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DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (LEI Nº 14.133/21, ARTS. 155 A 163) Parte II – Arts. 157 a 163
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (LEI Nº 14.133/21, ARTS. 155 A 163) Parte II – Arts. 157 a 163
Ivan Barbosa Rigolin
(ago/24)
I – Eis os arts. 157 a 163 da Lei nº 14.133/21:
Art. 157. Na aplicação da sanção prevista no inciso II do caput do art. 156 desta Lei, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
Art. 158. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
§ 1º Em órgão ou entidade da Administração Pública cujo quadro funcional não seja formado de servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput deste artigo será composta de 2 (dois) ou mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade.
§ 2º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
§ 3º Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
§ 4º A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:
I - interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo;
II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
III - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
Art. 159. Os atos previstos como infrações administrativas nesta Lei ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 160. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
Art. 161. Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos deverão, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal.
Parágrafo único. Para fins de aplicação das sanções previstas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 156 desta Lei, o Poder Executivo regulamentará a forma de cômputo e as consequências da soma de diversas sanções aplicadas a uma mesma empresa e derivadas de contratos distintos.
Art. 162. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.
Parágrafo único. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Lei.
Art. 163. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;
II - pagamento da multa;
III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 desta Lei exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável. (Negritos originais)
II – O curto art. 157, também herdado da lei anterior, ‘faculta’ o que a Constituição garante. Que lei magnânima ! ‘Faculta’ a defesa do licitante ou do contratado indiciado em apuração de alegada irregularidade. Reconhece-se em favor da redação da lei que o acusado, neste caso, não pode ser obrigado a defender-se, nem é caso de designação de um advogado dativo a ele, como acontece no direito penal.
Se a oportunidade de defesa não for assegurada ao indiciado com toda firmeza e explicitude, então qualquer apenamento ou prejuízo que o indiciado venha a sofrer será nulo de pleno direito por cerceamento de defesa de um acusado administrativamente, por negação do direito assegurado no inc. LX do art. 5º da Constituição Federal.
O contraditório e a ampla defesa, cláusulas pétreas da Constituição inatingíveis até mesmo por emenda constitucional, são o direito mais sagrado de todo acusado, não apenas em processo judicial mas também no plano da Administração pública.
No mais, não se imagina hipótese de o ente público anunciar que pretende aplicar alguma pena ao licitante, ou ao seu contratado, por este ou por aquele cometimento, e este silenciar e se omitir na sua própria defesa.
A ‘faculdade’ de se defender, entretanto, de fato não impõe essa obrigação ao acusado, e se ele quiser pode renunciar à defesa, até porque o Código Civil, art. 446 e alguns outros, reconhece a existência de loucos de todo gênero. Mas o exercício da defesa, por todos os meios admitidos em direito, é praticamente uma certeza com a qual conta tanto indiciado quanto Administração pública.
O prazo para tanto, iniciado no primeiro dia útil subsequente à comunicação oficial ao indicado, é de 15 dias úteis, que são aqueles em que há expediente administrativo na repartição. Excluem-se sábados (se não houver expediente administrativo), domingos, feriados e pontos facultativos, assim como – se isso for informado – as vergonhosas ‘esticadas’ de feriados que existem no Brasil, o país que odeia o trabalho com todas as suas forças, e que combate esse flagelo por todos os modos como possa.
II – O art. 158, gigantesco, disciplina a aplicação das sanções.
O caput é formalmente perfeito, e corretamente buroccratiza o procedimento punitivo com a exigência de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão de no mínimo dois servidores estáveis. Estes podem ser contratados pela CLT desde que tenham adquirido a estabilidade no serviço público, como podem até mesmo ocupar cargos ou empregos em comissão, desde que, antes disso, sejam estáveis no serviço público.
Aquela comissão, nomeada pela autoridade competente segundo cada organização interna para tal função gratificada ou situação funcional o que o valha, intimará o acusado – e aqui se observa um tom muito mais imperativo da lei, mais adequado que no frouxo art. 157 – intimará o acusado para que no prazo do art. 157 (que não precisava ser repetido neste art. 158) apresente sua defesa e indique provas que pretende produzir, se já não as esgotar na primeira oportunidade defensiva.
O § 1º está absorvido nos comentários acima, sendo que ao deparar com a palavra ‘preferencialmente’ o aplicador da lei pode – sempre, invariavelmente - pular para o dispositivo seguinte, porque leis não existem para aconselhar mas para mudar o direito.
O § 2º se refere a pedido de provas deferido pela comissão. Nessa hipótese outros 15 dias úteis são dados ao acusado, para que junte as provas e apresente suas alegações finais de defesa, que podem ser por ele mesmo produzidas ou por advogado, ou representante, que junte procuração.
A comissão (§ 3º) pode indeferir provas ilícitas – e tal seria admiti-las ... -; impertinentes (desvinculadas do caso); julgadas desnecessárias (por motivo relevante e justificado, uma vez que é algo temerário dar à comissão o tirocínio de julgar importante ou desimportante alguma prova requerida pelo acusado); meramente protelatórias (procrastinatórias, com objetivo de arrastar o processo sem necessidade), ou intempestivas (apresentadas fora do prazo).
Todo o cuidado deve ser envidado pela comissão no inadmitir anexação de provas, requerida pelo indiciado. Esse ato pode vir a ser acusado de cerceamento de defesa, com pedido de anulação de tudo quanto se seguiu ao indeferimento, o que é muito frequente e que amiúde obtém aquele resultado anulatório em favor do acusado.
Qualquer má-vontade pela comissão em admitir a anexação de provas invocadas pelo acusado pode resultar em muito mais trabalho na sequência, e prejuízo em todo o processamento – o que jamais significa que a comissão deva engolir eventuais picaretagens defensivas que não cabem nunca, nem em processos judiciais. Tudo tem limite naturalmente, porém a regra mais acertada é a de, em princípio, aceitar juntada de provas em vez de rejeitá-la.
III – O § 4º segue a regra tradicional da prescrição administrativa em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pelo ente público. Essa ciência há de ser oficial e inequívoca, dela sendo lavrado documento escrito, ou de outro modo simplesmente inexistirá.
A palavra processual ‘prescrição’ indica a perda do direito à ação, neste caso administrativa, que visa obter determinado resultado, seja essa ação movida pelo ente público, seja pelo seu colaborar privado (licitante ou contratado). Difere da civil e substantiva ‘decadência’, que é a perda do próprio direito pela falta de exercício a tempo.
Assim, decorridos cinco anos da ciência do ato tido como infracional sem a corretiva ação pelo ente público, este perde o direito à ação e a situação se consolida, merecidamente ou não.
A incidência da prescrição pode ensejar responsabilização do agente público, em caso de ser demonstrada desídia ou descaso – ainda que no Brasil acreditar nessa possibilidade equivale a crer no papai Noel, no chupa-cabras ou na mula-sem-cabeça.
Pelo inc. I a prescrição se interrompe pela instauração do processo de responsabilização, e fica interrompida enquanto o processo durar.
Pelo inc. II a celebração de acordo entre poder público e particular a respeito da apontada infração se suspende se for celebrado acordo de leniência, na forma da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Suspensão é a paralisação, em princípio estável ou permanente, do procedimento, diferentemente da interrupção, que se pressupõe temporária. Mas na prática a confusão é generalizada, e ninguém prudente deve fiar muito na teoria. A teoria é o início do erro, o berço da exceção e a matriz das surpresas.
E acordo de leniência é aquele pacto pelo qual ambas as partes cedem em parte na sua pretensão, dentro de limites e regras legais, visando pôr fim à querela. Leniência é brndura, meiguice, complacência, conciliação, atenuação do rigor – se já não descamba para a vergonhosa impunidade, ou se por tolerância em excesso eventualmente converte o ente público em casa de tolerância...
E o inc. III reza o óbvio de que a prescrição será suspensa por decisão judicial – e tudo mais que esteja escrito é infantil, porque a decisão judicial se sobrepõe a todo e qualquer procedimento administrativo, e precisa ser cumprida se e enquanto não for modificada por outra decisão judicial, ou enquanto simplesmente não se encerrarem os seus efeitos.
IV – O art. 159 parece obra de moralistas americanos do século XVII, dentre exorcistas e caçadores de bruxas e de espectros avulsos pelas ruas de Salem, em Massachusetts. Dificilmente seria pior.
Informa que serão processadas em conjunto apurações de infrações conforme esta lei, e também aquelas conforme a lei dos acordos de leniência. Ora, que tem uma coisa com outra ? Como pode aquela lei emprestar conteúdo e fundamento para processos instaurados por infrações tipificadas por esta Lei nº 14.133/21 ? O absurdo jurídico é absoluto !
Não pode esta lei disciplinar processos por infrações conforme outra lei. Cada uma é uma província distinta, e uma fonte autônoma de direito, que, só em si, nenhuma comunicação tem com qualquer outra lei.
Foi vetado o parágrafo único, mas o que precisaria ter acontecido é o veto integral ao artigo, rematada aleivosia até mesmo ante a lógica jurídica.
Recomenda-se ao aplicador fingir que o artigo não existe, como todos nós fingimos, vez que outra, que não ouvimos certas coisas, certas propostas, certas obtemperações.
V – O art. 160 ventila e prestigia a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, algo muito em moda ultimamente em face da onda crescente – disparada – de golpes financeiros, empresariais e pessoais, que ocorre maior a cada dia em nosso país.
Noticiou-se (UOL) em 13 de agosto de 2.024 que acontecem cerca da 4.600 tentativas de golpes financeiros por hora no Brasil. Se nosso país decuplicasse de uma hora para outra a sua capacidade prisional nesse mesmo momento já faltariam vagas.
A regra civil tradicional é a de que não se confunde a pessoa natural (pessoa física para o imposto de renda) com a pessoa jurídica que aquela detenha ou integre.
Trata-se da proteção tanto de uma pessoa quanto de outra conforme a circunstância, porém o abuso dessa proteção nunca se fez esperar, com os bandidos de sempre, titulares de empresas, se escondendo com frequência atrás de uma pessoa jurídica para desferir os mais variados petardos contra a distinta clientela, ou mesmo contra quem passar por perto.
Em face disso passou a rezar o Código de Defesa do Consumidor, a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
O art. 160 da lei de licitações copia a estatuição do artigo do CDC, ampliando-o um pouco: sempre que a personalidade jurídica de alguma entidade for utilizada (I) com abuso de direito, ou (II) para prática de atos ilícitos de acobertamento ou dissimulação, ou ainda (III) para provocar confusão patrimonial, nessas hipóteses, argüidas e demonstradas em em juízo após o exercício do contraditório e da ampla defesa, o juiz poderá estender os efeitos penais, que caberiam à pessoa jurídica, à(s) pessoa(s) física(s) suas titulares, ou dela sócias com poder de administração ou mando.
Desde 1.990 a garantia de separação entre PJ e PF, com o Código de Defesa do Consumidor, periclitou, e agora, com a nova lei de licitações, ainda mais.
Isto é bom, e obrigará os cafajestes e canalhas golpistas armados de pessoas jurídicas a tomar mais cuidado nesse terreno, ainda que jamais resolverá por completo o problema porque para conter a delinquência humana ainda não foi inventado remédio, vacina ou prevenção. Mas é este mais instrumento de combate.
VI – O art. 161, bem diferentemente do artigo anterior, causa-nos arrepios de pavor. Não está errado, nem apresenta desvios de poder, mas implica num sistema de controle público de penalidades aplicadas que se tem demonstrado simplesmente catastrófico, desastroso em nosso país.
É comum que para aplicar uma penalidade o poder público exiba a velocidade do trovão e a destrutividade do raio, porém para retirar essa penalidade quando ela não mais subsiste ... aí se inicia a tragédia espartana.
Falemos de processo, ação de improbidade administrativa. Em geral a pessoa fica sabendo que é réu de alguma delas, que está sendo processado, no banco em que tem conta. O banco lhe informa que sua conta está bloqueada por ação judicial, a qual o cidadão não fazia menor idéia de que tiunha sido proposta contra sua pessoa. Somente a partir daí esse infeliz corre atrás do seu prejuízo, e passa a enfrentar seu drama. Porém, sendo culpado ou não, não é assim que o direito manda fazer !
Muito bem, é comum que desbloqueios de automóveis e de outros bens essenciais leve mais de dez anos, mesmo em já tendo havido trânsito em julgado da sentença absolutória, favorável ao réu. Como se explica isso ? ([1])
Então, se de um lado é correta a ordem legal de comunicar a cadastros públicos nacionais de empresas apenadas as penalidades aplicadas local e regularmente, de outro lado a ineficácia generalizada dos mecanismos de controle da manutenção as penas, e da sua retirada dos cadastros quando não mais susbsistem de direito, é simplesmente apavorante.
Não se conclama, absolutamente, descumprir a ordem legal, porque existirá responsabilidade de alguém por isso; o que se encarece das autoridades é que, com o mesmo expediente instantâneo de comunicar a pena imposta a alguém, comunique aos mesmos cadastros nacionais que aquela pena deve ser excluída do cadastro, conforme decisão administrativa ou judicial tal ou qual, anexada se for necessário.
Apenas isso: o Brasil espera que cada um cumpra o seu dever (Almirante Barroso). Não se tolera de um lado a mão de ferro para comunicar punição, e de outro lado a descompromissada desídia no informar que a pena foi cumprida e/ou que deve ser excluída.
São dois os cadastros nacionais, o Ceis e o Cnep, assunto esse tão desprezível que a União, que os instituiu, nem sequer grafou as siglas em caixa alta, com maiúsculas como fez por exemplo quanto a PNCP, ICT, BDI, SUS, INSS, FGTS, PIS-PASEP, IPC-A e incontáveis outras. São siglas de segunda categoria, a retratar a importância da matéria para o seu próprio autor ...
O parágrafo único é verdadeiramente desastroso. Preetende obrigar ao Executivo regulamentar a forma de cômputo e as consequências da soma de diversas sanções aplicadas a uma empresa, em face de contratos distintos.
Trata-se de algo que não faz sentido, não ‘fecha’ com critério nenhum e que seria uma aventura sem nenhum parâmetro lógico. Uma ideia juridicamente doentia, um esoterismo puro, dos que se chamam de chutes ou de tiros no escuro, algo que não tem a mínima objetividade nem a mais remota racionalidade. Fosse de autoria do Executivo, seria diferente o dispositivo.
A Lista de atos normativos e estágios de regulamentação da Lei no 14.133, de 1o de abril de 2021 Atualizada em 07/02/2024, publicada na internet, informa que o decreto de sanções (nº 58, em campo marrom ao final) está ‘em elaboração pela equipe técnica’.
Em nome da inteligência humana, oxalá jamais seja concluído.
VII – O art. 162 inicia bem, e apenas para variar, nesta lei, termina em desastre técnico. O caput foi copiado da lei anterior, e está correto. O parágrafo único foi invenção desta Lei nº 14.133/21, e resultou na tragédia que se lê.
A multa de mora repara ou compensa atrasos do contratado na execução. Não faz sentido imaginar que a multa de mora seja mera punição moral ao contratado, porque ninguém está brincando de catecismo nem de seminário de moral e bons costumes.
Se o edital ou o contrato a previu, então que seja aplicada, no valor previamente estabelecido, em acontecendo o atraso. Pode ser descontada do valor a receber pelo contratado em face à execução, diferentemente da garantia, que precisa ser judicialmente executada.
O parágrafo único entretanto entorna o caldo. A previsão de que o ente contratante posssa converter a multa de mora em compensatória é uma rematada sandice, porque o papel da multa de mora já é o de compensar o atraso do contratado, e nada mais que isso. Converter seis em meia dúzia ?
É somente questão de rótulo, de nomen juris, e nada de essencial, sendo que a própria discussão do que seja multa compensatória e multa moratória sempre pareceu própria de desocupados, absolutamente sem o que fazer no momento. Ideia inviável porque não existe critério lógico de transformar uma multa em outra sem alterar valor, e se não for para ser alterado o valor é só alterar o rótulo de moratória para compensatória.
E o fim do parágrafo apenas reafirma a péssima qualidade deste momento da lei. Estabelece que o ente contratante, que aplicou a multa, se quiser, pode extinguir o contrato. Mas, pergunta-se: extinguir o contrato apenas porque aplicou uma multa ao contratado ? Ou será que algum ente público contrata para extinguir o contrato ? O dispositivo tem o mesmo sentido daquele que autorizasse alguém a bater a cabeça na parede continuadamente.
Será que o legislador é assim tão fútil no trato das instituições públicas, ou imagina que contratante e contratados estejam se divertindo ? Recomenda-se ao contratante nem sequer olhar para este parágrafo único, que não obriga ninguém a nada – e essa é sua única virtude.
VIII – O tormento não terminou. O art. 163 é abaixo de péssimo, nesta lei que, passo a passo, constitui um castigo inominável à Administração e às pessoas de bom-senso.
Realmente se faz difícil imaginar se o legislador intencionava ajudar a Administração ou, de outro modo, contribuir para o resgate do karma dos operadores de licitações para crédito no juízo final, ao tempo do apopcalipse ou do armagedon.
Em primeiro lugar, que vem a ser esta história de reabilitação ? Se o contratado ou o licitante, punidos, cumprem a pena, já devem estar ipso facto realilitados. De onde saiu esta ideia macabra, de ‘reabilitar’ quem pagou uma multa, ou sofreu uma pena de advertência ? Então essa pessoa acaso estava inabilitada para licitar ou para contratar ? Onde isto está ou estava escrito ?
Um presidiário que cumpre a pena e é libertado, esse ainda precisa se reabilitar ?
Tudo isso é rigoroso absurdo, e indica que o autor desta infame Lei nº 14.133/21 não faz a menor ideia do que seja legislar consistentemente. Aparentemente inventa as coisas, e as categorias punitivas, de seus pesadelos ou de seus mal-estares estomacais.
Mas sigamos, como se a pretensão reabilitatória fosse normal.
O art. 163 admite – atenção: apenas admite. Não obriga a Administração a nada até este ponto – a reabilitação do licitante ou do contratado apenado pela Administração, cumpridas as exigências que seguem.
Agora decline-se qual é o direito veerdadeiro: em o licitante ou o contratado requerendo, e satisfazendo, dentro do possível e do viável, os requisitos dos incs. I a V do artigo, então a Administração está obrigada a reabilitá-lo, e ponto final. Nessas condições ela não escolhe se reabilita ou não.
E quais são os requisitos ‘reabilitatórios’ ? Pela ordem dos incisos, são:
I – reparação integral do dano causado à Administração – se tiver havido dano, naturalmente. Um dia de atraso na execução não costuma produzir nenhum dano. Qualquer alegado dano há de ser demonstrado e quantificado, após contraditório exercido pelo contratado ou licitante, ou de outro modo é conto da carochinha;
II – pagamento de multa – se alguma multa foi estabelecida e se ocorreu o fato que a ensejou, também após defesa e contraditório aberrtos ao acusado;
III – transcurso de no mínimo um ano após a aplicação da pena de impedimento de licitar, e de três anos em caso de declaração de inidoneidade. Parece claro que esses já são os prazos de duração daquelas penalidades, sem arbítrio ou escolha pelo ente apenador. Não pode o ente, a nosso ver, modificar a seu talante esses prazos, nem para reduzi-los, por simples falta de autorização na lei.
Ou de outro modo o ente poderia aplicar impedimento por dez anos e inidoneidade até o fim do século, o que golpearia de morte a regra constitucional da legalidade (‘não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal’, conforme CF, art. 5º, inc. XXXIX), além de menoscabar a proporcionalidade das penas e a sua dosimetria, entregando ao aplicador um poder que ele não tem nem pode ter;
IV – cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo. Acaso existirão outros requisitos que o contratado ou licitante, apenado, precisará cumprir para obter sua reabilitação ? Que diabo seriam elas ? Doar para programas governamentais ? Penitenciar-se por sete dias ? Fazer jejum ?
Augura-se que o autor do edital não tenha embarcado neste delírio do legislador, aparentemente desocupado, e não tenha previsto requisito nenhum para uma reabilitação absolutamente esdrúxula e estapafúrdia, a recordar os autos-de-fé medievais, que jamais poderia existir porque a reabilitação deve se dar pelo só cumprimento da penalidade;
V – seguindo a inconsciência do inciso anterior, o inc. V pretende obrigar análise jurídica do cumprimento daqueles requisitos – que igualmente jamais deveriam existir.
Diante de um quadro assim, não se pode esperar coisa nenhuma desta lei, nem se pode imaginar destino melhor ao Brasil enquanto o seu legislador for semelhante a isto. Não há comentário a fazer, e somente se espera que estes dispositivos sejam revogados pelo desuso. Pobre Terra de Santa Cruz !
O parágrafo único, encerrando o horrendo e escabroso artigo, navega no mundo da fantasia dos jogos de computador, ou de mal-estares de origem diversa.
Escreve que deve ser condição de reabilitação de quem incidiu nas infrações prescritas nos incs. VIII e XII do art. 155, quais sejam (VIII) apresentar declaração falsa e (XII) praticar atos que contrariem a lei anticorrupção ‘a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável’.
Isto é uma falta-do-que-fazer sem nome. Não diz nada com nada, nem remete a instituição ou a condição objetiva nenhuma, senão talvez discurso de formatura de alunos de segundo grau, ou baile de debutantes.
Duvida-se de que alguma repartição, alguma autoridade, alguma instância da Administração, lance sequer um olhar de soslaio rumo a semelhante conjunto de fantasmagorias anti jurídicas, que não conduzem a lugar algum do direito, nem nunca mereceram de ninguém a mais remota atenção.
Tratando-se de fingimento seguido de fingimento, o que se recomenda é maior distância, que seja juridicamente admissível e defensável, dos enquadramentos do contratado ou do licitante nestes últimos dispositivos infracionais – é isso mesmo o que se recomenda. Deve haver enquadramentos alternativos melhores, até porque piores são impossíveis.
Contra regras sem sentido, sem objetividade e, com isso, sem cogência nenhuma, o mais que se pode recomendar é a mais segura distância, como todos tentavam manter da peste negra que assolou a Europa do século XIV.
Gostaríamos de escrever diferente sobre a legislação brasileira de licitações, que com esta nova lei deu um passo gigantesco para trás.
[1] O humilde autor não ouviu dizer o que afirma, mas foi vítima desse descompasso entre bloquear a jato e desbloquear um dia.