Artigo
LICITAÇÕES INTERNACIONAIS (LEI Nº 14.133/21, ART. 52 C/C ART. 26)
LICITAÇÕES INTERNACIONAIS (LEI Nº 14.133/21, ART. 52 C/C ART. 26)
Ivan Barbosa Rigolin
(jul/24)
I – Este tema das licitações internacionais é disciplinado muito brevemente na Lei nº 14.133/21, e se detém mais nas regras de privilégio ao licitante nacional ante o estrangeiro do que no próprio regramento do certame em que se admitem participantes não-brasileiros.
Não existem licitações abertas apenas para estrangeiros. As licitações internacionais assim são chamadas porque o seu ato convocatório é publicado ou divulgado também no estrangeiro; mas são licitações comuns, das quais licitantes brasileiros podem desimpedidamente participar. A diferença é que se não fossem rotuladas internacionais, e concebidas para tentar obter a participação de estrangeiros, eles simplesmente não poderiam participar, os seus envelopes sendo rejeitados in limine.
É o seguinte o disciplinamento da licitação internacional na Lei nº 14.133/21:
Das licitações internacionais
Art. 52. Nas licitações de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.
§ 1º Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, o licitante brasileiro igualmente poderá fazê-lo.
§ 2º O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude de licitação nas condições de que trata o § 1º deste artigo será efetuado em moeda corrente nacional.
§ 3º As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.
§ 4º Os gravames incidentes sobre os preços constarão do edital e serão definidos a partir de estimativas ou médias dos tributos.
§ 5º As propostas de todos os licitantes estarão sujeitas às mesmas regras e condições, na forma estabelecida no edital.
§ 6º Observados os termos desta Lei, o edital não poderá prever condições de habilitação, classificação e julgamento que constituam barreiras de acesso ao licitante estrangeiro, admitida a previsão de margem de preferência para bens produzidos no País e serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras, na forma definida no art. 26 desta Lei.
(...)
Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.
§ 1º A margem de preferência de que trata o caput deste artigo:
I - será definida em decisão fundamentada do Poder Executivo federal, no caso do inciso I do caput deste artigo;
II - poderá ser de até 10% (dez por cento) sobre o preço dos bens e serviços que não se enquadrem no disposto nos incisos I ou II do caput deste artigo;
III - poderá ser estendida a bens manufaturados e serviços originários de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), desde que haja reciprocidade com o País prevista em acordo internacional aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado pelo Presidente da República.
§ 2º Para os bens manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, definidos conforme regulamento do Poder Executivo federal, a margem de preferência a que se refere o caput deste artigo poderá ser de até 20% (vinte por cento).
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º A margem de preferência não se aplica aos bens manufaturados nacionais e aos serviços nacionais se a capacidade de produção desses bens ou de prestação desses serviços no País for inferior:
I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou
II - aos quantitativos fixados em razão do parcelamento do objeto, quando for o caso.
II – Pouco mudou o art. 52 com relação ao art. 42 da lei anterior, senão, como foi dito, quanto às margens de preferência aos nacionais, assunto microscópico, insignificante e próprio do país dos coitadinhos que a lei quer fazer crer que ainda somos.
O seu caput, em palavras gentis como na lei anterior, quer significar que nas licitações internacionais vale tudo que for preciso para atrair interessados estrangeiros e para pagá-los.
Pouco importa a regra brasileira, e é compreensível num cenário assim: a Administração não conhece fornecedor brasileiro, ou não acredita que existam; então, vamos aos estrangeiros.
Os parágrafos que seguem repetem na maioria as platitudes da lei anterior.
O § 1º informa que se o proponente estrangeiro puder cotar em moeda estrangeira também o nacional o poderá. Alguém imagina um comerciante americano ou alemão cotando em reais ?
A moeda estrangeira não precisa ser a mesma, a menos que edital assim exija. Se não exigir, um pode cotar em dólares, outro em rúpias indianas, outro em pesos venezuelanos, outro em dracmas gregos. A conversão para reais, para efeito de julgamento, será o denominador comum a todas as propostas.
Pelo § 2º o licitante brasileiro, se vencedor, receberá em reais, o que parece óbvio, ainda que tenha cotado em sestércios romanos. Tal significa que os estrangeiros poderão receber na moeda em que cotaram, ou, por exemplo do que é mais lógico, em dólares, convertidos no dia anterior ao pagamento, se e como o edital tiver disciplinado.
Este escriba jamais compreendeu o sentido do § 3º, cópia da lei anterior. Menciona que as garantias de pagamento ao vencedor brasileiro serão as mesmas oferecidas ao licitante estrangeiro.
Tal significaria que só os estrangeiros terão garantia de receber, e não os brasileiros acaso vencedores ? Estes estariam sujeitos a calote oficial, podendo ser bigodeados pelas fazendas nacionais ? Seria isso o que a lei pretendeu assegurar ? Não é possível acreditar numa monstruosidade assim !
O que se recomenda ao autor do edital é nem lembrar que este § 3º existe – ou que um dia tenha sido escrito – e redigir um edital normal, de gente séria, no qual se evidencie que qualquer vencedor, entregando o objeto corretamente, receberá também corretamente.
Se o autor deste enigma quis se referir a eventuais adiantamentos ao vencedores, então desde logo parece ridículo, porque para todas as licitações vale a regra geral, da Lei nº 4.320, de 1.964, que proíbe pagar uma despesa que não tenha sido liquidada, o que se explica pelo fato de que o dinheiro público não se pode prestar a temeridades ou aventuras.
III – De acordo com o § 4º os gravames que incidam sobre o objeto constarão do edital, e serão definidos por estimativas internacionais ou por médias, também internacionais, dos tributos incidentes.
As denominadas guidelines – linhas mestras ou guias balizadoras, de origem norteamericana - orientam estas estimativas e os regramentos costumeiramente aceitos pelo mercado fornecedor nos certames internacionais. São aceitos exatamente porque se baseiam em estimativas, médias e projeções de preços e valores a cada momento praticados, comparados e ‘temperados’, com isso se revelando realísticas.
Pelo § 5º, de resto sobejamente óbvio e francamente desnecessário no contexto da lei - que erige o princípio da igualdade entre os licitantes como a mais importante baliza da licitação -, todas as propostas estão sujeitas às mesmas condições, fixadas no edital.
Por toda a galhardice dos espíritos da selva, poderia acaso ser diferente a regra, cada licitante sendo tratado de uma maneira específica, ou merecendo regras individuais ? Como se gasta tempo e tinta à toa !
Fecha o artigo o § 6º, que resume o plexo de diferenças entre licitações nacionais e licitações internacionais.
Prescreve que o edital não poderá contemplar condições de habilitação e de julgamento – aí ínsita a classificação – ‘que constituam barreiras de acesso ao licitante estrangeiro’. Compreende-se perfeitamente o que essa elogiável e igualitária previsão significa, malgrado a sua redação um tanto estranha.
O que a lei neste passo coíbe é que o edital exija documentos de habilitação que não existam nem tenham similares no estrangeiro, ou então que o critério de julgamento das propostas inclua exigências impossíveis de obter no estrangeiro.
Proíbe que o edital, apesar de se dizer internacional, em verdade seja tupiniquim - como a música de Villa-Lobos ou os contos de Monteiro Lobato, ambos do mais alto nível que se possa esperar porém brasileiríssimos, e que por isso nem sempre são aproveitados pelo leitor estrangeiro como mereceriam.
Não pode conter exigências – documentais e/ou procedimentais - que apenas no Brasil façam sentido e correspondam a documentação nacional, ou a rito procedimental, sem paralelo no resto do mundo. Daí a generalidade das mencionadas guidelines, que excluem localismos e protecionismos localizados, em prol de verdadeira competitividade entre nações as mais diversas e providas de institutos por vezes até aparentemente opostos.
O que o dispositivo admite é o estabelecimento de margens de preferência para os licitantes nacionais – algo ridículo, mesquinho, desaforado e que bate de frente com a internacionalidade da licitação, que por princípio e por excelência deveria tratar com a máxima igualdade todo e qualquer licitante.
Essa péssima ideia de coitadinhos e desamparados hipossuficientes – e quanta incoerência ! O Brasil promove uma pomposa e vistosa licitação internacional, e nela invoca as margens de preferência aos brasileiros !.. - vem especificada e regrada no art. 26.
IV – O art. 26 como se disse dá as regras da facultativa preferência aos licitantes brasileiros que participem de licitações internacionais. Não é obrigação do edital invocar nem garantir aquela preferência, mas apenas um direito, que pode ser exercitado ou não – e se a autoridade promotora do certame tiver um pouco de brio não quererá nem ouvir falar daquilo.
Podem merecer margens de preferência se o certame visar contratar compra ou elaboração de (inc. I) bens manufaturados e serviços nacionais que atendam normas técnicas brasileiras, e de (inc. II) ‘bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento’.
Quanto ao inc. I pergunta-se: por acaso podem ser comprados bens manufaturados ou serviços que não atendam as normas técnicas brasileiras ? Será outra brincadeira do legislador, na tentativa patética e esdrúxula de proteger nacionais supostamente incapazes de fornecer o objeto – porque se fossem capazes a licitação seria nacional - ? A qualidade da lei em momentos assim é detestável.
Quanto ao inc. II, independentemente da estranheza da hipótese – licitação internacional para comprar bens reciclados ... mamma mia, que ideia !.. -, esse dispositivo não é autoexecutável, dependendo de regulamento que informe alguma coisa sobre essa, digamos, indigência institucional.
Pelo § 1º desta pantomima a margem de preferência será definida em decisão fundamentada do Executivo para o inc. I – e este humílimo escriba não estranharia se um dia fossem de 50 % -, podendo – diz a lei, acredite-se se se quiser ! - ser de até 10 % em caso de o objeto não se enquadrar nem na permissiva hipótese do inc. I nem na do inc. II.
E a única possibilidade de isso último acontecer é na hipótese do § 3º, segundo o qual também para bens manufaturados ou serviços originários do Mercosul aquela preferência poderá ser estendida, se houver reciprocidade entre aprovado pelo Congresso e ratificado pelo Executivo).
Não é portanto apenas aos brasileiros que se pode dar a preferência, mas também a membros do Mercosul que mantenham reciprocidade como o Brasil.
E pelo § 2º se os bens ou os serviços forem ‘resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no Brasil’ a margem poderá ser de até 20 %. É um conceito tão subjetivo – este bem é resultado de inovação tecnológica ? Que inovação ? Este serviço é ? Por que e desde quando ? – que se espera que alguém saiba como materializá-lo na prática. São devaneios sobre matéria microscópica, de relevância equivalente.
Vetados os §§ 3º e 4º, o final § 5º excepciona a regra já excepcional da preferência de até 20 %, proibindo essa dilação no caso de a capacidade de produção dos manufaturados ou dos serviços pelo país que proponha seja inferior (inc. I) à quantidade total pretendida pela licitação, ou (inc. II) à quantidade parcial daqueles objetos, resultante de parcelamento havido, devido ao motivo que for.
De resto, toda essa matéria de margens preferenciais é tão pequena, tão casuística e tão ruim que se duvida de que suscite a preocupação de algum país. Quem precisa de preferência é deficiente, hipossuficiente, desvalido, infradotado, não o estado brasileiro nem o nosso licitante.