Artigo
DISPENSA DE LICITAÇÃO (LEI Nº 14.133/21, ART. 75) Segunda parte
DISPENSA DE LICITAÇÃO (LEI Nº 14.133/21, ART. 75)
Ivan Barbosa Rigolin
(set/24)
Segunda parte
(art. 75, inc. V até § 7º)
I - O inc. V dispensa licitação para propiciar o cumprimento do disposto na Lei nº 10.973, de 2/12/04, artigos que enuncia, sendo o primeiro deles o art. 3º, que, com a redação dada pela Lei nº 13.243/16, reza:
Art. 3º A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, ICTs e entidades privadas sem fins lucrativos voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia .(Destaque nosso).
Os demais artigos referidos neste inc. V naturalmente não fogem ao tema da lei, e todos dizem respeito a projetos de cooperação entre ICTs, empresas e entidades sem fim lucrativo com vista à geração de produtos, processos e serviços de transferência de tecnologia.
Curioso é a lei mencionar entidades sem fins lucrativos ao lado de empresas, as quais têm fim lucrativo. Não se compreende afinal se o lucro é lícito ou se é indesejável.
O objeto desta dispensa é imensamente amplo, perfilhando-se entre aqueles que arrombam as portas das contratações diretas, sem quaisquer limitações enunciadas na lei – basta que o objeto se enquadre no amplo escopo do dispositivo.
O inc. VI é destinado exclusivamente à União, nesta matéria de segurança nacional. A visão da lei, apenas até aqui, é tacanha, porque também Estados, Distrito Federal e Municípios podem eventualmente pretender implantar projetos que, mesmo na melhor das intenções, afinal arrisquem ou mesmo comprometam a segurança nacional, porém os demais entes federados não foram levados em conta neste inciso.
Mas além de tacanha não deixa de ser curioso o dispositivo, porque a seu teor o Ministério da Defesa, a pedido das forças armadas e dentro de hipóteses descritas em regulamento federal, pode autorizar uma contratação suscetível de comprometer a segurança nacional ... e isso é razoável ?
Ora, se o parecer do Ministério indica que a segurança nacional poderá ser comprometida se autorizada uma tal contratação, então não parece óbvio que ela deveria ser simplesmente proibida ?
O Ministério da Defesa pode então autorizar algo que eventualmente comprometa a segurança do estado, quando ele existe apenas para defendê-la ?
O ilógico não é novo, provindo da lei anterior, onde fazia tanto sentido quanto faz agora na nova lei: nenhum.
Pelo visto espera a lei que o Ministério autorize a contratação solicitada pelas forças armadas, e depois todos rezem para não dar errado. Durma-se com uma regra como esta.
II - O inc. VII dispensa licitação – para a contratação do que quer que seja, porque a lei abre e não condiciona – em cinco hipóteses: (I) guerra; (II) estado de defesa; (III) estado de sítio; (IV) intervenção federal, e (V) grave perturbação da ordem.
Guerra é o estado de beligerância contra país estrangeiro, decretado pelo Presidente da República, algo felizmente raro em nosso país no qual o último ato que tal foi contra a Alemanha nazista, o Decreto nº 10.538, de 31/8/42, ou ainda o eixo Alemanha – Itália – Japão.
Esse decreto, curiosamente revogado apenas em 1.991 – o que demonstra a sua importância microscópica para não dizer nenhuma - era genérico e não mencionou país nenhum, apenas declarando o país em estado de guerra. Tão insignificante foi aquele decreto, junto com seu autor, que a julgar pelo seu só teor o país esteve em guerra desde 1.942 até 1.991...
Estado de defesa é uma situação, autorizada pelo Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, instaurada no país por decreto do Presidente da República com fundamento no art. 136 da Constituição, para restabelecer a ordem pública ou a paz social em locais restritos e determinados, ante a ocorrência de instabilidade institucional ou calamidades naturais de grande proporção.
As recentes inundações no Rio Grande do Sul justificariam a decretação do estado de defesa, porém foi decretada apenas calamidade pública, o que é menos solene e afeta menos a ordem institucional.
Estado de sítio, previsto no art. 137 da Constituição, autorizado pelo Congresso Nacional, é aquele decretado pelo Presidente da República em caso de (I) grave comoção nacional ou de fatos não debelados com o estado defesa, ou (II) declaração do estado de guerra ou resposta a agressão externa ao país.
São fatos mais sérios que os ensejadores do estado de defesa portanto, e os efeitos de decretação são apenas internos, enquanto que o decreto declaratório de estado de guerra os produz externos e internos. A decretação do estado de guerra prepara internamente o país a para a decretação do estado de sítio.
A intervenção federal nos Estados é instituto autoexplicativo: a União ingressa à força num Estado ou no Distrito Federal nas exclusivas hipóteses do art. 34 da Constituição, quais sejam (I) manter a integridade nacional; (II) repelir invasão estrangeira; (III) encerrar grave comprometimento da ordem pública; (IV) garantir o livre exercício dos Poderes; (V) reorganizar as finanças do ente intervindo; (VI) prover a execução de lei federal ou ordem judicial; (VII) assegurar a observância dos princípios constitucionais elencados nas als. a a e do inciso VII do art. 34 constitucional.
Em qualquer dessas hipóteses, uma vez decretada a intervenção dispensa-se a licitação para as mais diversas contratações, sem outro condicionamento pela lei.
Grave perturbação da ordem é uma ocorrência subjetivamente assim classificada. Não existem parâmetros nem balizas objetivas para a sua configuração, esta dependendo apenas do juízo que o Executivo nacional faça das ocorrências verificadas em determinado local do território nacional, ensejadas por motivos os mais variados. Eventualmente a perturbação pode atingir mesmo todo o território nacional.
A asquerosa pandemia de coronavírus verificada em 2.021 e 2.022 no país (e no mundo) enquadrou-se à perfeição (calhou à fiveleta) no tipo constitucional, e para o Brasil inteiro, como também as inundações no Estado gaúcho, em 2.024, desta vez localizadamente.
Muita vez as figuras da grave perturbação da ordem, da intervenção federal e do estado de defesa estão imbricadas uma na outra, nenhuma estando contornada com nitidez.
Em qualquer de todas essas hipóteses inscritas nas cinco previsões do inc. VII do art. 75 da lei de licitações é dispensável a licitação – a critério do agente local, e sob sua responsabilidade.
II – O inc. VIII lida com o temível tema dos contratos emergenciais. Deve este ser o inciso mais perigoso de todo o elenco das licitações diretas, porque, usado e abusado em profusão e sem pejo, acaba sendo mais fiscalizado, esquadrinhado e perseguido que qualquer outro. Herdado da lei anterior, sofreu agora pequena alteração.
Quando o ente se acha em estado de emergência – formalmente decretado ou não – ou de calamidade pública, que é necessariamente decretado, é dispensável a licitação para a aquisição de bens ou a contratação de serviços ou mesmo de obras, com execução total ou parcial, que possam ser entregues em até um ano da ocorrência emergencial ou a decretação do estado de calamidade.
O prazo não corre da contratação, mas do evento que a ensejou. Assim era também na regra anterior, porém ali o prazo máximo do contrato era de apenas 180 dias, enquanto na lei atual é de um ano – medida razoável e compreensível, porque muita vez o estado de exceção não se consegue debelar em apenas um semestre.
Esse é o prazo máximo, o que não obriga que os contratos emergenciais sejam todos de validade anual, podendo ser menores se em tempo menor o contratante supuser que o problema poderá ser resolvido.
A parte final do inciso veda tanto a (I) prorrogação do contrato – para além de um ano, compreendamos, o que já era de regra no passado a e agora foi motivo de um julgamento do Supremo Tribunal Federal a confirmar esta leitura –, quanto (II) a recontratação de empresa já contratada na emergência ou calamidade, com base neste artigo.
Desse modo, podem existir sucessivas prorrogações emergenciais do mesmo contrato, cuja soma de prazos não ultrapasse um ano. O que não se admite é o ultrapasamento num mesmo contrato.
A lei parece ter suposto que, se o ente contratante entende que o estado excepcional deve durar mais de um ano, então o prazo anual máximo do contrato emergencial deve ser mais que suficiente para licitar a continuação da execução, e é de esperar que assim seja. Fica difícil justificar contratar emergencialmente por mais um período, depois de encerrado o contrato anual ...
A parte final do inciso, que proíbe o contratado emergencialmente de participar da licitação que se siga para concluir o objeto, é novidade desta lei, e francamente resta difícil avaliar os seus resultados na vida prática, que só o passar do tempo e a experiência esclarecerão.
Seria o temor de tráfico de influência na execução emergencial ? Seria a execução do objeto de modo tal que apenas o contratado poderia saber continuar ? Seria simples excesso de zelo ? Livre conjeturar é só conjeturar, como Millôr Fernandes, em ligeira adaptação, o diria. Mas a regra é clara, inobstante os seus meio obscuros fundamentos.
Esta contratação emergencial ou calamitosa entretanto inspira muito cuidado, porque existem e existiram tantas contratações diretas sob falsas e fabricadas emergências que os olhos da fiscalização hoje estão permanentemente fixos em tais contratos, e com alarmante frequência os apontam e rejeitam, muita vez remetendo os autos da fiscalização ao Ministério Público.
É evidente que em muitíssimas ocasiões se justifica e é mesmo imperiosa a dispensa e o contrato direto, porém o que se recomenda ao ente contratante é carregar na demonstração e na configuração da emergência - e nas calamidades essa prova resulta bem mais fácil.
Todo esforço deve ser envidado para evidenciar a sua boa-fé nestes contratos sobre os quais recai uma quase invariável suspeita, nos piores casos evocando um scotch destilado no lago azul de Ypacaraí, ou um Rolex confeccionado na República Popular da China.
III – O inc. IX, um pouco melhorado da lei anterior da qual o herdara, declara dispensável a licitação para a aquisição por União, Estado, DF ou Município, de bens ou serviços produzidos ou prestados por entidade da Administração indireta criada para produzir os bens ou prestar os serviços, desde que o preço seja de mercado e não superfaturado até os anéis de Saturno.
Não se trata de vendê-los apenas para o poder público, mas de vendê-los a qualquer cliente. E não mais consta da lei, neste momento, a pouco razoável previsão de que a entidade compradora precisaria ter sido criada antes da edição da lei, o que só fazia sentido em circo de cavalinhos - mas a lei manteve, à frente, aquela disposição.
As entidades da administração indireta, beneficiárias do dispositivo, são autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista, empresas públicas e, mesmo, sociedades controladas pelo poder público, como as há em considerável quantidade.
O preço há de ser demonstrado corrente de mercado, o que se procede pelos meios tradicionais de pesquisa, sendo que na internet se obtém, com a velocidade do raio e em profusão quase embaraçosa, toda a pesquisa que seja factível na face do sofrido planeta. Nunca essa demonstração resultou mais simples, fácil e rápida, sem dizer que também confiável porque a internet é igual para todos, e está à vista do mundo inteiro.
Os bens e os serviços referidos no inciso, por fim, podem ser os mais amplos e variados que se imaginem, ante a (propositada) generalização da lei.
O inc. X declara dispensável o procedimento licitatório sempre que a União intervenha no domínio econômico e nos mercados para regular preços e normalizar a economia.
Muito em voga num passado recente, hoje são raras essas intervenções, na prática quase sempre teatrais, eleitoreiras, demagógicas e de fim patético e ineficaz.
Seja como for, se a União tabelar preços, ou limitar custos ao comprador, os bens ou mesmo os serviços tabelados podem ser comprados diretamente, sem licitação, ficando à livre escolha do ente comprador – que pode ser qualquer ente público - a escolha da marca, do modelo, da espécie ou do tipo, independentemente de por vezes precisar justificar a necessidade da aquisição.
As bolsas de mercadorias, ou os entrepostos comerciais agrícolas, dão parâmetros importantes nesse assunto, e, mesmo sem tabelamento, com frequência são utilizados como referência para o poder público, inclusive nesta lei, art. 75, inc. IV, al. e.
IV – O inc. XI versa sobre os contratos de programa (contratos de serviços) que o poder público celebra com entes públicos diretos ou indiretos, na forma fixada na lei dos consórcios públicos – a Lei nº 11.107, de 6/4/05, alterada pela Lei nº 14.662, de 24/8/23 -, declarando dispensável para essa hipótese a licitação.
Mas também declara dispensável o certame para os contratos celebrados por força de convênios de cooperação – e aí começa a confusão, porque a menção inicial a contratos de programa parece abranger também os convênios, os quais, ao que se saiba, não têm contratos de programa, que são próprios dos consórcios públicos, cuja lei os instituiu.
Aplica-se a regra do inc. XI então, entendemos, aos contratos de serviços oriundos de convênios, sem deles se exigir que sejam de programa.
Parece óbvia esta regra, porque os consórcios públicos são cooperações entre entes públicos para que uns prestem serviços a outros, de modo que não faz nenhum sentido licitar essa contratação entre parceiros, que foram oficialmente emparceirados exatamente para aquela mútua e descomplicada colaboração.
O inc. XII refere transferências de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS – Sistema Único de Saúde. Os contratos que contiverem, direta ou indiretamente, esse objeto – tanto de bens quanto de serviços, e se se forçarem um pouco as categorias até mesmo obras podem ser contempladas - podem ser celebrados diretamente, dispensável a licitação.
Ato do SUS indicará quais são ou quais poderão ser, em lista que seja mais ou menos genérica, conforme a prática do sistema nacional de saúde.
O núcleo é esse, e o restante palavrório empolado e despiciendo do inciso nada lhe acrescenta.
V – O inc. XIII passa de alhos para bugalhos. Diz dispensável a licitação para a contratação de profissionais que componham a comissão de avaliação de critérios de técnica, quando pretendida a contratação de profissional de notória especialização.
Existe isso ? Alguém pensaria em licitar contratação de profissional especializado para avaliar a notória especialização de alguém, ou de alguma empresa ? E será necessário contratar alguém para atestar que o contratando tem notória especialização, diante do elenco de fatores que a lei elenca para tal avaliação, no § 3º do art. 74 ?
A lei parece delirar, e a absoluta falta do que fazer transparece vexatoriamente, e a lei em momentos assim desce a patamares degradantes de inconsciência institucional. Até quando o Brasil estará sujeito a leis de tal inconsistência técnica, material e jurídica ?
O inc. XIV, de natureza inteiramente assistencial, sobe o nível. Declara dispensável a licitação para se contratar associação de deficientes para a prestação de serviços – e até esse ponto vai bem.
O restante do dispositivo mantém o anterior patamar de miséria cultural, ao fixar que (I) o ente deve ser sem fins lucrativos, o que resulta patético ante a natureza da associação; (II) o preço seja compatível com o mercado, e aí se pergunta – que mercado ? De deficientes ? Existe cotação para isso ?, e (III) os serviços sejam prestados por pessoas com deficiência. Alguém imaginaria que não o fossem, e que os deficientes atuassem como feitores dos obreiros terceirizados ?
Nesta lei os aplicadores devem aprender em definitivo a separar o joio do trigo, e cumprir o que for lógico, decente, razoável e jurídico, e desde logo expurgar a escória toda de cada previsão. A leitura da lei, para Carlos Maximiliano e em suma, deve ser inteligente.
VI – O inc. XV, herdado e ligeiramente acrescido da lei anterior, declara dispensável a licitação de contratação de (I) entidade brasileira destinada a atividades de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, e de (II) instituição de recuperação social do preso, desde que o contratando (a) detenha ‘inquestionável reputação ética e profissional’ e (b) não tenha fim lucrativo.
Há de ser entidade brasileira a contratante, criada e regida pela legislação brasileira, e não pode ter fim lucrativo, o que se dá com algumas associações e sociedades, e as fundações todas.
Quanto à reputação ilibada, até empresas do PCC, do Comando Vermelho, do Hamas ou da máfia chinesa conseguem demonstrar que a têm, neste país do eterno teatro, da fantasia, do fingimento e do faz-de-conta.
Pura formalidade, como a sabatina senatorial de indicados para os tribunais superiores sempre foi e continua sendo, ou então como o estágio probatório dos aprovados em concursos públicos para cargos – farsa do primeiro ao último dia do triênio.
As atividades elencadas na lei devem constar do ato constitutivo da contratanda, seja estatuto, seja regimento, seja contrato social, seja ato equivalente. A segunda hipótese de dispensabilidade – finalidade de recuperação social do preso – também precisa constar do ato constitutivo da contratanda, e em assim ocorrendo a hipótese não contém nenhuma obscuridade.
O inc. XVI, encerrando a família incisiva, lembra discurso de político, aquele que se sabe que está exatamente na metade quando o orador diz – E para terminar, senhores ... -, cuida da aquisição por União, DF, Estado ou Município de insumos estratégicos para a saúde.
Tais insumos – seja o que for um insumo estratégico para a saúde - hão de ser produzidos por fundação destinada a apoiar o poder público em projetos de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, e de estímulo à inovação em questão de transferência te tecnologia para o SUS.
E ainda a fundação contratanda precisa ter sido criada em data anterior a 21 de abril de 2.021, e o seu preço há de ser corrente de mercado – e voltou a sesquipedalice da lei, como diria Monteiro Lobato n’A vingança da peroba. Então as fundações de antes da lei eram boas e sérias, e as criadas após a lei são suspeitas, inconfiáveis e indignas ? Horrível !
Ler este inciso é uma tortura pior do que assistir, do início ao fim, um programa de auditório da televisão brasileira. São casuísmos sobre outros casuísmos, em favor de um objeto aparentemente tão minúsculo quanto fornecer transferência de tecnologia de produtos estratégicos para a saúde, algo extraído de laboratório e que o cidadão comum não faz a menor ideia do que signifique ou possa significar.
Mas o público interessado, de ambos os lados, há de saber o que significa, apenas sendo necessário antes de contratar estabelecer que o objeto do contrato é realmente aquele descrito no inciso – o que regras do SUS devem especificar -, e no mais seguir o inciso passo a passo, o que não implica dificuldade de aplicação.
VII – Vencida a família dos incisos, o art. 75 contém ainda 7 (sete) parágrafos, porque miséria pouca é bobagem. Os parágrafos desta lei de licitações são o remate do suplício ao aplicador, e aqui, art. 75, não foi diferente. Aliás, dificilmente existirá na Lei nº 14.133/21 um conjunto pior de parágrafos que o deste art. 75.
Os quatro primeiros, §§ 1º a 4º, cuidam exclusivamente das dispensabilidades por valor, nas contratações realizadas com base nos incs. I e II do art. 75. E o § 7º se refere ao § 1º, que cuida de dispensabilidade por valor.
São disposições da pior qualidade. Informadas por moralismo de circo, restringem mais que a lei anterior, e ao invés de esclarecer com frequência confundem.
O § 1º impõe um limite anual do gasto com os contratos diretos por valor, dos incs. I e II, informando que aqueles limites que ali constam – R$ 100.000,00 e 50.000,00 - são o somatório dos contratos dentro do ano, e não o valor de cada contrato. Mil vezes a lei anterior ! Era mais lógica, coerente e sensata.
Se a dispensa é por valor em cada contrato, então como e por quê limitar o valor anual dos contratos sob esse fundamento e não o de cada contrato ? A ideia é simplesmente péssima ! Moralismo, como se disse, de quinta categoria, é próprio de discurso de formatura do curso primário. Mas atenção com isso, autoridade, porque os fiscais sabem fazer contas.
Parece entretanto que o pior vem a seguir. O § 2º manda ainda, para apuração do limite anual, observar o ‘somatório da despesa com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.’
Mas que sublime gracinha é o legislador ! Deve ser o pior do universo conhecido. Que são contratos no mesmo ramo de atividade ? Se se compram produtos, não se está em nenhum campo de atividade ! Um prego pode servir para consertar um móvel de madeira e para construir um telhado. Qual é o ramo do prego ? Construção ? Nem sempre ...
Serviço de entrega de correspondência está no mesmo ramo da entrega de material de construção ? Ou de comida ?
Papel sulfite tem algum ramo de atividade ? Pano, tecido, tem ? Serviço de porteiro tem algum ramo de atividade ? O conceito não fecha ! A lei não explica o que é ramo de atividade, nem poderia explicar porque não existe parâmetro objetivo para isso. O aplicador que se vire !
Quando legislador não faz a menor ideia do que está escrevendo, o aplicador precisa pensar por si e por ele. Todo bom-senso se invoca para este caso, e todo esforço demonstrativo. E fé no Altíssimo.
VIII – O § 2º, trazido da lei anterior, duplica os valores dos incs. I e II para contratos de qualquer objeto por consórcios públicos, autarquias ou agências executivas (fundações assim qualificadas).
Nenhuma novidade nesta compreensível e razoável previsão, ainda que um Município como São Paulo seja financeira e operacionalmente maior que a grande maioria das autarquias, das agências executivas e dos consórcios públicos brasileiros, todos juntos. E os valores dos incs. I e II são-lhe aplicados singularmente ...
O § 3º pode ser pulado. Não tem nenhuma impositividade, nenhuma cogência, porque informa que preferencialmente ... e quando a lei coloca essa palavra o dispositivo pode ser ignorado.
Leis existem para mudar o direito, não para aconselhar como uma mãe aconselha seu filhinho de três anos. Lei não é catecismo, nem aula de educação moral e cívica – que merece todo respeito dentro do seu específico propósito, mas o qual nunca pode ser matéria de uma lei.
Se a lei indica que alguma conduta é preferível, então não deveria ter perdido tempo para escrevê-la, porque o aplicador, sobretudo nesta matéria de licitações, sempre tem mais o que fazer.
O mesmo se diga do § 4º, que lembra uma loja comercial onde se lê aviso de que são preferíveis pagamentos por cartão de débito ou por PIX. E daí ?..
Um livro que comentasse todos os artigos de leis de que contivessem o advérbio preferencialmente imagina-se que teria umas cinco páginas, incluído o prefácio – que no dizer do genial Pitigrilli se escreve depois, publica-se antes e não se lê nem antes nem depois.
Quem tiver boa disposição e ocasionalmente pouco a fazer pode ler os §§ 3º e 4º e até mesmo acatar os conselhos, que têm tanta serventia quanto uma faca sem lâmina da qual foi extraído o cabo.
IX – O § 5º parecia indicar que as coisas voltavam à normalidade institucional, mas foi ilusão.
Trata-se de outro dispositivo acaciano (v. o conselheiro Acácio, de O Primo Basílio, de Eça de Queirós), a informar que o contrato de obras e/ou serviços de engenharia – e pouco importa que tenha sido com dispensa por valor - seguirá ‘procedimentos especiais instituídos em legislação específica’.
A estultice do dispositivo é tamanha – dizer que obra seguirá regulamentação de obra – que é melhor não comentar. Pretenderia a lei que a obra seguisse legislação específica de astronáutica ?
O § 6º explica pela metade e de modo fragmentário o que o inc. VIII deste artigo, sobre dispensa nas emergências e calamidades, já explicava mais adequadamente.
Reza que a contratação por dispensa na situação de emergência visa manter a continuidade do serviço público.
Nem sempre, legislador. Na recente enchente do Rio Grande do Sul, e nas queimadas que estão dizimando o que restava de mata no Brasil – e que poderá em breve ser responsável pela retirada da cor verde de nossa bandeira - justificam-se plenamente as contratações emergenciais, mas não para manter continuidade de nenhum serviço público e sim para salvar pessoas. cidades, lugares, florestas, animais, atmosfera, habitabilidade.
E mencionar que tais contratos devem observar preços de mercado, ainda que correto, é uma utopia dificilmente realizável ante o oportunismo desumano de inúmeros comerciantes que, se preciso para terem lucro, vendem a mãe.
Na emergência se atira primeiro e se pergunta depois, como no caso de alguém prestes a se afogar, e que para evitá-lo se preciso agarra-se a uma navalha – ou então não se tem emergência nenhuma.
Outro dispositivo rebarbativo, redundante, sem rumo e sem sentido.
E o § 7º, último da lista, faz recordar a sensação de quem desfruta a segunda alegria com o carro que um dia adquiriu: quando consegue vendê-lo. Escrever sobre esta lei, para quem gosta de escrever como este despojado escriba, reserva duas alegrias, a primeira ao iniciar o texto e a segunda, muita vez maior, quando o conclui.
Mas isso é dito em face dos parágrafos anteriores, porque este § 7º, posto que casuístico, situa-se dentro da normalidade institucional.
Não se aplica o limite anual de valor, constante do § 1º, às contratações de até oito mil reais para manutenção e fornecimento de peças de veículos automotores de propriedade do ente público.
O gasto anual nessas condições e para esse objeto não tem limite legal, porque realmente e com todo efeito é difícil imaginar operacionalidade mais difícil, na Administração pública, que contratar manutenção de veículos – algo de que qualquer pessoa, pública ou privada, que tenha veículos, necessita sempre.
Esses contratos, quando há sinistros sobretudo, em geral são tríplices: a) serviço de diagnóstico; b) compra das peças necessárias, e c) execução do serviço de reparo. Justificável a exceção, portanto.
X – Visto tudo isso, repete-se uma observação que pode parecer óbvia: se a licitação é apenas dispensável ela pode ser realizada. Apenas não poderia se fosse proibida, como um dia sob o Decreto-lei nº 2.300/86 uma hipótese de proibição existia, a de contratações que ameaçassem a segurança nacional. Essa não era nem dispensável, nem dispensada nem inexigível: era proibida.
Quem quiser licitar um objeto mesmo que pela lei esteja formalmente dispensado de fazê-lo se conseguir enquadrar seu caso na hipótese da lei, pode livremente licitá-lo.
E isso nem sempre significa a insânia da autoridade – como a do cidadão que implacavelmente batia uma porta em sua cabeça e, indagado sobre a razão daquilo, respondeu arguindo a sensação deliciosa que tinha quando parava. Não, em absoluto.
O agente público pode licitar quando aparentemente estaria dispensado sempre que, por exemplo, não se sentir seguro para assumir a responsabilidade de demonstrar a correta dispensabilidade, quando o enquadramento do seu pretendido contrato direto não lhe parecer convincente, e potencialmente muito menos convincente aos olhos dos fiscais das contas públicas.
Sim, e em particular aquele agente que já viu rejeitada alguma conta sua, eis que, todos o sabem, cachorro mordido por cobra tem medo de linguiça, e ainda que prudência e água benta nunca fazem mal.
Dispensabilidade é uma faculdade, um direito, não uma obrigação ou um dever.