STF: MUNICÍPIO NÃO PRECISA TER PROCURADORIA JURÍDICA

STF: MUNICÍPIO NÃO PRECISA TER PROCURADORIA JURÍDICA

 

Ivan Barbosa Rigolin

(set/19)

  

I – Uma muito recente decisão do Supremo Tribunal Federal,  Primeira Turma, teve intensa e imediata repercussão no âmbito dos Municípios brasileiros, e no serviço público municipal. Pela decisão os Municípios simplesmente não precisam manter Procuradorias Jurídicas.

O acórdão referido ainda nem sequer foi publicado, porém os seus efeitos não tardaram nem um dia para se evidenciar: diversas Prefeituras suspenderam os concursos públicos que pretendiam realizar para Procuradores, ou então suspenderam a própria continuidade dos concursos que já estavam em execução, aos menos até o assentamento da nova ordem, ou, no jargão popular,  até a poeira baixar.

A questão em verdade não é nova, nem a excelente deliberação  do acórdão foi invenção do relator, o Min. Luiz  Fux, porque já se a defendia vigorosamente e há muitos anos em nosso país.  O que sem qualquer dúvida vinha mantendo a questão bastante acesa durante a última década foi a insistente tese do Ministério Público em sentido de que a Procuradoria era instituição indispensável aos Municípios e à organização do serviço público municipal – o que aparentemente foi tornado insubsistente neste momento.

E com isso a decisão do STF deverá ter efeito decisivo nas incontáveis ações civis públicas cujo objeto é ou gira em torno dessa questão.

II – Com todo efeito, nada na Constituição Federal aponta na direção daquela obrigatoriedade. O específico órgão da Procuradoria Jurídica, disso  se alguém ainda duvidava, não constitui função ou atividade privativa do estado, podendo as suas atribuições ser exercidas por advocacias, assessorias e consultorias privadas, contratadas a prestadores particulares – e o que sempre foi óbvio a quem apenas tinha bom-senso agora foi declarado com todas as letras pela mais alta corte do país.

A autonomia político-administrativa dos Municípíos, constante da Carta, art. 30, inc. I – que por sua vez constitui  herança direta de Constituições anteriores -, lhes assegura a capacidade de auto-organização e autodisciplinamento institucional  em todas as matérias para as quais a Constituição já não tenha dado as regras, os parâmetros e as diretivas. 

Em nosso sistema institucional  sempre que a Carta não esgota um assunto só por isso já atribui a capacidade dos entes federados para sobre o mesmo assunto  legislarem para o seu âmbito, como se lê da Constituição, art. 24, §§ 1º a 4º - e numa federação verdadeira não poderia ser diferente, porque o estado federal  dita todas as regras às unidades que o integram apenas em ditaduras declaradas, essencialmente desprezíveis como são todas.

E nada existe no texto constitucional brasileiro que obrigue os entes municipais, pessoas jurídicas de direito público  interno que são, a instituir, organizar e manter Procuradorias Jurídicas. Fá-lo, como e quando quiser, o Município que queira  ter esse órgão, sempre porém por ato autônomo de sua vontade e não por imposição de ordenamento superior nenhum – que se existisse em nada contribuiria para a democracia e o federalismo. 

III –  O acórdão em questão, bastante claro e avesso a  linguagem preciosa, é elucidativo até o ponto de dispensar maiores comentários.

Trata-se do Recurso Extraordinário nº 1.156.106 – SP, Primeira Turma, rel. Min. Luiz Fux, recorrente Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, recorridos Prefeito Municipal e Presidente da Câmara Municipal de Tatuí, julgado em 25 de setembro de 2.018.

Ocorre que contra aquele REX fora interposto um Agravo Regimental,  que foi julgado apenas em 6 de maio de 2.019, e ao qual foi negado provimento por unanimidade na Primeira Turma.

Eis o inteiro teor do REX, copiado do site do Supremo Tribunal Federal:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 5.071/2017 E DECRETO 17.729/2017 DO MUNICÍPIO DE TATUÍ – SP. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 131 E 132 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE REPRODUÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA PELOS ENTES MUNICIPAIS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE OS MUNICÍPIOS INSTITUÍREM PROCURADORIAS.?RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Tatuí. Impugnação ao art. 9o, inciso II, alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’, ‘f’, ‘g’, ‘h’ e ‘i’, da Lei no 5.071, de 06 de janeiro de 2017; art. 1o, incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XIV; art. 3o, §§ 1o e 2o, do Decreto no 17.729, de 03 de fevereiro de 2017, bem como as expressões ‘Advocacia’ e ‘Procuradoria’, contidas no artigo 2o, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’, do mesmo Decreto no 17.729, de 03 de fevereiro de 2017.

Alegações de que esses dispositivos (i) conferem à Secretaria de Negócios Jurídicos atribuições que são típicas e exclusivas da Advocacia Pública (que, na verdade, é instituição vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo); e (ii) colocam órgãos da Advocacia Pública e da Procuradoria do Município no âmbito da Secretaria de negócios Jurídicos, ‘sujeitando a Procuradoria, Procuradores e Advogados à subordinação hierárquica da Secretaria de Negócios Jurídicos e, portanto, ao seu titular, o Secretário de Assuntos Jurídicos’.

Suposta ofensa às disposições dos artigos 98 e 99, incisos I, II, V, VII, e 100 da Constituição Paulista.

Rejeição. Constituição do Estado que não pode impor aos municípios, no que diz respeito à sua capacidade de auto-organização, outras restrições, além daquelas já previstas na Constituição Federal.

Sobre esse tema, aliás, o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento no sentido de que a partir da Constituição de 1988, o Estado – fora das hipóteses expressamente previstas – não dispõe de competência originária para intervir na organização do município (ADI/MC no 2.112-5/RJ (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 11/05/2000).

Posicionamento que tem sido confirmado de forma reiterada em julgados do Supremo Tribunal Federal, que já decidiu, por exemplo, que os municípios não estão obrigados à instituição da figura da advocacia pública (RE 225.777/MG, Relator para Acórdão Min. Dias Toffoli, j. 24/2/2011, Pleno), porque ‘não há na Constituição Federal previsão que os obrigue a essa instituição’ (RE no 690.765/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 05/08/2014), tanto que ‘quando a Constituição Federal quis submeter o legislador municipal à Constituição Estadual previu tais hipóteses expressamente, a exemplo do disposto no art. 29, VI, IX e X, da Constituição Federal’ (Ag.Rg no Recurso Extraordinário no 883.445/SP, Rel. Min. Roberto Barroso). No mesmo sentido: AgReg no RE no 893.694/SE, Rel. Min. Celso de Mello, j. 21/10/2016).

‘Assessor Especial’, ‘Diretor Estratégico’, ‘Diretor Executivo’ e ‘Assessor de Gabinete II’, previstos nos Anexos I e II, da Lei no 5.071, de 06 de janeiro de 2017. Cargos que expressam atribuições de direção e assessoramento, justificando exceção à regra do concurso público. O Assessor Especial, dentre outras tarefas, auxilia o prefeito em assuntos de natureza política, organizando e controlando ações do plano de governo. O Diretor Estratégico e o Diretor Executivo (cujos trabalhos também são de natureza política) estão atrelados igualmente ao programa ideológico e ações do governo, assim como o Assessor de Gabinete.

Ação julgada improcedente.

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 29, caput, 37, II e V, 131 e 132 da Constituição Federal.

Argumenta, em síntese, que “se a Advocacia Pública é constitucionalmente definida como função essencial à Justiça, as disposições da Constituição Federal (arts. 131 e 132) e da Constituição Estadual (arts. 98 e 100) se aplicam aos Municípios porque são princípios estabelecidos que preordenam a organização municipal (art. 29, Constituição Federal; art. 144, Constituição Estadual).

Aduz, ainda, que “os artigos 131 e 132 da Constituição de 1998 estabelecem que (a) a Advocacia Pública é subordinada ao Chefe do Poder Executivo, e (b) as atividades de assessoramento, consultoria e representação jurídica da Administração Pública são privativas dos agentes e órgãos de Advocacia Pública”.?Conclui que “o venerando acórdão ao refutar a aplicação da Constituição Estadual a respeito desses temas contraria os arts. 131 e 132 da Constituição Federal ao validar a legislação local que dispôs de maneira oposta.

O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso.

É o relatório. DECIDO.

O recurso não merece prosperar.

Ab initio, saliente-se a inaplicabilidade, in casu, dos artigos 131 e 132 da Constituição Federal, uma vez que referidas normas não são de observância obrigatória pelos Entes Municipais. Nesse sentido, à guisa de exemplo, foram as seguintes decisões monocráticas:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO — AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO – MUNICÍPIO – PROCURADORIA – INSTITUIÇÃO – OBRIGATORIEDADE — INEXISTÊNCIA – PRECEDENTES — NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

  1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente pedido formalizado em processo objetivo, ante fundamentos assim resumidos:

Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Itápolis. Legislação municipal que não prevê a criação de órgão de advocacia pública. Inconstitucionalidade não caracterizada. Ausência de norma constitucional estadual ou federal que imponha a criação de tal órgão no âmbito dos Municípios. Imposição ao Poder Executivo que importaria ofensa ao princípio constitucional da separação dos Poderes. Precedentes do Órgão Especial. Ação julgada improcedente.?Nas razões do extraordinário, o recorrente aponta violados os artigos 29, cabeça, 131 e 132 da Constituição Federal. Discorre sobre a Advocacia Pública, articulando com o caráter de instituição permanente e essencial à administração da Justiça. Aduz a necessidade de observância, pelos Municípios, do modelo constitucional. Afirma configurada mora por parte do Legislativo municipal.

  1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Supremo, segundo a qual inexiste, considerada a Constituição Federal, obrigatoriedade de os Municípios criarem órgãos de Advocacia Pública. Precedentes: Recurso Extraordinário no 225.777, Pleno, redator do acórdão ministro Dias Toffoli, publicado no Diário da Justiça de 29 de agosto de 2011; Recurso Extraordinário no 690.765, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, com decisão veiculada no Diário da Justiça de 12 de agosto de 2014; Agravo Regimental no Recurso Extraordinário no 893.694, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 17 de novembro de 2016. Confiram a ementa do pronunciamento formalizado nesse último processo:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL PARA A CRIAÇÃO DE ÓRGÃO DE ADVOCACIA PÚBLICA MUNICIPAL – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC/15, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, POR TRATAR-SE, AUSENTE SITUAÇÃO DE COMPROVADA MÁ-FÉ, DE PROCESSO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI No 7.347/85, ART. 18) – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

  1. Ante os precedentes, nego seguimento ao extraordinário.” (RE 1.117.576, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 13/6/2018)

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:

‘AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Pretensão que envolve o inciso V do art. 9o da Lei Complementar no 369/2016 e, por arrastamento, os arts. 8o e 9o da LC no 235/2009, arts. 1o a 3o da LC no 359/2015 e as expressões na Secretaria dos Negócios Jurídicos e do Secretário de Negócios Jurídicos do art. 1o, caput e parágrafo único, da LC no 361/2015. Criação de secretaria que se encontra dentro da autonomia dos municípios para auto-organização, autogoverno e autoadministração, a qual permite estabelecer a sua própria estrutura, dentro dos limites constitucionalmente autorizados. Inexistência de previsão nos textos das Constituições federal e estadual, em seus respectivos arts. 131/132 e 98, de obrigatoriedade de criação de estrutura organizacional da advocacia pública municipal nos exatos moldes instituídos para a Advocacia-Geral da União e para a Procuradoria Geral de cada Estado. Exercício da advocacia pública que faz parte de cargo de caráter permanente e técnico, com atribuições essenciais, que pertence àqueles que tenham sido admitidos no funcionalismo através de concurso público e que são próprios de procuradores municipais – Configuração de inconstitucionalidade, cuja declaração se faz sem redução de texto, o qual deve ser interpretado no sentido de que as atividades específicas de advocacia pública somente podem ser exercidas diretamente pelos procuradores municipais previamente aprovados mediante concurso público. Ação parcialmente procedente.’

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 29, caput; 131 e 132 da Constituição.

O recurso não deve ser provido. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há previsão constitucional de obrigação aos municípios de criação de órgão de advocacia pública. Veja-se, nesse sentido, a ementa do RE 893.694 AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Celso de Mello:

‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL PARA A CRIAÇÃO DE ÓRGÃO DE ADVOCACIA PÚBLICA MUNICIPAL. DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC/15, ART. 85, §11). NÃO DECRETAÇÃO, POR TRATAR-SE, AUSENTE SITUAÇÃO DE COMPROVADA MÁ-FÉ, DE PROCESSO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI No 7.347/85, ART. 18). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.’

Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1.042, § 5o, do CPC/2015 e no art. 21, § 1o, do RI/STF, nego provimento ao recurso.” (RE 1.064.618, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 23/8/2017)

O presente recurso extraordinário foi interposto contra acórdão emanado do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que está assim ementado (fls. 386):

‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIAÇÃO DE CARGO DE PROCURADOR LEGISLATIVO MUNICIPAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. 1) – Segundo o ordenamento jurídico vigente, a criação de cargos no âmbito do Poder Legislativo Municipal, bem como a realização de concurso público, são questões atreladas ao mérito administrativo, não podendo serem impostas pelo Judiciário, em face da independência dos Poderes constituídos. Precedentes do STF. 2) – Se, de alguma forma, a presente ação civil pública serviu como fator positivo de pressão para impulsionar o processo legislativo da Lei Municipal no 895/2012, que instituiu o Departamento Jurídico da Câmara Municipal de Cidade Ocidental, ocorreu de modo extra autos, na esfera do poder discricionário do Legislativo Municipal, não ensejando o pretendido reconhecimento da procedência do pedido. 3) – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.’

O recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal ‘a quo’ teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 2o, 37, II, 131 e 132, todos da Constituição da República.

Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E, ao fazê-lo, observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 225.777/MG, Red. p/ o acórdão Min. DIAS TOFFOLI, fixou entendimento que desautoriza a pretensão de direito material ora deduzida.

Cumpre destacar, por oportuno, quanto ao tema da obrigatoriedade de os municípios instituírem órgãos de advocacia pública, ante a inquestionável procedência de suas observações, a decisão proferida pelo eminente Ministro RICARDO LEWANDOWSKI (RE 690.765/MG), no sentido de que ‘não há na Constituição Federal previsão que os obrigue a essa instituição’.

O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte estabeleceu na matéria em referência.

Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte (CPC/15, art. 932, IV, ‘b’).

Não incide, no caso em exame, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC/15, por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73.“ (RE 963.482, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 14/2/2017)

Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão cuja ementa segue transcrita:

‘ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PELO MUNICÍPIO – POSSIBILIDADE.

É manifesta a possibilidade de o ente municipal organizar sua própria procuradoria, podendo cometer a patronos diversos, mediante contratação de terceiros, algumas das atribuições que originariamente seriam de seu procurador, haja vista que em relação a ele não incidem as limitações dos artigos 131 e 132 da CF/88’ (fl. 463).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se contrariedade aos arts. 37, II, 131 e 132 da mesma Carta.

Argumenta que?‘(...) pelo princípio da simetria, os municípios não podem desgarrar do modelo de organização estabelecido pela Constituição Federal para a União e os Estados. (...)

(...) não pode o Município, ainda que amparado pela Lei Municipal 1.736/05, delegar a terceiros a cobrança administrava e/ou judicial dos créditos tributários e não tributários inscritos na dívida.

De outro lado, a previsão constitucional do concurso público, art. 37, inciso II, da CR/88, busca trazer para a Administração Pública as pessoas mais capacitadas para o exercício das funções, de forma que a população tem a segurança de que o dinheiro público está sendo bem empregado’ (fl. 503- 504).?Verifico que a pretensão recursal trazida no recurso extraordinário não merece acolhida.?Consta do voto do Relator do acórdão recorrido:

‘(...) não vejo impedimento para a terceirização de serviços jurídicos pelo ente municipal, ainda em sede de cobrança de dívida ativa do Município, uma vez que as normas dos artigos 131 e 132 da CF/88 têm sua aplicação restrita a Estados e União Federal, sendo cediço que não são normas de repetição obrigatória na federação brasileira, que, como se sabe é assimétrica.

(...) Com efeito, ao Município foi concedido poder de auto organizar-se mediante a edição de lei orgânica (artigo 29 da CF/88), inclusive com a faculdade de legislar sobre assuntos de interesse local (artigo 30, I, da CF/88), como aquele ora em debate, que trata da organização municipal dos serviços advocatícios necessários à defesa e ao manejo de ações em sede judicial, sendo mesmo certo que a instituição de procuradoria em nível municipal é decisão a ser tomada mediante a observância das peculiaridades locais, perquirindo-se acerca da necessidade de criação de tal órgão’ (fl. 467).

Quanto à alegada obrigatoriedade dos municípios instituírem órgãos de advocacia pública em suas administrações, o acórdão recorrido harmoniza-se com o que assentado pelo Plenário desta Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário 225.777/MG, Redator para o acórdão o Min. Dias Toffoli, pois não há na Constituição Federal previsão que os obrigue a essa instituição. Por oportuno, transcrevo a ementa desse julgado:

(...)

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1o, do RISTF).” (RE 690.765, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 8/8/2014)

Assentada a inaplicabilidade dos artigos 131 e 132 da Constituição Federal ao caso em tela, pontuo, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte se firmou no sentido da inexistência de obrigatoriedade de os Municípios instituírem órgãos próprios de representação judicial – Procuradorias do Município e da Câmara Municipal, por ausência de previsão na Constituição da República. Nesse sentido:

Recurso Extraordinário. Processo Civil. Ação civil pública ajuizada por membro do Ministério Público estadual julgada extinta por ilegitimidade ativa e por se tratar de meio inadequado ao fim perseguido.

  1. O Ministério Público detém legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública intentada com o fito de obter condenação de agente público ao ressarcimento de alegados prejuízos que sua atuação teria causado ao erário.
  2. Meio processual, ademais, que se mostra adequado a esse fim, ainda que o titular do direito, em tese, lesado pelo ato não tenha proposto, em seu nome próprio, a competente ação de ressarcimento.
  3. Ausência de previsão, na Constituição Federal, da figura da advocacia pública municipal, a corroborar tal entendimento.
  4. Recurso provido para afastar o decreto de extinção do feito, determinando-se seu regular prosseguimento.” (RE 225.777, Redator p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 29/8/2011, grifos meus)

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO AO ENTE MUNICIPAL DE VEDAR CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E OBRIGATORIEDADE DE LEGISLAR PARA CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE PROCURADOR E TÉCNICO EM CONTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO ANTE A AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.12.2012.

  1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
  2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
  3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (RE 888.327- AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 17/9/2015)

Por fim, observo que o presente recurso foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal. Nada obstante, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo, fica impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.

Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1o, do RISTF. Publique-se.

Brasília, 25 de setembro de 2018.

Ministro LUIZ FUX

Relator

 
IV – Observa-se que não foi isolada esta decisão acima, eis que vem ilustrada por diversas outras deliberações do Supremo Tribunal no mesmo sentido.

O acórdão, além de valorizar as vozes oficiais e não-oficiais que muito pugnavam pela livre e desimpedida  auto-organização dos Municípios quanto aos seus serviços ([1]), prestigia em larga medida (I)  o estado democrático de direito;  (II) a autonomia municipal;   (III) o pacto federativo, e (IV) a racionalidade da divisão constitucional de competências estatais, todas essas sendo matérias da mais íntima essência da Constituição Federal.

Um dia, como se apregoa, a verdade aparece.

 

 [1] E nesse sentido destacamos aquela de Antônio Roque Citadini, Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.