REFORMA TRABALHISTA: ALGUMAS CURIOSIDADES TÉCNICAS

REFORMA TRABALHISTA: ALGUMAS CURIOSIDADES TÉCNICAS

Ivan Barbosa Rigolin

(jan/18)

 I - A Lei nº 13.467, de 13 de junho de .2017, dita da reforma trabalhista porque alterou em profundidade a vetusta, anacrônica  e francamente horripilante CLT - diploma medieval e obra de um ditadorzinho da pior qualidade que infernizou o país há mais de meio século - foi enfim promulgada, após uma batalha campal como poucas antes eclodiram no Congresso Nacional, e após negociações, concessões, renúncias  e  embates sem conta entre o autor Executivo e o Legislativo.

Deu-se o  longo episódio meio a amplo ranger de dentes que até hoje perdura, e ódios entrecortados com praguejamentos  e anátemas variados, percutidos pelos trogloditas profissionais que vivem e que se sustentam  tão-só do atraso institucional que infelicita nosso país. Evolua o mundo, e possivelmente morrerão de fome - ou o que lhes deve ser pior: precisarão trabalhar.

Veio a dita reforma com décadas de atraso, porém é benvinda antes tarde do que nunca, e o seu advento resultou enfim muitíssimo melhor do que se não tivesse acontecido. Como era até então, a CLT somente interessava ao vadio, ao improdutivo, ao oportunista, ao indolente, ao parasita, ao simulador, ao coitadinho profissional.  A CLT foi concebida para esse contingente populacional.

 II - Não é aqui o propósito de comentar o mérito das novas instituições trabalhistas que amplamente melhoraram a CLT - senão, repita-se, saudar a alvissareira novidade -  mas apenas levantar algumas curiosidades da técnica legislativa adotada, neste particular momento da vida nacional em que as instituições se confundem a mais não poder, e as regras clássicas e tradicionais do direito se embaralham e se enovelam do modo mais antitécnico, a ninguém permitindo antever onde a nação irá aportar.

A franca inversão de valores e de princípios  institucionais que se observa no quadro social  atual - e não apenas em nosso país - com todo efeito dá o que pensar. É mais do que nunca necessário ao cidadão e à autoridade ter calma, serenidade e sobranceria de espírito proverbiais, quiçá inauditos, ante um tal, por outra ótica apavorante, panorama.

Mas não nos desviemos: o  tema deste curtíssimo artigo nem de longe é tão inquietante quanto o horizonte que o cidadão contempla de sua janela a cada novo dia, pois que se refere apenas a estranhezas institucionais da recente lei trabalhista, por certo oriundas das grandes metamorfoses institucionais até aqui referidas e da  estupefação que ensejam, porém não mais que isso.

Pretende-se chamar a atenção para o fato de que os novos maneirismos da lei,  a uma, são já frutos de um estado alterado de coisas, e, a duas, que hão de contribuir para aquela formal estranheza se alastrar incontenivelmente por outras leis e por novos diplomas jurídicos, tudo com efeitos seguramente ainda não refletidos à suficiência mas cuja primeira impressão não é favorável.

Os modismos e as frivolidades deveriam poupar as leis - ao menos as leis !  

As leis, pensamos, não deveriam exibir  faceta fashion, ditada  pela nova onda que algum espertalhão, jurista ou não,  inventou para dela haurir lucro e extrair provento ante a parva estupefação da platéia, ávida sempre por novidades, sejam da qualidade que for.

O legislador de hoje precisa aprender com o legislador do passado a poupar as leis de futilidades do momento, não raro de acendrada vulgaridade ([1]), como a palavra superfaturamento, gíria de operador de banca de jogo do bicho ou de saqueador de carga de caminhão, que ocorre tanto na lei de licitações, art. 25, § 2º,  quanto na lei do estatuto jurídico das estatais, a Lei nº 13/303/16, art. 31, sendo que essa última lei define superfaturamento e o tenta diferenciar de sobrepreço !!   

É aterrador até onde desce o mau gosto e a alienação de quem pensa que legislar seja isso !   Se o legislador conhecia a excelente palavra sobrepreço, então por que cargas d'água chafurda na lama da vulgaridade ao consignar a indizivelmente péssima gíria do superfaturamento ? (2)

Não se trata de postular o imobilismo ou alguma estagnação passadista que a ninguém de bom propósito convêm, mas de, na marcha muito célere dos acontecimentos, tentar preservar regras basilares que têm a idade do homem sobre a Terra, ou pelo menos consideráveis milênios.  Tais essenciais normações  dão o alicerce de tudo quanto se construiu e se constrói a cada dia em direito, em regramento social e em confirmação da civilidade.  Merecem respeito, ora se merecem...

Sejamos modernos e abridamente evolucionais (3), porém ninguém cerre os olhos ao passado ao qual todos tudo devemos - também em direito.  Quem  rompe ou mesmo apenas ignora o elo com o passado, imaginando-se mais dotado que seus semelhantes,  por certo uma curta vida  haurirá dentro da província que for. E o direito, disciplina humana por excelência e que vive da novidade de cada dia,  o confirma à precisão.

No caso desta lei que veiculou a reforma trabalhista  a questão não é de vulgaridade nem de leviandade, mas de francas inconveniências técnicas que, repetindo-se em outras leis para as quais poderão abrir caminho, reduzirão por certo a qualidade dos futuros diplomas, como não se deseja.

A horripilante superfaturamento em má hora começou na lei de licitações, e já se multiplicou na lei das estatais.  Devem-se cortar os males pela raiz, antes que seja tarde. 

III - São poucos os dispositivos da lei que merecerão apontamento quanto à técnica, e todos constantes do art. 1º da Lei nº 13.467/17, que deu nova redação a diversos dispositivos da CLT.

Aqui se referem os artigos da CLT, com a redação dada, repete-se, pelo art. 1º da lei  da reforma:

Art. 4o  (...)

§ 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras (destaque nosso);

Art. 58o  (...) 

§ 2o  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador (destaque nosso).

Nestes dois dispositivos  o que se estranha, e que seria bastante curial não se tornasse regra em leis futuras, são os excertos em itálico, os quais justificam as regras que os dispositivos enunciam.

Ora, artigos de leis não são o foro adequado para dar explicações ao leitor, como a se justificar ou a lhe dar satisfação  pelo que determinou.  Para isso existe a mensagem justificativa ao Legislativo, ou a exposição de motivos, que antecede o texto dos projetos de lei e que explica os fundamentos técnicos e sociais da iniciativa, e que demonstra o interesse público envolvido na medida, visando com isso obter a compreensão e a aprovação do Legislativo.

Se a iniciativa é parlamentar e não executiva, então se inverte a direção, e a mensagem justificativa dirige-se do parlamento ao chefe do Executivo, explicando-lhe as razões do projeto e de sua aprovação no órgão legislativo, com vista à final sanção pelo Executivo e o aperfeiçoamento do ciclo formativo do ato legislativo.

Explicam-se os motivos na mensagem, mas não no texto da lei, por impróprio e francamente poluidor do texto, que quanto mais escorreito, objetivo  e direto for melhor será.

Com um edital de licitação o mesmo se dá: ele não justifica coisa alguma, nem fornece explicação de atitudes das autoridades. O ato administrativo tem de ser motivado, sim, porém no local adequado e não em qualquer sítio. No caso da licitação as explicações e as justificativas que acaso existirem devem constar  do expediente administrativo (o "processo administrativo") formado e autuado para conter o edital e todo o desenrolar do procedimento licitatório, com todas as suas fases e os seus incidentes.  Mas justificar não é o papel do edital !

Um edital de concurso público, ou um edital de chamamento de interessados  em serem permissionários de uso de algum bem público, documentos formais e solenes, não deve nem pode conter justificativas ou arrazoados explicativos ao público. Se houver necessidade de essas explicações serem fornecidas, e de o ente público se explicar e se justificar, então que o faça em outro local e em outro documento, que não o edital.

Cada ato e cada procedimento administrativo tem um papel preciso e uma finalidade predeterminada, e nenhum  pode invadir a esfera de funções de outro sob pena de em pouco tempo se instaurar uma absoluta balbúrdia institucional em que literalmente valerá tudo na ordem do respectivo âmbito, com os resultados de esperar.

Se com os variados editais assim já é, imagine-se com as leis !  Se uma lei se põe a justificar-se no texto de seus próprios artigos, transmite a prosaica impressão de que o legislador tem a consciência pesada por alguma coisa que haja escrito na mesma lei ...  o que só por divertimento se pode cogitar, mas que, em ocorrendo, desde logo  inobserva a técnica legislativa em favor de um documento austero e econômico.

Este humilde alerta se resume a poucas palavras: se não for pedir demais ao legislador, que esta moda não pegue.

 IV - O dispositivo seguinte que se pinça - e do qual inevitavelmente se adentrará o  mérito  e não apenas a forma - contém uma curiosíssima ordem, bem significativa dentro do manicômio institucional  em que nossa república, desgraçada e infortunadamente, está mergulhada há algumas décadas.

Art. 8o  (...)

§ 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. (Destaque nosso).

Fácil é denotar que o Executivo, autor da lei, acha-se atordoado pelas reiteradas intervenções dos demais Poderes por sobre matérias administrativas e executivas que apenas ao Executivo deveriam estar afetas, sendo comum se ouvir que já que o Executivo não disciplina este ou aquele assunto, então o Judiciário trata de fazê-lo, em nome da governabilidade, da legalidade, da institucionalidade.... ou quejandos.

Apoiando-se em lacunas, omissões, descasos, desleixos e imobilismos variados do governo, tornou-se comum que tanto o Judiciário quanto mesmo o Legislativo, cada qual emitindo os atos que lhe são próprios, se ponham a verdadeiramente  disciplinar  assuntos próprios do Executivo. 

Um só exemplo foi o da Súmula vinculante STF nº 13, pela qual a suprema corte manifestou seu entendimento sobre os limites e os contornos do dito nepotismo ­ favorecimento de parentes - dentro da Administração pública.  o Supremo Tribunal não ditou regras a ninguém, porém desde logo, e sinteticamente, informou o que entendia sobre o tema, e dando força vinculante ao entendimento desde logo o tornou abarcante de todas as esferas e os Poderes da Administração. 

Com isso limitou grandemente a atuação sobretudo do Executivo, mas também a dos Legislativos brasileiros, ao dizer antecipadamente quais condutas entende violarem a Constituição Federal em matéria de admissão de servidores públicos para cargos em comissão.

E vem sendo comum, também, tanto a propositura quanto o provimento de ações civis públicas que simplesmente determinam condutas ou estabelecem rígidas proibições a autoridades executivas ou legislativas de todo nível em matéria originariamente e por excelência pertinentes apenas àqueles dois Poderes, conforme o caso.

Isso sendo certo e patente em todo o país, então o Executivo federal tratou, nesta lei da reforma trabalhista, de tentar limitar ou condicionar  poder do Judiciário trabalhista no editar suas súmulas ou enunciados de jurisprudência.

Tais diplomas, que indicam o pensamento das cortes  sobre questões judiciais usuais e repetitivas, desde logo expressam o pensamento dos magistrados sobre aquelas questões postas em juízo, o qual pensamento, naturalmente se dentro dos limites constitucionais e legais aplicáveis, é de imaginar que seja livre e autônomo, ainda que necessariamente fundamentado.

Não se concebe em princípio, nem sequer para a lei, a idéia de ditar limites, restrições, condicionamentos ou  outras coerções  para o livre exercício do pensamento e da atuação jurisdicional da autoridade para tanto constituída.

Soa portanto muito estranha a tese  central deste novo § 2º do art. 8º da CLT, redação dada pela lei da reforma trabalhista, texto esse que evidencia exatamente a pretensão de se impor aquele condicionamento ao trabalho sumular de magistrados, neste caso do trabalho, atingindo o cerne mesmo e o âmago da competência jurisdicional daquelas autoridades.

Uma invasão de competência parece evidenciar-se neste caso, com a lei, de iniciativa executiva,  exercendo função jurisdicional privativa do Judiciário graças à tripartição constitucional de poderes do Estado. Ou, de outro modo, com a lei invadindo a liberdade de pensamento e de convicção e de construção de uma categoria de magistrados, é o que se pretende afirmar.

Não se duvida de que possam vir a ser editadas súmulas ou expedidos enunciados que ao menos arranhem a Constituição, ou que reneguem a lei aplicável - mesmo tribunais a isso estão sujeitos, em face daquela mesma  liberdade de convicção que se garante a seus integrantes. Mas contra isso por certo há remédios, constitucionais e jurídicos, que se bem exercidos haverão de conduzir a corte expedidora a, um dia, alterar seu entendimento.

O que resta difícil de aceitar, num quadro democrático, constitucional e institucionalizado, é que mesmo uma lei, sem prejuízo da obrigatória fundamentação,  imponha limites de pensamento e de convicção a autoridades do Judiciário que ali estão exatamente para exercê-los em atendimento às regulares demandas dos jurisdicionados.

 V - Os dispositivos seguintes são apontados  por conterem a mesma característica: fixaram valores de multas.  São os seguintes:

Art. 47.  O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.  

§ 1o  Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. 

  Art. 47-A.  Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.

A lei da reforma trabalhista modifica em profundidade o maior diploma trabalhista do país, a vetusta CLT, verdadeiro código do trabalho e que por setenta anos exerceu um importantíssimo papel no direito brasileiro, e na vida mesma da sociedade.

Não defendemos a qualidade técnica da CLT - a nosso ver tradicionalmente péssima, e apenas tornada menos ruim graças a esta reforma atual -, porém negar a sua capital relevância para toda a história jurídica do país seria a insânia do total irrealismo.

Em assim sendo nosso diploma trabalhista máximo -  e por mais que  tecnicamente se a questione pelos motivos mais variados desde o simples  mérito    até a indisfarçável e absoluta desatualidade de grande parte de seus dispositivos -, o fato é que a CLT deverá durar ainda longamente em nosso ordenamento, já que não parece existir substitutivo em vista.  Fosse de expectativa efêmera, ou fosse um só conglomerado de desimportantes casuísmos, então não por seguro teria a idade que tem, nem a fundamentalidade que sempre teve.

Trata-se, como se disse, de um autêntico código trabalhista, que por esse exclusivo motivo merece funda reflexão ante qualquer perspectiva de alteração - como foi esta reforma -, a começar porque não se deve revisar apressadamente nenhum diploma importante, risco de piorar o que era já tido como ruim.

Os dispositivos acima transcritos prevêem algumas multas, com seus valores expressos na moeda atual, o real.

Deveria fazê-lo ?

Hoje a inflação está contida -  e que assim permaneça -, porém ninguém assegura que aqueles valores representarão alguma coisa economicamente consistente daqui a dez anos, e que não serão outro objeto de mofa pelos aplicadores e pelos jurisdicionados, como ocorre com certas multas que a legislação processual previu para casos de execução, e que já há boas décadas constituem motivo de galhofa e de divertimento até mesmo para as autoridades aplicadoras da regra, até mesmo pela unidade monetária referida, que hoje apenas existe em coleções numismáticas e em museus.

Não seja esquecido o patético episódio da edição da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, que saiu contendo valores numa unidade monetária que em 1.993 já não mais existia, e a lei consumiu mais um ano até, quanto a isso, poder ser aplicada, com a edição da Lei nº 8.883, de 8 de junho  de 1.994, que recolocou as coisas no lugar.

Não deve o legislador tratar os assuntos monetários brasileiros como se no Reino Unido estivéramos, em que a moeda é eterna e institucionalmente sagrada, e constitui um dos valores mais significativos da própria nacionalidade, decantado em verso e prosa  pelos maiores bardos e vates.

 Em nosso país nas últimas décadas, por outro lado e muito lastimavelmente, o pior achincalhe, ou  presente de grego,  que uma personalidade notável sofria do governo era a de, em dado momento,   ser monetariamente homenageada e passar a figurar  em um cédula da moeda corrente, por mais valiosa que fosse. 

Dinamitado pela inflação o poder de compra da moeda, em bem pouco tempo todo o conjunto evolava e desaparecia do mercado e da memória, sem deixar o menor vestígio.   Disso se dando conta o Banco Central, hoje das cédulas constam efígies de estátuas, animais, plantas e outros seres que não se preocupam com a efemeridade da sua glória.

Esse é o destino das fixações de valor nos diplomas jurídicos de  validade ou duração indeterminada, como nos documentos permanentes como escrituras, documentos de aquisição de bens  duráveis, ou custas judiciais, ou penalidades fiduciárias: constituir dados puramente históricos.

A lei trabalhista brasileira, pensamos, poderia preserva-se de semelhante e tão humilhante defasagem, desatualidade e superveniente insignificância, e sempre que precisasse estabelecer algum parâmetro financeiro  para o fim que fosse poderia, talvez, delegar a regulamento essa ingrata função. Uma regra assim sempre pode determinar que os valores fixados em regulamentos devam ser atualizados anualmente, ou algo do gênero.

Ou pode eventualmente a lei reportar-se a fatores ou índices  econômicos tradicionais, supostamente duráveis e por isso confiáveis - pois que nem todos o são, algo assim, na tentativa de não ficar por inteiro à mercê da ação deletéria do tempo.

De outro modo, se a lei já fixa os valores e não estabelece seu modo de atualização,  possivelmente restará com uma parte viva, ativa e eficaz, e com outra parte desatualizada até o ponto de ser imprestável, não representativa de coisa alguma, juridicamente patética e por tudo desprezível.

Se a moeda nacional historicamente tem essa característica de desatualizar-se, a lei perfeitamente pode escapar a esse triste destino.

 VI - O último dispositivo que se transcreve é o art. 789 da CLT com a nova redação, o qual, além de fixar um valor que em breve nem como esmola servirá, não completa uma equação que propõe.

Art. 789.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas (...)

Os 2% (dois por cento) referidos se referem a que valor ?  São dois por cento de quê ?   Do valor da causa ?  Deve ser isso, mas a lei não poderia se omitir quanto a esse elemento.

Se for assim como se imagina, e se o valor da causa for impugnado, e sendo provida a impugnação, então os dois por cento se referirão ao novo valor da causa, e as custas, que já terão sido pagas sobre o valor originariamente dado à causa, precisarão se atualizadas na forma de competente determinação judicial, pena de arquivamento do feito. 

[1] Nem todo crime é vulgar, mas toda vulgaridade é um crime. Oscar Wilde.

[2] Recorde-se sobre esse tema uma passagem ocorrida quando da elaboração da atual lei de licitações, de poucas pessoas conhecida. Em dado momento da redação do anteprojeto  constava de um artigo a dicção "Fechado o negócio (...)". Alguém deve então ter alertado o  redator de que não se estava redigindo estatuto de gafieira, e a previsão foi suprimida.  Mas o superfaturamento permaneceu, e deu a vaza para que a lei das estatais a repetisse e prestigiasse.  Por isso este artigo.

[3] Miremos sempre para a frente e para o alto, consoante o escólio do imarcescível ex-Governador do Estado de São Paulo Pereira de Barros.