O NEPOTISMO E A DIFICULDADE DE INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 13, DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O NEPOTISMO E A DIFICULDADE DE INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 13, DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Gina Copola

Publicado no Boletim de Administração Pública Municipal, Fiorilli, junho/17, assunto 319; Síntese Direito Administrativo, agosto/17, p. 80

I – O tema nepotismo sempre ensejou acaloradas discussões e grande celeuma entre os aplicadores do direito, porém, parece-nos que ainda existe uma grande dificuldade de interpretação da Súmula Vinculante nº 13, do e. Supremo Tribunal Federal.
Sobre o tema nepotismo, já tivéramos ensejo de escrever o artigo O nepotismo cruzado e a Súmula Vinculante nº 13, do Egrégio Supremo Tribunal Federal. A jurisprudência sobre o tema, publicado no Boletim de Administração Pública Municipal, ed. Fiorilli, fev/12, assunto 198; no Boletim de Recursos Humanos da Governet, maio/12, p. 431; na Síntese de Direito Administrativo, maio/12, p. 51; na revista JAM Jurídica, abr/12, p. 22; na Zênite Informativo de Regime de Pessoal, maio/12, p. 917; na Revista L&C, Consulex, maio/12, p. 4 (matéria de capa); no Boletim de Direito Administrativo - BDA, NDJ, jul./12, p. 785; na Síntese de Responsabilidade Pública, jun.jul/12, p. 44; e na Síntese de Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, ago.set./2012, p. 19.

II - Em tal artigo demonstramos que o nepotismo cruzado é aquele ocorrente quando dois agentes públicos empregam familiares um do outro como troca de favor. É imperiosa a ocorrência da reciprocidade de favores para a configuração da espécie proibida pela Súmula Vinculante.
Com todo efeito, a SV nº 13, do e. STF é de clareza solar ao proibir o nepotismo cruzado, a troca de favores, o conluio, sendo que o caso concreto deve sempre amoldar estritamente nos termos contidos na citada Súmula, não sendo admitida nenhuma interpretação elástica ou extensiva.
É regra secular de direito que normas que restrinjam direitos, ou que prejudiquem, ou que imponham limitações de direito, ou que proíbam alguma conduta, ou que imponham penalidades, somente podem ser aplicadas literalmente, apertadamente como uma luva, sem admitir mínima analogia, extensão, sistematicidade, ou qualquer outro sistema exegético, ou método interpretativo.
Reitere-se, portanto, que se não ocorrer o “ajuste mediante designações recíprocas” entre as autoridades nomeantes, se retira por completo a ilegalidade das nomeações realizadas, e, por conseqüência a afronta à referida Súmula Vinculante nº 13, do e. STF.

III – Ainda sobre o tema nepotismo escrevemos o artigo intitulado A nomeação de parente para cargo de Secretário Municipal configura nepotismo proibido pela Súmula Vinculante nº 13, do e. Supremo Tribunal Federal?, publicado no Boletim de Administração Pública Municipal, ed. Fiorilli, set./13, assunto 240; na Síntese de Responsabilidade Pública, nº 18, dez.-jan./14, p. 55; na Síntese de Direito Administrativo, maio/2014, p. 94; no Boletim de Direito Municipal - BDM, NDJ, jun./2014, p. 403; e no Repertório de Jurisprudência da IOB, 2ª quinzena de dezembro de 2.014, vol. I, p. 858.
O artigo versou sobre o fato do cargo de Secretário Municipal, conforme é cediço em direito, ser cargo categorizado como de agente político, e, portanto, é possível afirmar que é cargo de absoluta confiança da autoridade nomeante, e também que determina as decisões que a sua unidade administrativa irá adotar.
Sobre tais referidos cargos, o saudoso mestre DIÓGENES GASPARINI já tivera ensejo de prelecionar que:
“São os detentores dos cargos da mais elevada hierarquia da organização da Administração Pública ou, em outras palavras, são os que ocupam cargos que compõem sua alta estrutura constitucional. Estão voltados, precipuamente, à formação da vontade superior da Administração Pública ou incumbidos de traçar e imprimir a orientação superior a ser observada pelos órgãos e agentes que lhes devem obediência. Desses agentes são exemplos o Presidente da República e o Vice, os Governadores e Vices, os Prefeitos e Vices, os Ministros de Estado, os Secretários estaduais e municipais, os Senadores, os Deputados e Vereadores.” (Grifamos)
A conclusão que se retira, portanto, é a de que o cargo de Secretário Municipal é cargo de natureza política, e que, portanto, não se insere no texto da Súmula Vinculante nº 13, do e. STF.

IV – Mais relevante porém, é o fato de que o próprio e. STF tem entendimento no sentido de que o cargo de Secretário Municipal por ser de natureza política não se insere nas vedações impostas pela referida SV nº 13, do e. STF.
É o que se lê do Agravo Regimental na Medida Cautelar nº 6.650-PR, Tribunal Pleno, rel. Ministra ELLEN GRACIE, julgado em 16/10/2008, com a seguinte ementa:
“AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE No 13. INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. 1. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante no 13, por se tratar de cargo de natureza política. 2. Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008. 3. Ocorrência da fumaça do bom direito. 4. Ausência de sentido em relação às alegações externadas pelo agravante quanto à conduta do prolator da decisão ora agravada. 5. Existência de equívoco lamentável, ante a impossibilidade lógica de uma decisão devidamente assinada por Ministro desta Casa ter sido enviada, por fac-símile, ao advogado do reclamante, em data anterior à sua própria assinatura. 6. Agravo regimental improvido.”
Tem-se, portanto, que a nomeação de parente ou cônjuge para o cargo de Secretário Municipal não é proibida pela Súmula Vinculante nº 13, do e. STF, conforme a própria Excelsa Suprema Corte já decidiu.

V – E mais recentemente nos deparamos com o seguinte questionamento: dois servidores públicos concursados e efetivos casados entre si passaram a ocupar dois cargos em comissão na Administração pública, sendo que um cargo não exerce qualquer hierarquia sobre o outro, e tal situação passou a ser reputada como transgressora da Súmula Vinculante nº 13, do e. STF.
Ocorre que, respeitosamente, não podemos concordar com tal ilação.
Isso porque a esposa desde 1º de fevereiro de 2.000 é servidora pública ocupante do cargo de provimento efetivo de COORDENADOR DE EVENTOS CULTURAIS em determinado Município, sendo que tal cargo foi criado por lei municipal, e o marido, a seu turno, desde o dia 26 de junho de 2.006, é servidor público ocupante do cargo efetivo de FISCAL MUNICIPAL no mesmo Município, sendo que tal cargo também foi devidamente criado por lei.
Em 3 de janeiro de 2.013, o marido passou a exercer o cargo em comissão de DIRETOR ADMINISTRATIVO, e a esposa no dia 5 de fevereiro de 2.013 passou a exercer o cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CULTURA, sendo que nunca existiu qualquer ligação, vinculação, conexão ou subordinação entre os dois cargos em comissão que passaram a ser ocupados pelo casal.

VI – Tem-se, portanto, que não há que se falar em nepotismo proibido pela SV nº 13, do e. STF na hipótese aqui invocada.
E mais: a Súmula Vinculante nº 13, do e. STF, proíbe a nomeação de cônjuge da autoridade nomeante, porém a autoridade nomeante no caso em tela foi o Prefeito Municipal, e, portanto, não há que se falar em nepotismo proibido pela Súmula.
Reza a Súmula Vinculante nº 13, do e. STF:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
Ocorre que os servidores citados são servidores públicos efetivos concursados, e não há que se falar em troca de favores, nem ajustes ardilosos ou quaisquer conluios políticos, e não se configura, portanto, o chamado nepotismo proibido.

VII - Com efeito, a SV nº 13, do e. STF é de clareza solar ao proibir o nepotismo como troca de favores, o conluio, que, repita-se, não ocorreu no caso aqui citado, e, portanto, como a situação aqui versada não se amolda ao previsto na citada SV nº 13, do e. STF, então nenhuma interpretação elástica ou extensiva pode ser utilizada neste caso por quem quer que seja.
É regra secular de direito que normas que restrinjam direitos, ou que prejudiquem, ou que imponham limitações de direito, ou que proíbam alguma conduta, ou que imponham penalidades, somente podem ser aplicadas literalmente, apertadamente como uma luva, sem admitir mínima analogia, extensão, sistematicidade, historicidade, teleologismo ou qualquer outro sistema exegético, ou outro método interpretativo, conforme já disséramos no passado.

VIII – É preciso ter presente que a inconstitucionalidade não está na nomeação de parente por si só, mas sim no privilégio eventualmente deferido a parente em razão da nomeação.
Nesse sentido, cite-se irrepreensível acórdão prolatado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 607.778-5/3-00, rel. Desembargador FERRAZ DE ARRUDA, em 13ª Câmara de Direito Público, julgado em 16 de maio de 2.007, com a seguinte ementa:
“Agravo de Instrumento – Deferimento de liminar em ação civil pública – afastamento de funcionários nomeados para cargo em comissão – vencido na extinção do principal, no mérito é de se dar provimento ao recurso para que os funcionários sejam mantidos nas funções comissionadas até o julgamento final da ação”
São trechos, ainda, do r. acórdão:
“A minha posição a respeito dessa crise de moralidade tardia que tomou conta da mídia e que tem por sustentação constitucional o preceito estampado no artigo 37, da Lei Suprema, é a de que, em realidade, esse movimento não passa de uma crise manifestamente ideológica no sentido de algo que não esconde o seu caráter essencialmente populista, rigorosamente despregado da orientação social democrática de Direito, defendida com empenho pelo texto constitucional original de 1.988. (...)
Por conseguinte, é fundamental para o exame que se desça à questão do prejuízo causado à administração pela nomeação de parentes para as funções em comissão, posto que se fundar o juízo de imoralidade administrativa exclusivamente, no caso, no fato do parentesco, parece-nos afrontoso ao texto constitucional já que este não estabelece restrição alguma à nomeação de parentes. Em não havendo restrição constitucional, não é legítimo que o Poder Judiciário deflagre verdadeira guerra santa utilizando-se da regra do artigo 37, caput, da Constituição Federal, com o intuito de atender aos reclamos populares de uma opinião pública formada pela mídia ansiosa de notícias.
Reflita-se por um instante na pergunta:
A imoralidade está na nomeação em si mesma do parente?
Por certo que a resposta não pode ser pelo parentesco em si mesmo posto que, em sendo assim, a imoralidade estaria no fato de se tratar de privilégio do parente em ser escolhido para a função em comissão. Mas daí decorre a racional objeção: E a nomeação do amigo, ou amante, não é imoral? O fundamento da imoralidade não é o mesmo tanto na hipótese do parentesco quanto ao do amigo? Ou por acaso a autoridade vai nomear para a função em comissão pessoa que lhe seja absolutamente estranha? (....)
A inicial, no caso, vem sustentada simplesmente no ato de nomeação das pessoas que indica, sem a menor alusão ao fato concreto do exercício da função pública pelos nomeados, o que situa a ação no plano da falta da causa de pedir para a exoneração dos nomeados. (....)
O fato é que o artigo 37, inciso II, é taxativo ao exigir que para essas funções de confiança haja lei autorizando a nomeação sem concurso público, não estabelecendo a norma constitucional restrição alguma quanto à nomeação de parentes co-sangüíneos ou afins até 3º grau, sendo oportuna a observação de que, por princípio de hermenêutica jurídica, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo. (....)
Em tais condições, dou provimento ao recurso para manter os funcionários nas funções comissionadas.” (Destacamos em corpo maior).
Com todo efeito, nenhum privilégio foi deferido casal – que é composto de servidores efetivos da Prefeitura Municipal submetidos a concurso público nos termos do art. 37, inc. II, da Constituição Federal.

IX – No mesmo exato diapasão, é o v. acórdão do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação nº 0001526-63.2011.8.26.0439, relator Desembargador AMORIM CANTUÁRIA, da 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 15 de janeiro de 2.013, com sustentação oral realizada pela subscritora do presente artigo, e com a seguinte ementa:
“APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS QUEREGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, I, DA LEI Nº 8.429/92. NEPOTISMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOMEAÇÃO A CARGOS DE CONFIANÇA. SERVIDORES EFETIVOS. SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTELIGÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REFORMA. HÁ QUE SE BUSCAR DISTINGUIR SITUAÇÕES NAS QUAIS OS SERVIDORES NOMEADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA OU CARGO EM COMISSÃO COMPONHAM O QUADRO DE SERVIDORES EFETIVOS DO ÓRGÃO PARA O QUAL FORAM NOMEADOS, COM VISTAS A ELIDIR POSSÍVEIS INJUSTIÇAS QUE A APLICAÇÃO DA LITERALIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 13 PODERIA PROVOCAR À PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROFISSIONAL DESSES SERVIDORES. APELO DOS RÉUS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO”
O v. acórdão é cristalino ao decretar que “há que se distinguir situações nas quais os servidores nomeados para o exercício de função comissionada ou cargo em comissão componham o quadro de servidores efetivos do órgão para o qual foram nomeados”, o que é exatamente o que ocorre no caso aqui versado, em que os dois servidores são servidores públicos efetivos e concursados que foram nomeados para cargos em comissão, o que afasta de forma cristalina a ocorrência de nepotismo proibido.
E, consta, ainda, do v. acórdão:
“Ademais, o parentesco afim ou consanguíneo não pode, por si só, implicar prejuízo para os servidores concursados”

X - E tal entendimento já foi sedimentado pelo e. Supremo Tribunal Federal, nos autos da decantada Reclamação nº 11907 MC/SE, relator Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 03/09/2011, que cuida de hipótese de servidora integrante do cargo efetivo do Tribunal designada para função de confiança, tendo sido indeferido a medida liminar.
E no mesmo sentido, já decidiu o e. STF, nos autos do Mandado de Segurança nº 29434 MC/SC, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, julgado em 25/11/2010, e que também apreciou a nomeação de servidores efetivos que têm parentesco para o exercício de cargo em comissão, e considerou que não se considera como ilícita a ocupação de cargo comissionado no caso daqueles autos, assim como ocorre no caso em tela.
Tais precedentes são citados pelo próprio acórdão do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na indigitada Apelação nº 0001526-63.2011.8.26.0439, e que decreta de forma cristalina que:
“Esses v. precedentes buscaram distinguir situações nas quais os servidores nomeados para o exercício de função comissionada ou cargo em comissão componham o quadro de servidores efetivos do órgão para o qual foram nomeados, com vistas a elidir possíveis injustiças que a aplicação da literalidade da Súmula Vinculante n. 13 poderia provocar à progressão funcional e profissional desses servidores”
No mesmo sentido, decidiu o e. STF nos autos do MS 26990/DF, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 10/06/2009.

XI – E exatamente sobre a situação do casal aqui descrita, decidiu o e. STF, nos autos da Reclamação nº 9.154/CE, rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, julgado em 26/03/2012, com o seguinte excerto:
“3. A necessidade de se examinar a suposta prática de nepotismo a partir das peculiaridades do caso concreto foi realçada nessas decisões, que potencializaram a circunstância de se tratarem de servidores públicos concursados, ocupantes de cargos de provimento efetivo. Elas buscaram distinguir situações em que os servidores nomeados para o exercício de função comissionada ou cargo em comissão componham o quadro de servidores efetivos do órgão para o qual foram nomeados, com vistas a elidir possíveis injustiças que a aplicação da literalidade da Súmula Vinculante n. 13 poderia provocar à progressão funcional e profissional desses servidores.
No entanto, tenho como prescindível a análise do caso vertente sob essa perspectiva, pois, como salientado, a situação impugnada pelo Reclamante foi desfeita e, atualmente, os cargos ocupados pelos servidores Carmen Lucia Marques de Sousa e Juarez Gomes Nunes Júnior não fazem parte da estrutura organizacional da mesma Secretaria de Estado.
Segundo informações prestadas pelo Estado do Ceará na Reclamação n. 8.816/CE, atualmente o Major Juarez Gomes Nunes Júnior está lotado no Comando Geral da Polícia Militar do Ceará, vinculado à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, e sua companheira ocupa o cargo de Assessora Especial na Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado do Ceará. Não incide, na espécie, a vedação contida na Súmula Vinculante n. 13”
E no caso aqui versado também não incide a vedação contida na Súmula Vinculante nº 13, porque o referido casal, conforme se disse, são servidores públicos efetivos, e, ainda, tem-se que no cargo em comissão que ocupam não existia qualquer vinculação ou ascendência, motivo pelo qual não há que se falar em nepotismo.

XII – E ainda no mesmo diapasão, decidiu o e. STF, nos autos do Mandado de Segurança nº 29.320/DF, rel. Ministro MARCO AURÉLIO, julgado em 08/10/2010, nos seguintes termos ao enfrentar a ocupação de cargos por cônjuges sem qualquer hierarquia:
“DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA – PARTE PASSIVA – CITAÇÃO. SERVIDORES EFETIVOS – CÔNJUGES – CARGOS EM COMISSÃO – RELEVÂNCIA DEMONSTRADA – LIMINAR DEFERIDA.
1. A Assessoria prestou as seguintes informações: Este mandado de segurança está voltado contra pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça por meio do qual, uma vez reconhecida a caracterização de nepotismo na consulta encaminhada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, houve determinação de providências no sentido da extinção da situação de ocupação de cargos por pessoas ligadas por vínculos de parentesco (documento anexo). O impetrante afirma ser servidor concursado do mencionado Tribunal, assim como Elizeth Afonso de Mesquita, com quem é casado, ambos analistas judiciários. Alega estar ocupando, no momento, o cargo em comissão de Coordenador de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas e a esposa, o cargo em comissão de Diretora-Geral da Secretaria. Segundo sustenta, em 27 de maio de 2010, a Presidente do referido Tribunal encaminhou consulta ao Conselho Nacional de Justiça. Na oportunidade, informou a nomeação de Elizeth Afonso de Mesquita, em 8 de fevereiro de 2010, para exercer o cargo em comissão aludido e a exoneração do impetrante – à época, Coordenador de Controle Interno e Auditoria –, tendo ressaltado a inexistência de vínculo de subordinação entre os servidores (documento anexo). Noticiou, ainda, a recente nomeação do impetrante para o cargo em comissão atualmente ocupado. Questionou, por fim, se a situação dos cônjuges no âmbito daquele Tribunal, ante a ausência de hierarquia e igualdade remuneratória referentes aos cargos, estaria alcançada pela exceção apontada no § 1º do artigo 2º da Resolução/CNJ nº 07/05, com a redação conferida pela Resolução/CNJ nº 21/06. O Conselheiro responsável pela análise da consulta, em decisão de 18 de junho passado, assentou a configuração de nepotismo, pontuando não ser necessário para tanto a subordinação hierárquica direta entre os servidores ou o acréscimo remuneratório recebido por qualquer deles. No dia 9 de julho subsequente, o impetrante, admitido na qualidade de terceiro, interpôs recurso administrativo, que acabou desprovido pelo relator. Contra a decisão protocolou-se novo recurso, também desprovido pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça – ato veiculado no Diário da Justiça eletrônico de 16 de setembro passado, do qual o impetrante foi notificado no dia 26 de setembro seguinte. O impetrante, discorrendo sobre o cabimento do mandado de segurança, assevera a inexistência de subordinação hierárquica, ante o fato de as situações de nepotismo ficarem condicionadas à possibilidade de influência que um dos servidores públicos pode exercer na contratação ou nomeação do outro. Menciona o teor do Verbete Vinculante nº 13 da Súmula do Supremo: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a constituição federal. Consoante diz, o Conselho Nacional de Justiça define o nepotismo como situação moldada não apenas por aspectos objetivos, sendo exigida a presença do incontestável favorecimento do beneficiário, resultante da relação de parentesco existente. Evoca como precedente a decisão proferida no Mandado de Segurança nº 26.990, relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicada no Diário da Justiça de 5 de dezembro de 2007. Articula ainda com a possibilidade de o caso estar compreendido entre as exceções contidas no § 1º do artigo 2º da Resolução/CNJ nº 07/05, cuja redação é a seguinte: Art. 2° Constituem práticas de nepotismo, dentre outras: [...] § 1° Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, vedada, em qualquer caso a nomeação ou designação para servir subordinado ao magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade. Sob o ângulo do risco, alude à possibilidade de grave e irreparável lesão, haja vista a iminência da exoneração do cargo comissionado de Coordenador de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Veicula pedido de medida acauteladora para suspender os efeitos do ato do Conselho Nacional de Justiça. Alfim, busca ver cassada a referida decisão. Com a inicial vieram os documentos eletronicamente juntados. Anoto ter sido formalizada a impetração em 5 de outubro de 2010. O processo veio concluso para a apreciação do pleito de liminar.
2. A situação revelada neste processo possui particularidades. Os servidores envolvidos são analistas do quadro do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Vale dizer que ingressaram no serviço público mediante concurso de provas e títulos. O impetrante, em 1993, e a mulher, em 1995. Em 1997, ocorreu o casamento. Em 25 de setembro de 2006, ambos foram nomeados para cargo em comissão. O impetrante para o de Coordenador de Controle Interno e Auditoria – nível CJ-2 – e a mulher para o de Secretária de Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade – nível CJ-3. Em fevereiro de 2010, ela veio a ser nomeada para o cargo em comissão de Diretora-Geral – nível CJ-4 – e ele para o de Coordenador de Pessoal – nível CJ-2. A Presidente do referido Tribunal – desembargadora Zelite Andrade Carneiro –, atenta às peculiaridades, formulou consulta ao Conselho Nacional de Justiça sobre a situação existente e buscou demonstrar que o impetrante não estaria diretamente subordinado à mulher, o que poderia ser considerado se houvesse permanecido na Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria, muito embora esse cargo, no organograma do Tribunal, fique subordinado à Presidência. Veio à baila a glosa do Conselho Nacional de Justiça, potencializando, a mais não poder, o fato de os servidores serem marido e mulher. Tenho como relevante a articulação da peça primeira deste processo. Realmente, há de se excomungar o nepotismo, mas, de início, o caso analisado não o configura. Leve-se em conta a circunstância de os servidores integrarem o quadro permanente do Tribunal, havendo nele ingressado, respectivamente, em 1993 e 1995 – o impetrante e a mulher. Ao que tudo indica, em virtude da própria competência, foram alçados a cargos de confiança e hoje neles estão. A mulher, inclusive, ocupa o CJ mais elevado, CJ-4. Nota-se, também, a honestidade de propósito, a equidistância, da Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia no que, talvez assustada com o rigor do Conselho Nacional de Justiça, escancarou o quadro e objetivou lograr resposta positiva à consulta formalizada. Ante as singularidades da espécie, então, deve ser mantida a situação atual dos servidores até a decisão final deste mandado de segurança. Parentesco afim ou consanguíneo não pode, por si só, implicar prejuízo de servidores concursados, valendo ressaltar que a escolha do impetrante e da mulher para os cargos de confiança foi implementada pelo dirigente maior do Tribunal.
3. Defiro a liminar para, até o julgamento final deste processo, preservar a situação jurídica dos servidores nos cargos hoje ocupados – o impetrante, de Coordenador de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoal, e a mulher, de Diretora-Geral da Secretaria – no Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
4. Citem a União no que tem a qualificação, na espécie, de litisconsorte passiva.
5. Solicitem informações ao Conselho Nacional de Justiça.
6. Vindo ao processo as manifestações, colham o parecer do Procurador-Geral da República.
7. Publiquem.
Brasília – residência –, 8 de outubro de 2010.
Ministro MARCO AURÉLIO”
Resta evidente, portanto, que no caso aqui invocado não ocorreu o nepotismo proibido pela Súmula Vinculante nº 13, do e. STF.
Com todo efeito, negar o acesso de qualquer cidadão a cargo público apenas em decorrência de relação de parentesco com outro servidor público sobre o qual não tenha qualquer subordinação, sendo que ambos são ocupantes de cargos efetivos, é simplesmente negar vigência aos exatos termos da Súmula Vinculante nº 13, do e. STF.
Salta aos olhos, portanto, que a Súmula Vinculante nº 13, do e. STF, deve ser interpretada em seus exatos termos, sem qualquer elasticidade, ou ampliação.