Artigo
PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA
Propaganda Eleitoral antecipada
Gina Copola
I – O ano de 2.020 – apesar de todos imprevistos e problemas que já surgiram – é ano de eleição municipal, sendo mantido, inclusive, o prazo para filiação partidária, que é 4 de abril de 2.020 (seis meses antes do pleito), conforme decidiu o eg. Tribunal Superior Eleitoral ao responder questionamento elaborado pelo Deputado Federal Glaustin Fokus do PSC-GO, tendo em vista o quadro de pandemia da COVID-19.
O Plenário do egrégio TSE entendeu que o prazo é insuscetível de ser afastado pelo Tribunal, isso porque se trata de prazo legal previsto no art. 9º, caput, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1.997.
E, com isso, a janela eleitoral, período em que vereadores podem mudar de partido para concorrer à eleição de outubro de 2.020 sem incorrer em infidelidade partidária, é de 5 de março a 3 de abril.
E restam também mantidas as regras da propaganda política previstas na mesma Lei federal.
II – É de império, em primeiro lugar, ter em mente que existem duas formas de propaganda política: propaganda partidária e propaganda eleitoral.
A propaganda partidária é caracterizada pela divulgação no rádio e na TV, realizada pelos partidos políticos, de programas destinados aos interesses do partido e de forma gratuita.
O art. 45, da Lei federal nº 9.096/95 – Lei dos Partidos Políticos – previa que só era permitido ao partido na propaganda partidária gratuita no rádio e na TV, gravada ou ao vivo, com exclusividade: difundir os programas partidários; transmitir aos filiados informações sobre a execução do programa partidário, dos eventos relacionados a este e sobre as atividades congressuais do partido; divulgar a posição do partido em relação a temas políticos-comunitários; e promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10%.
A Lei n°13.487, de 6 de outubro de 2017, em seu art. 5º, extinguiu a propaganda partidária no rádio e na televisão a partir de 1º de janeiro de 2018, ao revogar o indigitado art. 45, e também os art. 46, art. 47, art. 48, art. 49, e o parágrafo único do art. 52, todos da Lei dos Partidos Políticos.
III – A propaganda eleitoral, por sua vez, objetiva conseguir votos em favor do candidato, e, por isso, pode ser realizada apenas em período de campanha eleitoral, ou seja, a partir de 16 de agosto do ano da eleição, conforme reza o art. 2º, caput, da Resolução nº 23.610, de 2.019.
Além disso, conforme consta do § 1º, do art. 2º, da Resolução nº 23.610, de 2.019, ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, durante as prévias e na quinzena anterior à escolha em convenção, de propaganda intrapartidária – dentro do partido – com vista à indicação de seu nome, inclusive mediante a afixação de faixas e cartazes em local próximo ao da convenção, com mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio, de televisão e de outdoor, conforme determina a Lei n°9.504/1997, art. 36, § 10. Além disso, a propaganda de que trata o referido § 1º deverá ser destinada exclusivamente aos convencionais, e imediatamente retirada após a respectiva convenção, nos termos do § 2º, do mesmo art. 2º, da Resolução nº 23.610, de 2.019.
É de império destacar que não é permitido qualquer tipo de propaganda política paga na rádio e na televisão, nos termos da Lei n° 9.504/1997, art. 36, § 20, e A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior, com fulcro na Lei nº 9.504/1997, art. 36; § 3º.
E, ainda, é vedada, desde 48 (quarenta e oito) horas antes até 24 (vinte e quatro) horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política na rádio ou na televisão - incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura - e ainda a realização de comícios ou reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único), conforme reza o art. 5º, da citada Resolução do e. TSE.
A vedação constante do citado art. 5º não se aplica à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na Internet, em sítio eleitoral, em blog, em sítio interativo ou social, ou em outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou da coligação, nas formas previstas no art. 57-B da Lei n° 9.504/1997 (Lei n° 12.034/2009, art. 70), observado o disposto no art. 87, IV, da Resolução nº 23.610, e conforme reza o parágrafo único, da mesma Resolução.
A Resolução contém outras disposições relevantes sobre a propaganda eleitoral.
III – A propaganda eleitoral – que visa a obtenção de votos – somente pode acontecer no período permitido pela Lei, porque a propaganda prematura ou extemporânea pode afetar a isonomia entre os candidatos, sendo, por outro lado, que sem pedido expresso de votos não há mácula ao princípio da igualdade de oportunidade, e, consequentemente não ocorre a propaganda antecipada.
É o que já decidiu o e. Tribunal Superior Eleitoral na Ação nº 0600489-73.2018.6.10.0000, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 060048973 - SÃO LUÍS – MA, Acórdão de 12/12/2019, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 45, Data 06/03/2020, Página 90-94, com a seguinte ementa:
“Ementa: DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CARREATA. DISCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DESPROVIMENTO.
- Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo nos próprios autos e deu provimento ao recurso especial eleitoral para julgar improcedente a representação por propaganda eleitoral antecipada.
- Na análise de casos de propaganda eleitoral antecipada é necessário, em primeiro lugar, determinar se a mensagem veiculada tem conteúdo eleitoral, isto é, relacionado com a disputa. Ausente o conteúdo eleitoral, as mensagens constituirão "indiferentes eleitorais", estando fora do alcance da Justiça Eleitoral.
- Reconhecido o caráter eleitoral da propaganda, deve–se observar três parâmetros alternativos para concluir pela existência de propaganda eleitoral antecipada ilícita: (i) a presença de pedido explícito de voto; (ii) a utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda, ou (iii) a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos.
- No caso, o Tribunal de origem concluiu que: (i) foi realizada em 05.08.2018 carreata e discurso público sem controle de entrada e saída de populares; (ii) os candidatos tinham inequívoco conhecimento dos eventos, conforme divulgação em rede social; e (iii) houve "menção à pretensa candidatura e exaltação das qualidades pessoais".
- Não se extrai do acórdão a existência de pedido explícito de voto, nem é possível concluir que o evento atingiu grandes dimensões, tampouco que houve alto dispêndio de recursos na sua realização, ao ponto de desequilibrar a disputa. Ademais, os meios relacionados, quais sejam, carreata, discurso e divulgação em mídia social, não são vedados em período de campanha.
- Ante a ausência de: (i) pedido explícito de votos; (ii) utilização de meios proscritos; e (iii) mácula ao princípio da igualdade de oportunidades, não se verifica a configuração de propaganda eleitoral antecipada nos termos do art. 36–A da Lei nº 9.504/1997.
- Agravo interno a que se nega provimento”
IV – E, por outro lado, mesmo que não exista pedido expresso de votos, há propaganda antecipada se a manifestação se dá pela utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda, como é o caso do showmício, conforme já decidiu o e. TSE, no Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 060144513 - NATAL – RN, Acórdão de 12/12/2019. Relator(a) Min. Sérgio Banhos, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 41, Data 02/03/2020, com o seguinte excerto:
“6. O Tribunal Superior Eleitoral já entendeu que "caracteriza propaganda eleitoral extemporânea (arts. 36 e 36A da Lei 9.504/97) a hipótese em que, embora inexista pedido explícito de votos, a mensagem contenha promoção pessoal do pretenso candidato e tenha sido veiculada por meio que é vedado durante a campanha. Nesse sentido, REspe 0600227–31/PE, Rel. Min. Edson Fachin, sessão de 9/4/2019, com ressalva de entendimento deste Relator" (REspe 0601418–14, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 18.9.2019).
- À luz dos critérios fixados por este Tribunal, a realização de propaganda, quando desacompanhada de pedido explícito e direto de votos, não enseja irregularidade per se. Todavia, caracteriza–se o ilícito eleitoral quando o veículo de manifestação se dá pela utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda, como se depreende no caso ora analisado, cujo meio utilizado consistiu em showmício, nos termos do art. 39, § 7º, da Lei 9.504/97”
V – E, por outro lado, já decidiu o e. TSE que mesmo que a publicidade não contenha a menção expressa a cargo eletivo, não pode ser realizada antes do prazo permitido por Lei, conforme se lê do v. acórdão proferido na Representação nº 060188834 - BRASÍLIA – DF, em recente Acórdão de 03/02/2020, Relator(a) Min. Tarcísio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 42, Data 03/03/2020:
“ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. PUBLICIDADE VEICULADA EM MEIO VEDADO. CARÁTER ELEITORAL. APLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS À PROPAGANDA ELEITORAL AOS ATOS DE PRÉ–CAMPANHA. ILICITUDE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL. MÍNIMO LEGAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
- Na linha da jurisprudência deste Tribunal fixada para o pleito de 2018, situação dos autos, configura ilícito eleitoral a veiculação de atos de pré–campanha em meios proibidos para atos de campanha eleitoral, independentemente da existência de pedido explícito de voto no material publicitário.
- Na espécie, a publicidade impugnada – outdoorinstalado em um prédio de propriedade do representado, no Município de Quaraí/RS –, além de reproduzir o nome e a fotografia do então candidato Jair Messias Bolsonaro, continha os seguintes dizeres: "Grupo de Apoio Quaraí/RS"; "Ordem para chegar ao progresso"; "Brasil acima de tudo, Deus acima de todos".
- Apesar de não constar pedido explícito de voto na mensagem veiculada, é forçoso reconhecer, diante do evidente caráter eleitoral do artefato publicitário, a infração ao art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, nos termos do entendimento firmado nos precedentes deste Tribunal.
- O próprio representado não nega a responsabilidade pela instalação do outdoor, pois, em sua defesa (ID nº 18354288), afirma que "autorizou a fixação do painel fotografado, desconhecendo até mesmo seu conteúdo", e se limita a sustentar que a publicidade impugnada não caracteriza propaganda eleitoral antecipada inexistência de pedido de voto e menção a cargo eletivo, tese já afastada por esta Corte Superior.
- Comprovada a veiculação de ato de pré–campanha mediante a utilização de meio proibido para atos de campanha eleitoral, fica caracterizada a prática de propaganda eleitoral antecipada e irregular pelo representado, apta a atrair a sanção prevista no art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, em seu patamar mínimo.
- Julgado procedente o pedido de aplicação de multa ao representado, fixada no mínimo legal.”
VI – O pedido explícito de votos para pré-candidato – traduzido pelas palavras apoiem ou elejam – realizado de forma antecipada com transmissão em redes sociais configura propaganda antecipada, conforme já decidiu o e. TSE nos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 060003326 - SÃO LUÍS – MA, Acórdão de 14/11/2019, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 28, Data 10/02/2020, com a ementa:
“ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. EVENTO. PARTIDO POLÍTICO. APRESENTAÇÃO. PRÉ–CANDIDATOS. DISCURSO. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. TRANSMISSÃO. REDES SOCIAIS. MULTA. ART. 36, § 3º, DA LEI 9.504/97 (...)
- Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, "o pedido explícito de votos pode ser identificado pelo uso de determinadas 'palavras mágicas', como, por exemplo, 'apoiem' e 'elejam', que nos levem a concluir que o emissor está defendendo publicamente a sua vitória" (AgR–AI 29–31, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 3.12.2018). Ademais, esta Corte já teve a oportunidade de manter a multa aplicada em face de propaganda eleitoral antecipada quando o pedido de votos foi veiculado em evento partidário de livre acesso ao público em geral, tal qual ocorreu, no caso, em decorrência da transmissão ao vivo na internet. Nesse sentido: AgR–REspe 70–65, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE de 15.4.2015.
- Na espécie, o Tribunal Regional Eleitoral concluiu pela configuração de propaganda eleitoral antecipada por entender que o agravante, de maneira explícita e sem margem de dúvida, pediu votos para si e para outros pré–candidatos ao pronunciar, em discurso proferido durante evento de apresentação de pré–candidaturas do partido Solidariedade (SD), os seguintes dizeres, transcritos no aresto recorrido: "(...) Espero que todos vocês transformem isso em voto, viu? Claro que não só pra Helena... Vocês lembrem do cristão que tá aqui [apontando para si próprio], também do Aldo e de todo mundo (...)".”
Tem-se, portanto, que é ilegal a propaganda eleitoral antecipada com afronta ao art. 36, da Lei federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1.997, por violar a isonomia entre os candidatos, sendo que sem pedido expresso de votos não há mácula ao princípio da igualdade de oportunidade, e, consequentemente não ocorre a propaganda antecipada.
Entretanto, mesmo que não exista pedido expresso de votos, há propaganda antecipada se a manifestação se dá pela utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda, como os showmícios e outdoors.
É o que tem entendido a jurisprudência superior em matéria eleitoral.