PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, PRINCÍPIO INDISPENSÁVEL. NARRATIVA NÃO É DIREITO

PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA,  PRINCÍPIO INDISPENSÁVEL.  NARRATIVA NÃO É DIREITO

 

Ivan Barbosa Rigolin

(jan/22)

 

 

I – Esta breve reflexão se inspira no excelente artigo  STF reafirma  o princípio da presunção de inocência e autoriza a inscrição em curso de vigilante,  autor o  Procurador de Justiça da Bahia, Rômulo de Andrade Moreira,   publicado na Revista jurídica 529, de nov/21,  pp. 69 e seguintes.

Foi muito bem lembrado esse assunto pelo ilustre autor, que o pinçou daqueles temas que, por motivos variados, saíram de moda na preocupação dos juristas, e com isso também pouca doutrina têm ensejado ([1]).

É e sempre foi, entretanto, relevantíssimo em questão de processo administrativo disciplinar – sem dizer  que também o é em direto processual, civil e criminal, uma vez que as regras do contraditório em qualquer processo que seja movido contra alguém nos estados democráticos de direito precisa observá-lo e fazer observá-lo sempre, e incondicionalmente.

Não foi por outra razão que a Constituição, dentro do seu mais soberano e imperturbável Capítulo que é o dos direitos e das garantias individuais, pontificou no art. 5º:

LV – aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são garantidos o contraditório e  ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (...)

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória;

Trata-se de cláusulas pétreas da Constituição conforme o  Supremo Tribunal Federal já decidiu, em abono à uniforme a absolutamente pacífica doutrina constitucional anterior e posterior à Carta de 1.988.

Nesse artigo gaiato nenhum põe a mão, a não ser para aumentar os direitos e as garantias, como ocorreu quando da Emenda Constitucional nº 45, de 2.004, que acresceu um inciso e dois parágrafos ao texto do art. 5º.  Isso, enquanto a Constituição  mesma teve mais de 120 emendas, e tem alguns milhares de outras PECs protocoladas e aguardando pautamento...

Pelo art. 60, § 4º, inc. IV, da Carta, nem sequer emenda constitucional tem poder para prejudicar direito e garantia individual, de modo que  apenas uma  nova Constituição detém essa potestade –  de resto, e mesmo assim,  na prática tão fácil de exercitar quanto desviar o eixo da Terra...

Sejam portanto observados sempre com reverência máxima os direitos e a garantias individuais, como são estes (I) do contraditório e da ampla defesa, e  (II) da garantia de que ninguém é culpado antes da decisão definitiva, ambos como pressuposto de tudo quanto siga.

 

II – A doutrina administrativista sempre postulou que o ato administrativo goza da presunção de legitimidade.

Nesse sentido elege-se um só excerto doutrinário, de Diogenes Gasparini, mestre saudosíssimo, que bem resume a tese:

7.1.  Presunção de legitimidade

É a qualidade de todo e qualuer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito. Milita em seu favor uma persunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. Com efeito, se a Administração Pública só pode agir ou atuar se, como e quando  a lei autoriza, há de se deduzir a presução de legitimiodade dos seus atos, isto é, que se presumem verdadeiros e que se conformam com o Direito. (In Direito administrativo, 13ª ed. Saraiva, SP, 2.008, p. 74, com destaques originais).

Essa é a tese. Todos bem sabem que apesar da presunção muita vez o poder público pratica ilegalidades e desmandos, que também com freqüência o Judiciário e anula  e desfaz.

Mas o desmando público há de ser tido como exceção à regra e ao princípio da atuação regular, legal e legítima das autoridades, e a presunção de legitimidade do ato administrativo continua absolutamente em vigor na teoria da administração, dentre os fundamentos do direito público.

 

III – O trabalho-referência colaciona, do STF,  o Recurso Extraordinário nº 1307053, cujo objeto ensejou o reconhecimento da sua repercussão geral no direito brasileiro, constituindo o Tema 1171, que reza:

Possibilidade de investigado em inquérito policial ou de réu em ação penal em andamento, não transitada em julgado, realizar matrícula e participar de curso de reciclagem de vigilantes.

Em verdade examinar o preciso objeto  daquela ação, e do proprio tema – decidir se  o servidor autor da ação, apenas porque vinha sendo processado criminalmente e sem existir decisão definitiva, poderia ou não poderia participar de curso de reciclagem patrocinado pelo poder público e que fora deferido aos seus colegas não processados – é o que menos interessa ao propósito deste estudo.

Interessa relevantemente, isto  sim, ponderar sobre a tese da presunção de legitimidade do ato administrativo, e o seu norteamento  principiológico que sobrepaira por sobre  quaisquer particularidades de casos específicos, mas que a todos esses casos informa  decisivamente.

Quer se dizer: em não sendo demonstrado desvio de finalidade, ou intenção fraudatória, ou a própria fraude praticada pela autoridade; em não se comprovando conduta ilegal, irregular, arbitrária, excessiva ou viciada da autoridade, então vale imperiosamente a presunção de legitimidade do ato praticado pelo agente público.

Sim, e sendo ele mandatário político, ou sendo servidor público de qualquer Poder ou entidade da Administração, trata-se de uma só coisa:  ato de autoridade, que somente quem é investido do poder e da competência para praticar pode expedir ou executar.

Exemplificando: uma multa de trânsito em princípio, em tese e na teoria está correta, a menos que se prove a sua irregularidade, pelos meios admitidos em direito.

Um lançamento tributário  em tese está de acordo com o direito aplicável, e goza dessa presunção até o momento em que alguém demonstre que não está, e que excedeu o direito aplicável em prejuízo de alguém.

Não se admite, em resumo, pressupor contra um ato administrativo; pressupõe-se originariamente a favor, até que o interessado prove em contrário.

A presunção na origem é de positiva regularidade, e essa é a regra; a ilegalidade do ato é excepcional e precisa ser jurídica ou materialmente demonstrada.

 

IV – Vale a pena transcrever a conclusão daquele acórdão, relatado pelo Presidente Min. Luiz Fux e acompanhado sem divergência pelos seus pares:

Violam o princípio  da presunção de inocência o indeferimento de matrícula em cursos de reciclagem de vigilante e a recusa de registro do respectivo certificado de conclusão em razão da existência de inquérito ou ação penal sem o trânsito em julgado de sentença condenatória.

É exatamente esse o ponto: tentar condenar alguém antecipadamente à instrução e ao contraditório pelo acusado,  como faziam os representantes da inquisição espanhola aos séculos XVII e XVIII, ou os caçadores de bruxas e de herejes em Salem, em 1.694, nos  Estados Unidos.

O acusado já entrava condenado e quase morto  naqueles julgamentos teatrais de fachada e de fancaria, encenados por vampiros humanos de baixeza e de hipocrisia máximas, sedentos de sangue e de demonstrar poder de vida ou morte aos circunstantes.  Era a arte do teatro no seu vigor máximo, com nefastos e horripilantes resultados que enodoam o ser humano até hoje, e para sempre.

 

V - Pois bem, nestes  dias que correm o mundo parece atravessar uma das mais graves crises de imbecilidade coletiva – ampla, geral e irrestrita – e de falta de discernimento de um primitivismo  cavernícola, de que se tem notícia na história.

O acusado de praticar certos atos, mesmo das mais microscópicas implicações, ou o que sofre imputações que não raro são inventadas, ampliadas ou distorcidas por militantes de seitas, partidos, tendências, modismos, ondas, congregações, quadrilhas   ou conciliábulos os mais tenebrosos, esse já está condenado, sem ser ouvido e sem ter tido acesso sequer  às fontes da acusação.

Para quê – é o raciocínio – perder-se tempo com instrução e com  defesa, se todos afinal já conhecem os fatos e os acontecimentos, e o acusado é portanto notoriamente culpado ? Em Cuba, na Venezuela, na China, na Rússia, na Coréia do Norte  e em outras ditaduras rigorosamente desprezíveis é assim que tudo acontece.

Aqueles grupellhos humanos, em geral integrados  de seres irresolvidos, amargurados com o pouco que a vida lhes deu e que eles jamais trabalharam por ampliar porque, ainda em geral,  têm absoluta aversão pelo trabalho, essas criaturas involuíram até os pródromos da inquisição, da demagógica e farsesca revolução francesa, da sanguinária tomada do poder pelos comunistas russos e chineses no início do século passado -  algo que custou perto de cem milhões de vidas -, e assim agem, e assim trabalham.

Tais criaturas vêm exercendo pelos meios de comunicação atuais os escabrosos ofícios de (I) acusar, (II)  julgar e (III) condenar sem ouvir.  Para quê perder tempo ? Vamos direto ao que interessa !

O problema como se sabe e de fato não é brasileiro, é mundial. E o que perturba insuportavelmente é a mansa aceitação de tudo isso, e a pacífica adesão à insânia destrutiva,  por parte de pessoas  tidas e havidas como sensatas e respeitáveis.

O panorama é assustador, e reflete no direito comum das pessoas, impregnando-o pestilencialmente  como não poderia deixar de ser.

 

VI – Não podem os homens sensatos e evoluídos - e em primeiro lugar se invoquem os homens do direito -  dar vazão a ímpetos ideológicos por acaso facciosos, ou a tendências impulsivas de pensamento, ou a ímpetos comportamentais antes emocionais que racionais, ou a arroubos  apaixonados de conduta, ou a  teatralidades guindadas à categoria de fatos sabidos, se algo disso acaso tiver condão de agravar alguém.

As tanto e tão enjoativamente exercitadas narrativas, que são prefabricados discursos políticos, partidários ou ideológicos de qualquer natureza declamados como peças publicitárias, a pessoas desavisadas ou ingênuas costumam tisnar a capacidade de discernimento, tal a insistência com que são fabricadas e empurradas pelso meios de comunicação.

Na medida em que uma mentira dita mil vezes, asseveram os pilantras de sempre, transforma-se numa verdade, o objetivo de quem as propaga é exatamente esse: enfiar ideias na cabeça de quem não tem nenhuma, ou as tem pouquíssimas e destituídas de qualquer convicção.

Um cérebro vazio é o mata-borrão  perfeito para absorver o manancial infinito de baboseiras, aleivosias, picaretagens, falaciosidades, distorções da realidade que se enxerga, semvergonhices, contos-do-vigário, falastrices, e, como no dizer de Monteiro Lobato, no seu conto O colocador de pronomes,  manifestações de esquipática sesquipedalice...

O cérebro oco referido po Augusto dos Anjos ao final de seu Poema negro -  e que é  infelizmente tão encontradiço nos povos e nas gentes que povoam o planeta e os países -, constitui  o receptáculo absoluto de todas as enganações urdidas para as narrativas que se ouvem a todo tempo sobre tudo imaginável, engendradas por hábeis manipuladores de consciências pela metade.

O torpor coletivo em dado momento assume foros de verdade incontestável e única;  o discurso detratório e esterilizante substitui o que as pessoas sabem, vêem e conhecem – e disso vivem e se alimentam incontáveis legiões de babões  de toda natureza, víboras  tão confiáveis que uma nota de treze e tão sinceras quanto loteadores do  Parque Ibirapuera.

 

VII – Muito bem, mas ... que tem o direito com isso ?

Muito, muitíssimo, e lamentavelmente pelo que se observa cada vez mais.

Com todo efeito, vêm se repetindo decisões judiciais, e se vêm  multiplicando ações públicas, e vêm se alastrando ondas de inquéritos de vária ordem e natureza,  muita vez  originados, lastreados, fundados e impulsionados por fofocas de internet, por boatarias inventadas por seres sombrios que morrerão sem saber por que nasceram, ou em contos de fadas de concepção similar, ou em fábulas urbanas de prodigiosa imaginação.

Os autores muita evz não se ocupam de pesquisar a prova do que assacam contra alguém, e porque elas não constam das petições padronizadas na internet,  e precisariam ser produzidas.

As denúncias, em geral anônimas mas que por detrás contam sempre com um covarde,  se avolumam aos milhões – a ordem numérica é essa – nas repartições públicas, nos órgãos ministeriais, nas entidades de fiscalização e de controle, nos tribunais de contas, e nos mais variados outros entes fiscalizatórios.

O volume é virtualmente infinito, a tal ponto de inviabilizar qualquer  trabalho sério ou sistemático de apuração porque no mundo laboral não existem meios suficientes para isso. Nesse universo  e quanto a esse aspecto, aliás, duas categorias humanas são bem distintas: as pessoas que produzem e as pessoas que denunciam.

Todos têm de saber, principalmente os profissionais da área jurídica,  que não basta um indício do que quer que seja – como um comentário em rede social de desocupados e de recalcados - para ensejar uma ação, e muita vez nem sequer bastam para um inquérito.

Não é nem pode ser sério, nem pode ser seriamente conasiderado, um ato processual persecutório de alguém que tenha origem ou lastro material tão somente em fofocas, em mexericos de  improdutivas criaturas enfurnadas em sua casa,  ou ainda em maledicências  descomprometidas com qualquer verdade ou realidade.

A torpeza huma, a desprezibilidade absoluta de muitas – muitíssimas – pessoas, regra geral imprestáveis na vida e que somente peserguem um empego público em que encostar por toda a vida,  não pode ter condão de ensejar a formação de procedimentos administrativos ou judiciais  contra ninguém, se não vierem desde logo robustecidos por fatos e provas, de cunho material e jurídico,  ou seja de um arcabouço probatório suficiente justificar a referida persecução.

E se porventura não existir esse tão forte arcabouço probatório que existam ao menos pesados indícios de autoria e de materialidade de cometimentos ilegais ou irregulares em prejuízo de alguém, a exigir explicações e justificativas, ou de outro modo penalidade.

Mas não se dêem ouvidos, em persecuções institucionais,  a mexericos da Candinha, ou a fofocas do Chacrinha, ou a leviandades que denigrem sem vantagem alguma a ninguém, seja isso ora de nosso território, seja no nosso país, no qual Tom Jobim afirmou que é proibido fazer sucesso.  A inveja - e não a  vontade ferrenha de progredir -  é o denominador comum dessas subterrrâneas criaturas.

Recalques, frustrações com o íntimo fracasso, sentimentos irresolvidos, vocações que não vingaram, tudo isso em psicologia se pode equacionar por excelência, porém, por tudo que é sagrado, o mundo do direito não é palco para um tal desfiles da miséria humana, nem foro adequado para dar sequência a retaliações  de pessoas que não saíram como esperavam.

 

VIII – No universo jurídico, sobretudo aquele do processo, as narrativas isoladas são tão ponderáveis como a brisa da manhã ou o sorriso da angelical criança:  nada.

Foi-se o tempo em que valiam as narrativas como libelo acusatório, ou como base para a investigação de alguém.

Num estado de direito e institucionalizado  somente a desacompanhada acusação, ou a imputação de irregularidade ou de má conduta contra alguma pessoa, merece o mesmo peso de um comentário de futebol, ou desfrutar a mesma  relevância de um horóscopo de jornal, que não vale o papel em que foi impresso e o qual se custa a crer que ainda exista.  A narrativa só em si evoca uma faca sem lâmina da qual judiciosamente se extraiu o cabo.

A volúpia que muitas autoridades demonstram nutrir pelo holofote da hora e pela publicidade fácil, e pela notoriedade dos jornais, da televisão, das rádios, das redes  sociais, da internet ou de qualquer outro meio de comunicação – dos melhores aos piores - tem esgarçado e comprometido de morte a credibilidade profissional indispensável àquelas mesmas autoridades e às instituições a que pertencem.

Num macabro cenário como esse falar-se em liturgia do cargo público, e da função pública, soa como divertida piada - a quem saiba o que vem a ser isso.

Dessacralizam-se hoje com tremenda simplicidade instituições, costumes e práticas cuja sobriedade histórica sempre fora preservada como indissociável às carreiras e àquelas essenciais profissões, e como pressuposto da fé pública que sempre as distinguiu.

Esses valores sofreram erosão ao longo das últimas décadas, tanto com a superexposição gratuita, fútil e irrelevante, de tantas autoridades quantas possam ter holofotes e câmaras à frente, quanto pelo prestigiamento crescente de narrativas, lendas, historietas e fofocas que brotam como pragas em um canteiro mal cuiado.

A elevação das narrativas, absolutamente descomprometidas com a realidade, à categoria de elementos contra ou a favor de alguém faz a população desacreditar dos órgãos, dos Poderes e, a seguir, ttambém  das instituições generalizadamente consideradas.

Narrativa não é matéria de  direito, mas história da carochinha, fuxico de comadres – ou de compadres ! -, mexericos dos bancos das praças, maledicências disseminadas por quem não é capaz de  disseminar elogios ou de prestigiar o que tem valor.

Narrativas para o bem inexistem, já que somente a miséria, o errado, o violento e o torpe chamam a atenção, e dão audiência, e vendem os poucos jornais, outrora gloriosos, que ainda não sucumbiram ao seu próprio veneno e à sua intrínseca desonestidade.

IX - Nem a narrativa vale coisa nenhuma no mundo do direito, nem pode jamais servir sequer como início de prova contra ninguém.  Quem a deflagra  é tão desprezível quanto a sua própria invenção.

Neste atormentado direito atual – em que poucos seres lúcidos ainda têm certeza de alguma coisa - prestigiemos portanto, dentro do processo,  os fatos, as provas materiais, os elementos históricos coligidos, as realidades transportáveis para os autos e que não se podem contestar.

E sejam prestigiados, ante os outros que sempre existem, os fundamentos formais claros e objetivos, aqueles que possam escapar leituras distorcidas pelas narrativas, enodoadas pela malícia e pelo partidarismo, ou comprometidas com o noticiário  do momento ou a moda do dia.

Fundamentos, sim, mas narrativas, não.  Fantasmagorias, abantesmas, ectoplasmas, assombrações, por obséquio dirijam-se aos foros adequados.   

O mundo profissional não  admite conversa mole, discurso inflamado e circo de cavalinhos. A verdade pode e deve ser propalada com serenidade e desassombro, porque teatro é oara quem dele precisa e não para profissionais de propósito honesto, que não se escondem em fantasias.

A narrativa ficou muito bem em Jean de La Fontaine, porque esse era o papel daquele extraordinário pensador e poeta.  Mas se o assunto é direito, melhor que permaneça fora.

 

 

 

[1] A moda atual é discorrer sobre a juridicidade da terceira dose da vacina antipraga – mas isso, tal qual muitos amores da juventude, bem logo passa.