DEFESAS NO TRIBUNAL DE CONTAS (5ª E ÚLTIMA PARTE)

DEFESAS NO TRIBUNAL DE CONTAS

Ivan Barbosa Rigolin

(set/18)

 Homenagem ao amigo Flávio Correa Toledo Jr., pai da idéia

Quinta parte e última parte



Súmulas

XVIII - Esta matéria de capital importância vem sumariamente tratada no art. 84 da LO, e depois, operacionalmente,  no RI, arts. 125 a 131, ambos do TCE.  Merecia, a nosso ver, muito mais destaque na lei do que teve.

Súmula é a condensação do pensamento de um tribunal acerca de um tema. Resume, antecipa, esclarece e sintetiza o que pensa o ente julgador sobre dada questão, dentre as que são freqüentes e repetitivas. Previne, com isso, aventuras e temeridades descompromissadas ou mesmo irresponsáveis, em pleitos cujo resultado já se conhece de antemão.

O Supremo Tribunal Federal tem uma tradição de mais de meio século no editar suas súmulas, as quais servem de paradigma a todo o direito: doutrina, jurisprudência e orientação acadêmica. Atualiza-as de quando em vez, e algumas são por vezes tornadas insubsistentes pelas novas Constituições que se promulgam e que dispõem em sentido inverso o seu conteúdo.

Exemplo foi a súmula STF pela qual uma reclassificação de cargos, mesmo que silente quanto a isso,  aproveita aos inativos. Com a Carta de 1.988 apenas por expressa previsão legal é que aproveitará, de modo que a súmula não foi recepcionada pela nova ordem constitucional, e com isso não mais pôde ser invocada.

Não sendo atos administrativos nem normas mas apenas síntese do entendimento do tribunal expedidor sobre um ou outro tema, as súmulas de jurisprudência  não são suscetíveis de serem declaradas inconstitucionais.  Tornam-se vez que outra insubsistentes como se disse, ou de outro modo são revogadas pelo tribunal respectivo em face de motivo relevante, mas não se prestam a sofrer ações de inconstitucionalidade.

A idéia da sua  concepção  é das mais inteligentes, porque poupa imenso tempo aos julgadores, e porque desencoraja desde logo aventuras, sabidamente ou não  inviáveis, com boa ou com má fé, de perseguição ao impossível. Dentre as medidas que racionalizam a arte de julgar talvez as súmulas sejam as mais meritórias e elogiáveis.  Pudessem ser em maior número, os  julgadores de todo nível e natureza não esperdiçariam tão desabridamente o seu tempo.

 XIX - O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo tem editadas suas Súmulas nºs 1 a 51, das quais 4 estão canceladas; são portanto 47 Súmulas de jurisprudência em vigor, na forma da Resolução nº 10/2016 daquela Corte, datada de 14/12/16 e publicada no DOE de 15/12/16.

A maior parte das Súmulas  cuida de cláusulas restritivas da competitividade em licitações, tema particularmente relevante para as funções do TCE.  Comentando-as publicamos o artigo As súmulas de jurisprudência sobre licitação, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo ([2]), reunindo 36 delas, das 47 em vigor.

O tema é tão decisivo que um advogado, se demonstrar que a matéria está sumulada no sentido do interesse de seu cliente, então a causa já deverá estar ganha pois que resta virtualmente inimaginável que o Tribunal decida contra matéria que sumulou. E rapidamente, porque matéria sumulada dispensa discussão, discursos e retórica.

[2] In Fórum de Contratação e Gestão Pública, ed. Fórum,  nº 198, jun./2018, p. 26.

O art. 84 informa apenas que

caputsúmula sumab) a inscrição dos enunciados na Súmula (conjunto genérico) será deliberada pelo Plenário, por proposta de qualquer Conselheiro (§ 1º). O Regimento Interno, art. 126, inclui os Auditores dentre as autoridades competentes para propor a edição de súmula (individual), ou, dizendo de outro modo, a inscrição de enunciado na súmula (agora em sentido genérico e coletivo). E também a revisão da súmula, ou do enunciado, poderá ser proposta por qualquer daquelas autoridades (RI, art. 127);

c) o RI disporá sobre a operacionalização da inscrição (§ 2º), e o faz como acima descrito.

Pouco mais reza o RI, e o importantíssimo assunto fica restrito a estes dispositivos. Mesmo assim é de capital importância para a realização de defesas no Tribunal saber se a matéria está sumulada: se a favor do interesse  a sustentação deverá triunfar com facilidade, e se contra deverá naufragar com a mesma simplicidade, constituindo na maior parte das vezes, nesses casos,  pura e sabida perda de tempo.

A importância de uma correta e atenta defesa          

XX - Este artigo se presta a compartilhar a experiência de defesas no Tribunal de Contas. Assim, visto e reiterado o que já se escreveu sobre a sustentação oral,  que constitui apenas uma parte dos meios defensivos, formulam-se algumas recomendações sobre o restante campo da defesa, escrito:

- não se deve perder o defensor em longos e detalhísticos escorços históricos da situação do cliente, que já foi mais do que descrita e é mais do que conhecida nos autos para quem os queira examinar.  É geralmente trabalho e tempo perdido pelo defensor, e abuso à paciência dos técnicos que opinam sobre as peças de defesa, e a seguir dos julgadores.  Ao invés de robustecer a defesa exaspera os julgadores sem proveito nenhum ao cliente. História é um assunto,  e defesa técnica com base em fatos e raciocínios, geralmente, é outro, e o que afinal importa;

- não deve o defensor, também, perder-se em peças retóricas ou em discursos, ainda que  bem ajambrados, se afinal se distanciarem dos pontos a atacar. Considerações políticas, sociológicas, historiográficas, humanísticas, filosóficas ou antropológicas, se não direta e objetivamente ligadas aos temas a defender, cansam e aos poucos exaurem  a capacidade de atenção de quem ouve. 

Um julgador de contas aguarda  elementos técnicos a considerar e a embasar sua decisão, e não eloqüentes verberações - muito embora até agradáveis de ler -, se desprovidas de conteúdo informativo que acrescente aos elementos já conhecidos do processo. Ao menos alguma originalidade ilustrativa a peça de defesa precisa conter, ou se terá desviado de sua finalidade;

- não deve também a peça defensiva exagerar nas referências numéricas de processos,  leis, decretos ou quaisquer outros atos de relevo, a tal ponto que desvie a atenção do julgador do que mais importa considerar que é o exame das contas que julga ante as circunstâncias trazidas pela defesa, e não uma infindável reportagem de números.  

E o mesmo se diga de estatísticas riquíssimas mas intermináveis, que se a princípio impressionam,  na seqüência e como as visitas que demoram mais que três dias,   tornam-se  intragáveis. Ninguém se olvide de que um remédio em exagero se converte  num veneno pior que a doença;

- a jurisprudência do Tribunal paulista e de outros Tribunais de Contas - e em particular a judicial -   é sempre muito desejável e relevante,  e com freqüência tem peso decisivo para o julgamento, porém a sua transcrição deve ser sucinta e leve, contendo apenas a parte dispositiva sobre o assunto a abordar e não, ou quase nunca, a íntegra do acórdão referido, ou mesmo, digamos, de  metade dele.

Muito do que se transcreve das decisões em geral é rigorosamente desnecessário para  orientar a convicção do julgador, sempre afeito ao seu começo (descrição do caso) e à final deliberação. As decisões colegiadas muito amiúde, e respeitosamente,  falam muito mais do que precisariam;

- as fontes da jurisprudência  a seu turno devem ser confiáveis a toda prova, o defensor devendo antever   julgadores zelosos e curiosos que queiram aprofundar-se na informação, como seria sua obrigação sempre.

Costuma ser nefasto citar da citação da citação da citação e sem  conferir a fonte originária, o que freqüentemente   desacredita o defensor que não o faz e é pego no contrapé de uma reportagem inverídica - e para profissionais responsáveis,  que zelam pelo nome,  nada mais é preciso dizer;

- importantíssimo lembrete:  nos dias de hoje em repartição alguma,  e mesmo dentro da iniciativa privada na área que for, nada favorece a prolixidade,  a extensão pela extensão e à guisa de substancialidade, o historicismo exibicionista, a erudição sem outro fim, o trabalho rebarbativo e repetitivo, as grandes digressões  nos textos se não for rigorosamente necessária.

Se no passado a dilação exuberante  tinha maior acolhida porque os profissionais detinham no mínimo mais tempo para escrever e depois para ler,  nos dias de hoje para bem ou para mal o quadro se inverteu, e o sintetismo passou a ser o ideal  aguardado de quem escreve  ([3]).  Lembrar-se disto haverá no mínimo  de ser útil;

-  ao lado do conteúdo imprescindivelmente técnico da defesa e sem pretender  defender um excessivo tecnicismo, o que se ousa recomendar ao defensor é vez por outra examinar os livros técnicos, de ciências exatas,  por exemplo  norteamericanos: se o livro tiver quatrocentas páginas deverá ser muito difícil encontrar meia linha de texto inútil ou gratuito, que não  estritamente informativo.

Não é dessa medida a austeridade  que se recomenda  para defesas nos Tribunais de Contas - como em qualquer tribunal -,  porém ela ilustrará dramaticamente  o que significa bem utilizar  o tempo, ao menos a quem sabe que a única ambição permitida ao homem é, exatamente, a do tempo.


[3] E o gentil leitor desde já nos perdoe  a (bem intencionada) extensão deste artigo, supedaneado na escola do  faça o que eu digo, não faça o que eu faço.

A defesa nos relatórios anuais da fiscalização

XXI - Os relatórios anuais da fiscalização do Tribunal de Contas, que a cada novo ano estão mais volumosos, detalhados e abrangentes, e que abarcam áreas cada vez mais extensas províncias da matéria administrativa interna dos entes fiscalizados, constituem o trabalho central daquela Corte, sobre o qual deve concentrar-se toda atenção de quem defenderá aquelas contas.

Dividido em setores conforme a matéria, e sendo cada setor cuidadosamente itemizado, o relatório naturalmente observa  um roteiro preexistente, acrescido de quando em vez por novos tópicos que são instituídos pela legislação como obrigações do poder público, sobremaneira em questão financeira - sobre a qual todos os olhos do mundo estão colocados.

É visível o incremento do vigor fiscalizatório de entes  como o Ministério Público, que no mais das vezes  atuam por provocações de variada natureza, e os Tribunais de Contas, cujo papel nato já é o de fiscalizar e esquadrinhar contas públicas e seus responsáveis, além de que também atende a freqüentíssimas denúncias e representações.

Quanto aos relatórios anuais, resta evidente já à primeira leitura que contêm desde os apontamentos mais graves e sérios, os quais se não sanados na defesa podem ensejar a rejeição das contas com todas as suas nefastas conseqüências contra os responsáveis, até aqueles desprovidos daquela gravidade, muita vez devidos a falhas formais e não materiais, e que não ensejaram prejuízos públicos nem particulares.

Estes últimos vícios, se de fato ocorreram como pode a defesa  demonstrar que não, são por evidente mais simples de defender e justificar, nada obstante mereçam todo cuidado e dedicadas demonstrações do que se alega em defesa. Outras falhas, se não demonstrada a improcedência do apontamento, têm conseqüêncis em geral fatídicas a pretensões políticas dos responsáveis, como se examinará adiante, e fulmina carreiras de outro modo promissoras.

A defesa dos apontamentos constantes dos relatórios anuais costuma ser matéria multidisciplinar, exigindo a participação do advogado, do orçamentista e do contabilista e do atuário, do economista, do educador, da engenharia de obras e de serviços, da assistência social, das autoridades da segurança, do setor médico, do setor viário, do urbanista e do planejador, dentre outros setores. E amiúde também do político, que com seus olhos peculiares  enxerga o que passa ao largo da maioria das pessoas, ainda que técnicas e instruídas. 

Não se concebe que somente um advogado, ou somente um contador, ou somente um planejador, seja encarregado de produzir toda a defesa do ente público em tão vasto leque de especialidades que, quase sempre, são questionadas nos relatórios anuais.

Seja a defesa produzida pelos próprios servidores da entidade, seja contratada a terceiros especialistas,  seja um combinado disso, o que não se concebe é a leviandade ou o deletério comodismo de entregar a produção de peças apertadamente técnicas a estranhos a cada  assunto envolvido, desse desleixo somente se podendo esperar o pior para o responsável pelas contas, e o interesse público.

O princípio da especialização de funções abomina uma tal grosseria, que, data venia, nenhuma carência de recursos justifica. Em linguagem não-euclidiana chama-se a isso economia porca, que induz resultados equivalentemente suínos ao poder público, dos quais a autoridade não se esquecerá.

Não é raro que os Tribunais - inclusive e sobretudo os judiciários - conheçam a situação reportada pelo ente público que  se defende melhor do que o próprio ente parece conhecer, e mesmo assim, diante da defesa esdrúxula e inepta, vêem-se impedidos de deferir  pleito tão mal formulado e torto, por falta de qualquer base ou fundamento para decidir favoravelmente.

 XXII - Cada apontamento do relatório anual, óbvia e evidentemente, deve ser rebatido e justificado com os argumentos que o fiscalizado tiver, e os que possa então produzir. Uma dedicação especifica para cada específico apontamento, é o que a decência profissional mínima requer - tanto quanto, de resto, que o julgador, se for para indeferir o peito da defesa,  fale sobre cada ponto defendido e justifique cada indeferimento, e não os englobe de forma genérica e complessiva.

Não existe nem nunca existiu a figura da ¨negativa geral¨ de que se ouvia falar há algumas décadas quanto a  algumas defesas trabalhistas da pior espécie, algo  que só em si já constituía uma piada de mau gosto, invencionice daqueles rematados preguiçosos que, como se sói afirmar, somente esperam que o mundo acabe em um barranco, para poderem morrer encostados.  E que se um dia divisarem quem instituiu o trabalho o estripam ou o empalam imediatamente.

Tanto quanto a sustentação oral - e em verdade até antes, porque a defesa escrita precede a oral quando esta é realizada - a defesa escrita deve ser sinteticamente expositiva dos seus motivos e dos seus fundamentos. Não pode ser tão sintética que abrevie até a exposição indispensável dos fatos, mas de outro lado  não deve perder-se em minúcias tais que, longe de as enriquecer,  apenas  exasperem os julgadores.

É fato sabido que os juízes, e os Conselheiros e os Ministros dos Tribunais de Contas, neste momento da história esperam ler fatos e fundamentos, e não doutrina nem empoladas exibições literárias. Se isso é tecnicamente  bom ou  se é mau, ocorre que é um fato. 

A própria jurisprudência sabidamente, como se disse, no mais das vezes  é lida em seu cabeçalho e em sua conclusão, porque, repita-se à exaustão, é escasso o tempo daquelas autoridades, e também, e sobretudo,  porque já devem ter visto a novela antes...

Assim, apela-se ao melhor sentido de síntese e de objetividade ao autor das defesas escritas, que em suma devem ater-se a acontecimentos rapidamente e bem expostos, que conduzem  a pedidos de igual conformação. Boa defesa hoje em dia é tida como aquela curta e grossa.

A defesa nas denúncias (casos específicos)

XXIII - Não difere na essência a defesa nos relatórios anuais daquela realizada quanto a fatos que ensejaram denúncia ou representação, por quem quer que tenha sido, ao Tribunal de Contas. Apenas, essa defesa será concentrada no episódio denunciado e não se espraiará por uma gama por vezes extensíssima de ocorrências, contratos, constatações e apontamentos como nos relatórios anuais, cada qual a merecer contestação pontual.

Denunciantes e representantes não faltam neste país de coitadinhos e de moralistas quando a moralidade é com os outros; a tal ponto chegou a indústria de representações no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo há poucos anos que ficou evidente o seu artificialismo e a má fé dos autores, em geral perseguindo opositores políticos que não terão consentido em pagar a propina do silêncio, ou em compor patifaria  tão escabrosa quanto isso. 

Se existe algo verdadeiramente temível dentro da população é e figura do denunciante contumaz, em geral covarde anônimo, hipócrita pós-graduado, moralista de fachada e que se esgueira nas sombras da anomia.  E, não raro, um rematado corrupto.

No TCE o direito de denúncia está rapidamente disciplinado nos art. 110 a 112 da sua Lei Orgânica, e (art. 111) não se admite a denúncia anônima - o que é bom, não elimina a odiosa figura do laranja, vendilhão que não vale o ar que respira  mas que toma muito tempo das autoridades que recebem as denúncias e as representações. 

Denunciante é, quase sempre,  o ser que só enxerga o erro alheio, e não tem espelho em que possa contemplar o fracasso da sua existência - mas com isso por força da lei têm de lidar os Tribunais de Contas, como quem, de outra forma e no dizer corrente, bate palmas para maluco dançar.

Esses fatos, arquiconhecidos, têm de ser explorados, entendemos, nas defesas escritas.  Os riscos de se acatarem ou mesmo de se prestigiarem denúncias que logo se revelam temerárias, irresponsáveis, fúteis, maliciosas e perniciosas são evidentes e altamente prejudiciais a negócios públicos, autoridades, empresas licitantes ou contratadas, servidores públicos e, o principal, ao interesse público diretamente.

Existem denúncias sérias - não é a regra. O que está quase sempre por trás são interesses contrariados, sobretudo em licitações. A defesa do denunciado, pensamos, precisa incidir fortemente sobre isso quando o constatar,  e costuma ser muito fácil constatá-lo.

Licitações importantíssimas são muita vez paralisadas de modo que no início parece pouco compreensível, e que mais à frente amiúde resta absolutamente incompreensível.   E não é justo obrigar a autoridade idônea a gastar com defender-se e aos seus procedimentos negociais, e a paralisar negócios fundamentais ao ente que dirige em função daquelas desprezíveis manifestações provindas de seres desprezibilíssimos - e a defesa precisa enfatizar esse ponto, se o denota.

O cidadão brasileiro consegue em pouco tempo desmoralizar, vulgarizar e putrefazer completamente instituições de origem respeitável e necessária como são a ação popular, a denúncia, a representação e o direito de petição aos poderes públicos.  Cumpre aos defensores demonstrá-lo, e rebater as infâmias que divisar pela frente.

Ocorre porém, e todos o sabem, que por pior que seja a motivação mediata da denúncia - perseguição, inimizade, vingança, despeito, inveja, disputa de influência, ou mesmo canalhice pura e simples -, pode ela reportar irregularidades verdadeiras e detrimentosas ao denunciado, e isso jamais pode passar ao largo de apreciação pelo Tribunal que a recebeu.

No mais, evidentemente nem toda denúncia é mal intencionada.  Em nosso sentir, apenas cerca de noventa por cento, talvez um pouco mais. Vale dizer, como Millôr Fernandes diria: não se pode generalizar.

 Defesa prévia, produção de provas e defesa final

XXIV - Nem a  LO do TCE - SP nem o seu RI são roteiros muito seguros para o trabalho do defensor. Ambos hoje se afiguram  lacunosos, assistemáticos e desatualizados ante as práticas cotidianas adotadas na Corte, muito mais completas e consentâneas com os princípios informativos da ampla defesa e de contraditório preconizados  na Constituição e nas leis processuais.

Com base antes  em provimentos, atos internos e normações administrativas, todos os mais providenciais e oportunos, atualmente no TCE  o trabalho de defesa, em síntese extrema, processa-se pela oportunidade de apresentação de

(I) defesa prévia, ou razões iniciais de defesa, sobre os apontamentos do relatório anual, ou de denúncia ou representação. É o momento de colocar o Jabaquara em campo, ou de juntar todos os elementos relevantes e sistematizá-los na peça defensiva, formulando um pedido que se for deferido pela Corte já encerrará a necessidade de mais defesa escrita; isso não costuma ocorrer com facilidade;

 (II) produção ao longo do processo, por petição espontânea e não provocada ou facultada expressamente, de novas provas, ou juntada de novos documentos, ou anexação de material instrutório da defesa mesmo após apresentadas as razões iniciais, se a defesa o entender necessário ou recomendável;

(III) oportunidade de apresentação de razões finais de defesa quando a circunstância o recomenda ou exige a critério do Tribunal;

(IV) sustentação oral na(s) sessão(ões)  de julgamento, se requerida(s) pela parte e deferida(s)  pela Corte, observadas as restrições legais e regimentais;

(V) recursos na forma da LO, arts. 51 a 69;

(VI) ações administrativas de revisão e de rescisão de julgado (LO, arts. 72 a 77).

XXV - O TCE - SP é por convicção e por tradição bastante liberal quanto a aceitar peticionamentos e manifestações ao longo do processo, de modo a não restringir o direito a ampla defesa. E  essa aliás tem sido a tendência dos julgadores de maneira geral no país, temerosos de que venha a ser anulada a parte do processo a partir da qual um direito de defesa foi pedido e indeferido sem motivo incontornável. 

Fazem todos muito bem: quem quer um resultado rápido deve dar toda oportunidade de defesa ao interessado, por vezes e se possível até mesmo com ultrapassamento do respectivo prazo,  de modo a evitar  que em dado momento o trabalho ande para trás por ter sido incompleto na sua instrução ([4]).

 E, de resto, é proverbial dever de ofício que  o defensor esgote toda  oportunidade defensiva que formal e informalmente lhe é aberta. Se o êxito é pouco provável mas formalmente possível, então precisa o defensor agir. Uma acusação de desleixo e desinteresse na defesa do cliente é um coice mortal  na consciência de um profissional que leve a sério o seu mister, algo com uma vergonha profissional.

Existem irregularidades inquestionavelmente  sanáveis e releváveis se demonstrada a boa fé do agente e a inexistência de prejuízo público e privado, ou então a inexigibilidade de conduta diversa pelo agente responsável, ou ainda a escusável ignorância institucional,  ou mesmo a falta de meios para a ter evitado.

Além de materialmente leves, aquelas faltas  sem má fé e sem lesão pública e privada  têm como ser justificadas, mas que  não se repitam ano após ano ou então cai por terra a boa fé e se desmoraliza a tese defensiva, pois que a reiteração das mesmas faltas leves configura  faltas graves, e nessa medida injustificáveis.

[4] Tal qual o motorista inteligente - malandro esperto que é honesto por velhacaria - que para chegar rapidamente em casa anda devagar.

Irregularidades graves

XXV - O grande problema entretanto, e como é de esperar,  não reside nas falhas leves mas naquelas consideradas graves, com freqüência referidas, grosso modo,  como imperdoáveis. Importa ao político ter presente a lei da ficha limpa (LC nº 135, de 4/6/10), que deu nova redação ao art. 1º, inc. I, al. g, da lei das inelegibilidades ([5]) de modo a que contas rejeitadas por irregularidade insanável e irrecorrível tornam-se inelegíveis.

Algumas dessas  graves irregularidades são as seguintes - e o TCE - SP sobre elas discorre ampla  e sistematicamente nos seus manuais de orientação aos gestores de contas estaduais e municipais, freqüentemente revisados e atualizados:

- falta de aplicação do percentual constitucional mínimo dos impostos na educação e na saúde. Neste caso a defesa deverá prioritariamente  - é sempre assim... - demonstrar que o critério, da fiscalização do Tribunal, de apropriação de certas despesas não foi o melhor, e, se for outro que a defesa defende, a aplicação mínima estará atendida. Em não sendo assim dificilmente na prática a conta tem merecido parecer  favorável;

- déficit da execução orçamentária, algo que compete aos diretos executores do orçamento segundo o planejamento prévio, em combinação com o setor fazendário, que administra as receitas e que informa o primeiro. Problema difícil na prática de prevenir e contra o qual as vacinas não são muito eficazes. A defesa aos apontamentos terá um vasto leque de argumentos a desfilar, mas por óbvio precisará fazê-lo com ordem e ponderabilidade, e não tentando esquivar-se de realidades demonstráveis;

[5] Verbis: ¨g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição¨. 


- inversão da ordem cronológica no pagamento de precatórios, salvo nas hipóteses constitucionais. Muito compreensível o rigor quanto a esta fiscalização, uma vez que os já historicamente bigodeados credores de precatórios não pode, além disso,  ver-se à mercê de discriminações anti-isonômicas e inconstitucionais no seu direito a receber segundo a ordem dos precatórios;

- falta de pagamento de ao menos 10 % do estoque de precatórios no exercício em questão. Esse percentual resulta da aplicação de uma emenda constitucional, a terceira ou a quarta que visou institucionalizar o calote oficial e vergonhoso que o poder público aplicou, aplica e pelo visto continuará aplicando nos credores de precatórios desde o advento da Constituição em 1.988, e tudo graças a eleitoreiras, irresponsáveis e quase criminosas despesas públicas do passado, antes da Lei de Responsabilidade Fiscal.

A defesa em caso  de descumprimento dessa obrigação quase sempre malha a tecla da falta de recursos, muita vez real e ponderável porém que precisava já ser conhecida pelo candidato que foi eleito Prefeito, e que se for exercitada mais de uma vez não deverá comover o julgado - se é que na primeira vez comoveu;

excesso nos repasses à Câmara Municipal, quando se evidencia que o Legislativo não necessitava aquele volume de recursos para atender suas finalidades institucionais. Se ao final do exercício a Câmara devolve polpudas verbas ao Executivo, com esse só ato evidencia aquela irregularidade;

- excessivo número de cargos em comissão, defeito presente nas contas da Câmaras Municipais acentuadamente mais do que nas dos Executivos, e que se se perpetua bom resultado não ensejará aos responsáveis;

- ultrapassamento dos limites de despesa com pessoal, estabelecidos na forma e segundo o critério da Lei de Responsabilidade Fiscal - algo a esta altura dificilmente deglutível, após quase duas décadas de editada aquela lei. Capriche, portanto, a defesa;

- insuficiente ou inexistente repasse ao sistema previdenciário, seja o próprio,  seja o do INSS - e aqui a alegação  também costuma ser falta de recursos, algo igualmente difícil de aceitar em face da arquiconhecida obrigação patronal que já conta mais de meio século;

- o  TCE em 2.012 em seu manual O Tribunal e a gestão financeira dos Prefeitos indicou também como falha grave a incorreta aplicação das multas de trânsito, o que desse modo também precisa ser considerado com muita atenção  pela defesa em face da gravidade que o Tribunal lhe empresta.

 XXVII - Qualquer  defensor precisa, antes de tudo e  na medida do possível,  incumbir-se do papel de orientar o cliente  para o futuro, de molde a evitar ao máximo que  repita esta ou aquela falha, amiúde são facilmente controláveis antes de serem cometidas, e cuja reiteração não se pode racionalmente compreender. Alguém saber que errou  e persistir errando não se justifica, e julgador nenhum o tolera.

Vale mais, no mais das vezes e no frio sopesamento dos valores,   uma orientação cuidadosa e sistemática que ao máximo previna males futuros ainda que se avizinhe  uma derrota neste momento,  que tentar em infrutífero desespero remediar um mal presente. Melhor é sempre ensinar a pescar que ter sempre de dar o peixe, como se sabe há alguns milênios.

Por fim, enfatiza-se como imprescindível um muito rigoroso acompanhamento do andamento processual por parte dos defensores, o que nos dias que correm foi extremamente facilitado pela virtualização eletrônica do processo, de modo a não se perderem prazos - também atualmente beneficiados com a contagem apenas em dias úteis.

E não se deixar o protocolamento das peças para a undécima hora como é da triste tradição tupiniquim, mas observar a máxima napoleônica de que nada é mais eficaz para se vencer uma batalha do que chegar meia hora antes.

Boa defesa a todos.