Artigo
DISPENSA DE LICITAÇÃO (LEI Nº 14.133/21, ART. 75) Primeira parte
DISPENSA DE LICITAÇÃO (LEI Nº 14.133/21, ART. 75)
Ivan Barbosa Rigolin
(set/24)
Primeira parte
(art. 75, incs. I a IV)
I – Tal qual se fez em artigo recente quanto à inexigibilidade de licitação, este é mais um artigo sobre o tema da dispensa de licitação, irmã gêmea da inexigibilidade.
Repete-se o assunto, porém desta vez por varredura do art. 75 da Lei nº 14.133/21, tal é a importância de que se reveste em nosso direito e na vida diária dos órgãos públicos.
Sendo a licitação o odiado inimigo público número um do governo federal, dos estaduais, dos municipais, do distrital, das autarquias , das empresas estatais, das fundações públicas e das entidades controladas pelo poder público de todo nível, natural que a família das hipóteses de dispensa não cesse de crescer.
Esse fenômeno se observa desde a anterior Lei nº 8.666/93, que foi promulgada contendo 15 (quinze) hipóteses, e em 2.013 (pela Lei nº 12.873, de 24/10/13), vinte anos após portanto, já contava com 33 (trinta e três). O governo, amplamente considerado, apenas não incinera a licitação em fogueira pública porque reconhece a dificuldade dessa empresa, e mesmo que isso fosse possível não ajudaria na imagem do governante.
Mas inexiste ódio mais sincero, porque em geral o contratante não enxerga ou não quer enxergar o panorama dois ou três anos à frente, quando da apreciação dos contratos que celebrou
Ocorre que as dispensas e as inexigibilidades constantes da lei ensejam palco para a mais encarniçada guerra de leituras e de interpretações, e com isso de aplicação na prática administrativa diária. Mas o perigo é permanente.
Dificilmente existirá algum assunto que enseje tantas controvérsias, rejeições de contas, conflitos administrativos e judiciais, ódios entrecortados com ranger de dentes, e discussões intermináveis, que este. Daí nossa preocupação em reiterá-lo de tempo em tempo em novas abordagens, augurando que alguma luz, por incipiente que seja, possa ser trazida a quem se ocupe deste mister profissional.
Nesse sentido publicamos dois artigos que se integram com esta matéria: a) Dispensa por valor, publicado em Boletim de Administração Pública Municipal, Fiorilli, jun/23, assunto 510, e b) Dispensa e inexigibilidade de licitação, publicado em eRevista Jurídica de Administração Municipal, ago/04, p. 15; Fórum de Contratação e Gestão Pública, out./04, p. 4.433; Boletim de Administração Pública Municipal, Fiorilli, dez/04, p. 228; revista IOB-DCAP, dez/04, p. 3.
II – Explicado o escopo desta reflexão, eis o interminável art. 75 da nova lei de licitações:
Art. 75. É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;
III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:
a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;
b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
IV - para contratação que tenha por objeto:
a) bens, componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos, a serem adquiridos do fornecedor original desses equipamentos durante o período de garantia técnica, quando essa condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
b) bens, serviços, alienações ou obras, nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para a Administração;
c) produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
d) transferência de tecnologia ou licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida, nas contratações realizadas por instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT) pública ou por agência de fomento, desde que demonstrada vantagem para a Administração;
e) hortifrutigranjeiros, pães e outros gêneros perecíveis, no período necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, hipótese em que a contratação será realizada diretamente com base no preço do dia;
f) bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional;
g) materiais de uso das Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante autorização por ato do comandante da força militar;
h) bens e serviços para atendimento dos contingentes militares das forças singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, hipótese em que a contratação deverá ser justificada quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificada pelo comandante da força militar;
i) abastecimento ou suprimento de efetivos militares em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento;
j) coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, realizados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente de pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
k) aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que inerente às finalidades do órgão ou com elas compatível;
l) serviços especializados ou aquisição ou locação de equipamentos destinados ao rastreamento e à obtenção de provas previstas nos incisos II e V do caput do art. 3º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, quando houver necessidade justificada de manutenção de sigilo sobre a investigação;
m) aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde;
V - para contratação com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 3º-A, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação constantes da referida Lei;
VI - para contratação que possa acarretar comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, mediante demanda dos comandos das Forças Armadas ou dos demais ministérios;
VII - nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem;
VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;
IX - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
X - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
XI - para celebração de contrato de programa com ente federativo ou com entidade de sua Administração Pública indireta que envolva prestação de serviços públicos de forma associada nos termos autorizados em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação;
XII - para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia;
XIII - para contratação de profissionais para compor a comissão de avaliação de critérios de técnica, quando se tratar de profissional técnico de notória especialização;
XIV - para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e os serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência;
XV - para contratação de instituição brasileira que tenha por finalidade estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive para gerir administrativa e financeiramente essas atividades, ou para contratação de instituição dedicada à recuperação social da pessoa presa, desde que o contratado tenha inquestionável reputação ética e profissional e não tenha fins lucrativos;
XVI - para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do inciso XII deste caput, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
XVII - para contratação de entidades privadas sem fins lucrativos para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, a fim de beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou pela falta regular de água; e
XVIII - para contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação do Programa Cozinha Solidária, que tem como finalidade fornecer alimentação gratuita preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluída a população em situação de rua, com vistas à promoção de políticas de segurança alimentar e nutricional e de assistência social e à efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2º Os valores referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.
§ 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
§ 4º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente pagas por meio de cartão de pagamento, cujo extrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
§ 5º A dispensa prevista na alínea “c” do inciso IV do caput deste artigo, quando aplicada a obras e serviços de engenharia, seguirá procedimentos especiais instituídos em regulamentação específica.
§ 6º Para os fins do inciso VIII do caput deste artigo, considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial.
§ 7º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças.
III - O caput do art. 75 informa que é dispensável a licitação nas inúmeras hipóteses de contratações que passa a elencar.
Então, se é apenas dispensável a licitação, e não dispensada já diretamente pela própria lei – como é dispensada no caso do art. 76, incs. I e II, sobre alienação de imóveis e de móveis respectivamente – quem contratará dispensando a licitação é o agente público, seja ele qual for (Presidente da República, Governador, Prefeito, Secretário, presidente de empresa estatal, diretor de autarquia), fazendo-o sob sua responsabilidade.
Quem lê a lei na sua plácida simplicidade não deve confiar naquelas águas aparentemente tão serenas. Poderá ter certeza de que contratou formalmente bem apenas quando os entes fiscalizadores de contas aprovarem a contratação, geralmente fiscalizadas uma a uma, e não mais por amostragem, quando são diretas.
Diferente é o caso da licitação que a própria lei declara dispensada, pois que nesse caso nenhuma responsabilidade quanto a isso restará para o agente contratante.
Não se diz isso para desanimar nem desencorajar contratações diretas – até porque sempre entendemos que em mãos honestas a contratação direta costuma ser muito mais vantajosa que aquela licitada -, mas tão só para alertar sobre os cuidados formais que precisam sempre estar presentes, até mesmo pelo contratando que seja bem informado, quando o ente público as realiza, com vista a garantir a sua adequação formal.
Por fim, todos sabem que existem dispensas e inexigibilidades mais tranquilas e seguras que outras. As que são objetivas, como aquelas por valor, são as mais seguras, porém quando a questão envolve análises subjetivas, complexas ou múltiplas o perigo cresce e maior cuidado exigem do operador, no sentido de bem demonstrar o enquadramento do contrato pretendido à hipótese descrita na lei.
IV – Para o inc. I deste art. 75 transcrevemos excerto do artigo mencionado e referenciado ao início, Dispensa por valor, cuja leitura do teor integral humildemente recomendamos:
Os valores abaixo dos quais se dispensa a licitação são aqueles constantes dos incs. I e II, sendo o inc. I (R$ 100.000,00) para obras, serviços de engenharia e manutenção de veículos, e o inc. II (R$ 50.000,00) para compras e outros serviços.([1])
Ainda bem que a lei neste momento não chafurdou no ridículo dos serviços ‘especiais’ de engenharia (art. 6º XXI, b), algo que somente existe na confusa concepção do legislador.
Qualquer serviço de engenharia se enquadra no limite do inc. I.
Mas a euforia de muitos contratantes públicos sofre um baque ao se ler o § 1º do artigo, que impõe o limite anual, computado todo o exercício financeiro, para a despesa de até cem mil reais com obras e serviços de engenharia.
Ou seja: até esse valor está dispensada a licitação, porém somados todos os contratos havidos dentro do exercício, ou seja: se o ente gastou R$ 65.000,00 em um contrato direto, então dentro do mesmo ano somente poderá contratar até outros R$ 35.000,00 com dispensa de licitação.
Cem mil reais é aproximadamente o custo de levantar um muro que desabou com a chuva, ou refazer o telhado de um galpão.
A dádiva legal soa como uma esmola ao ente público, algo como o quadro do cidadão que descarrega suas incômodas e azinhavradas moedinhas como esmola ao pedinte – convicto da magnanimidade do seu coração.
A quem esperava poder gastar muitíssimo mais com obras e serviços especializados sem licitação – por acreditar no modernismo da nova lei, atenta à inflação que nunca dá trégua e à alta generalizada de todos os preços -, uma tremenda decepção. Piorou em muito a livre contratação por valor.
E o mesmo, mutatis mutandis, com relação ao inc. II, para compras e outros serviços, com a metade do valor anual do inc. I.
É extraordinário efetivamente o volume dos contratos diretos por motivo do seu valor, o qual pela lei não dá alçada para uma licitação. Mas o correlato cuidado com observar o limite anual a cada caso não pode nunca ser negligenciado.
V – O inc. III é uma interessante inovação desta lei. Dispensa-se licitação quando ocorreu uma licitação do mesmo objeto há menos de um ano e fracassou, quer porque resultou deserta (sem participantes), quer porque todas as propostas apresentadas foram desclassificadas por qualquer motivo.
Racional e inteligente, o dispositivo poupa o trabalho de licitar que provavelmente seria inútil mais uma vez, e pela sua objetividade deve ter aplicação bastante segura – se o objeto foi real e inteiramente idêntico, ao menos no aspecto qualitativo.
Quantidades, neste caso, não parecem muito importantes, além do quê deve ser difícil o ente neste momento precisar da mesma quantidade dos itens cuja licitação fracassou há menos de um anos.
VI – O longo inc. IV, com suas alíneas de a a m, atualiza e resume a lista das hipóteses de dispensa que constavam das leis anteriores. Este artigo dividiu a matéria e a apresenta em novo formato, sem alteração fundamental do conteúdo material.
Pela tortuosa al. a - tão mal redigida que menciona a contratação de bens ou peças, sem precisar que se trata de compra, porque pode ser locação ou até outro contrato civil como o comodato.
Autoriza-se (assim entendemos) a (I) compra de bens ou peças necessários à manutenção de equipamentos, (II) diretamente do fornecedor dos equipamentos a serem mantidos, (III) durante o período de assistência técnica e (IV) quando essa condição for indispensável à manutenção da garantia.
Talvez observar todos esses requisitos dê mais trabalho que licitar as peças, nesta alínea verdadeiramente supliciante para o poder público e o operador de compras. Se o legislador com sua exagerada minudência fizesse ideia de quanto atrapalha ao invés de ajudar a Administração talvez escrevesse mais singelamente, exigindo menos formalismos.
O legislador em instâncias assim lembra o ébrio cidadão na boate, às duas da madrugada, tentando acompanhar o cantor, que em dado momento lhe pede ajuda, consistente em parar de maltratar seu violão e a arte de Euterpe. A lei semelhantemente supõe que o licitador não saiba quase nada, e que necessita orientação em todos os passos, como uma criancinha aprendendo a andar. Ledo engano.
Pela al. b, em parte trazida da lei anterior e que já era ruim na origem, podem comprar-se diretamente bens e serviços, ou se pode contratar a alienação de obras brasileiras – assim entendemos, porque a redação não esclarece como precisava – caso (I) exista acordo internacional específico, (II) aprovado pelo Congresso Nacional e quando (III) as condições do negócio forem manifestamente vantajosas para a Administração.
Em primeiro lugar não parece nem um pouco razoável misturar-se aquisição de bens e de serviços com aquisição de obras. Esses objetos são tão diferentes entre si – sobretudo obras – que o seu ajuntamento neste momento da lei pouco tem de técnico, e o aplicador guerreia em duas frentes ...
Em segundo, já falamos mal, em textos do passado, sobre o requisito de que o negócio seja considerado vantajoso, sendo que existe acordo aprovado pelo Congresso nesse sentido. Alguém acima do Congresso julga a vantagem ?
Neste momento entretanto, entendemos que parece existir a possibilidade de o acordo ter sido específico para aquisição de determinados bens ou determinados serviços, mas que cada negócio agora pretendido precise ser examinado, adicionalmente à aprovação pelo Congresso, quanto à vantagem que ofereça no dia atual.
Essa última apreciação de vantagem, procedida pelo ente público adquirente, pode se dar pelos seus próprios meios ou ser contratada a terceiros se julgado conveniente, devendo o resultado, naturalmente se for favorável, ser juntado ao expediente de aquisição.
Por outro lado, se as condições forem ‘manifestamente vantajosas’ como reza a lei, então não deverá ser difícil demonstrar o óbvio, na medida em que tudo o que é notório independe de prova.
VII – A al. c do inc. IV, com redação próxima a bestial, dispensa licitação para compra – ou se existir aluguel de produtos, também para isso, porque o inciso não se refere a contrato específico nenhum - de produtos para pesquisa e desenvolvimento, e conclui dispensando-a também para obras e serviços de engenharia até o valor (atualizado pelo Decreto nº 11.871, de 29/12/23) de R$ 359.436, 08.
Disse-se bestial da redação porque é árduo imaginar como duas linhas de texto podem (I) deixar de mencionar que contratos são aqueles referidos no inc. IV, permitindo ao aplicador uma gama de escolhas que talvez não seja de intenção da lei, e (II) misturar produtos com obras e serviços de engenharia, algo tão parecido quanto um elefante e a catedral cisterciense de Cluny.
O inciso se refere inquestionavelmente a compras e a obras, mas somente menciona serviços de engenharia, quando os serviços comuns, não de engenharia, talvez sejam o principal objeto de pesquisa (que é um serviço) e desenvolvimento.
Então, o aplicador pode comprar bens ou contratar obras e serviços de engenharia, mas pelo só teor do dispositivo parece impedido de contratar diretamente outros serviços, dentre os infinitos que servem a pesquisa e o desenvolvimento, o que não tem senso.
E seja observado que não é apenas a pesquisa científica e tecnológica a contemplada como o era na lei anterior, mas toda e qualquer pesquisa, e todo e qualquer trabalho relativo a desenvolvimento – seja lá isso o diabo que for.
No seu sintetismo absoluto o dispositivo não poderia ser pior. Mais confunde do que esclarece, autoriza ou faculta.
Recomenda-se cautela máxima na sua aplicação, até se conhecerem os resultados da apreciação de contas relativas a contratos de objetos ‘marginais’ da pesquisa e do desenvolvimento, repita-se, seja lá isso o que for.
VIII – A al. d do inc. IV se refere a transferência de tecnologia, licenciamento de direito de uso ou exploração de criação protegida, em contratações pelas ICTs ou agências de fomento, caso demonstrada vantagem para a Administração.
A matéria é própria da Lei nº 10.973, de 2/12/04, já alterada pela Lei nº 13.243, de 2.016, que cria a ICT – Instituição Científica e Tecnológica, tema de que cuida esta al. d.
Esta lei acima referida é o guia inafastável da aplicação desta al. d, do inc. IV, do art. 75 da lei de licitações, e apenas no seu âmbito devem ser consultadas as fontes e os fundamentos daquelas contratações.
O que pode ser de difícil realização é a demonstração da vantagem da contratação direta, exigida ao final da alínea, parecendo razoável que seja realizada cuidadosa pesquisa de preço entre fornecedores do objeto, de modo a permitir concluir pela vantagem de alguma.
A al. e, mantendo a pândega da lei anterior, dispensa licitação para compra de hortifrutigranjeiros, pão e gêneros perecíveis, enquanto não se ultima a licitação para a respectiva compra ou o fornecimento.
Já protestamos em textos anteriores, e veementemente, contra a discriminação movida contra os diabéticos, que não viram incluída na lista a paçoquinha diet nem a goiabada- cascão adoçada artificialmente. Somos a minoria ainda discriminada, mas estamos crescendo rapidamente, e breve chegaremos em massa a Brasília com nossa bateria de injeções de insulina !
Ridículo ? Não mais ridículo do que falar em hortifrutigranjeiros como uma categoria, e em gêneros perecíveis como outra. E não mais ridículo que incluir o sagrado e divino pão no rol, como se não fosse perecível e como se precisasse ser lembrado. Bastaria à lei ter escrito ‘gêneros perecíveis’.
Por fim, como achega jurídico-culinária e ante a genérica menção a pão, cumpre declinar que estão ínsitas no descritivo legal todas as suas múltiplas espécies do alimento, exempli gratia pão-de-ló, pão de linguiça, pão doce, pão ázimo, pão de gengibre e assim os demais membros da interminável família, sem uma só exceção. Onde a lei não distingue não cabe ao intérprete – sobretudo se faminto – distinguir.
Quer entretanto parecer exagerado admitir, dentre aqueles integrantes da farinácea pletora, apenas o pão que o diabo amassou. Degluti-lo é encargo do aplicador desta lei de licitações.
IX – A alínea f cuida de bens ou serviços brasileiros ou estrangeiros que envolvam alta complexidade tecnológica e defesa nacional.
Poder-se-ia começar pelo fim, a defesa nacional. Este é um quesito objetivo, e precisa vir estampado à frente de qualquer pedido de proposta pela Administração a particular. O ente contratante – e só pode ser a União - tem os elementos aptos a caracterizar a preocupação com a defesa nacional nesta pretendida contratação.
Mas o objeto do contrato também precisa envolver alta complexidade tecnológica, o que é bastante mais subjetivo que aquilo e depende de demonstração técnica adequada.
Apenas se presentes esses dois requisitos a contratação com dispensa é admitida.
A al. g, também mantida da lei anterior, dispensa a licitação na aquisição de material de uso finalístico das forças armadas, quando necessário manter a padronização do apoio logístico das três Armas.
Já falamos da pouca claridade deste dispositivo, porque, se existe padronização, a alguém sensato parece ilógico adquirir algo fora do padrão. Ou se cumpre a padronização do que quer que seja, no setor público que for, ou não se compreende o motivo da padronização.
Serão os agentes militares, entretanto, os responsáveis por justificar a pretendida aquisição direta, enquadrando o objeto no padrão existente.
A al. h é semelhante, e cuida de um casuísmo acontecido um dia na nossa história, em que o país enviou contingentes para operações de paz no exterior. O resultado segundo se noticiou foi pífio e nunca mais se tratou do assunto, e é de duvidar que o casuísmo se repita.
Se se repetir, será preciso justificar preço e escolha do fornecedor do que quer que seja, em termo ratificado pelo chefe da respectiva Arma. O dispositivo hoje é de microscópica importância, se tiver alguma.
X – A al. i, também relativa às forças armadas, traduz uma necessidade óbvia das mesmas forças armadas: quando efetivos militares se encontrarem fora da sua sede em estada eventual e de curta duração em portos, aeroportos ou outras localidades, caso necessitem abastecerem seu veículos ou se suprirem de gêneros, então está dispensada a licitação.
Poderia ser diferente ? Um avião militar em operação de curta duração em outro país e precisando abastecer-se, alguém imagina que a Arma respectiva fosse instaurar licitação no estrangeiro para encher de querosene o tanque do aeroplano ? Ou para adquirir refeições para os agentes ?
Provém ete prodigioso dispositivo do inc. XVIII do art. 24 da anterior Lei nº 8.666/93, e com relação àquele – que é ridículo em alto nível - já é melhor, porém mesmo assim, com esta alínea, sem esta alínea ou apesar desta alínea o mundo administrativo continuaria rigorosamente igual, porque jamais se pode cogitar licitar abastecimento de veículos militares quando em curtas jornadas em local diverso da sua sede. A licitação nesse caso pareceria piada.
A al. j dispensa licitação para a contratação dos serviços de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos por cooperativas ou associações de pessoas reconhecidas pelo poder público como catadores de material reciclável, e que para tanto utilizem equipamento apropriado.
Dispositivo copiado da lei anterior e de cunho exclusivamente social, é bem redigido e claro, ainda que casuístico. Basta ao poder público obter os demonstrativos do que a lei objetivamente exige para contratar sem licitação – e sem sequer pesquisa de preço porque a lei não a exige, ainda que seja de todo recomendável ante o princípio constitucional da economicidade – as associações mencionadas, com dispensa do certame.
XI – A al. k, mantida da lei anterior, começa bem e a seguir descamba para a indecência, como no dizer de um filósofo popular.
Meritório dispensar licitação para aquisição/ou restauração de obras de arte ou objetos históricos – quando um só objeto não reunir as duas características -, já que esse serviço é personalíssimo e com isso insuscetível de comparação entre prestadores.
O que não desce pela goela é exigir que a obra de arte seja compatível com as finalidades do ente que a detenha. Então o Banco do Brasil precisa licitar a restauração, enquanto o Museu do Ipiranga está dispensado ?
O ente artístico ou histórico merece mais credibilidade que aquele ente público que não o é ?
Outra hipótese: a Secretaria de Cultura compra obras de arte e as restaura sem licitação. Mas a Secretaria da Fazenda, que sustenta a da Cultura, essa precisa licitar a restauração de uma obra de arte que recebeu como dação em pagamento de dívida ? Isso faz algum sentido ?
Mas talvez o pior seja uma possível conclusão de que o ente público não-cultural se quiser comprar uma obra de arte deverá licitá-la ! Ou então, simplesmente, que não a poderá adquirir, porque não tem finalidade ou escopo cultural ! Se essa conclusão é verdadeira – porque equivale a um coice de mula na consciência de um país –, então alguém já viu selvageria institucional semelhante ?
É o que está escrito na lei: parte inicial ótima, parte final péssima – e mantida de uma para a outra lei.
A al. l declara dispensável a licitação para a (I) contratação de serviços especializados, ou então a (II) compra ou a (III) locação de equipamentos de rastreamento e obtenção de provas previstas na Lei nº 12.850, de 2.013, quando for sigilosa a investigação.
Essa lei – acredite-se ! – define organização criminosa, e dispõe sobre a investigação criminal ([2] O inc. II do seu art. 3º permite obtenção de captação ambiental de sinais eletromagnéticos, e o inc. V permite interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas.
A al. l dispensa licitação ou para os serviços mencionados nos incs. II e V do art. 3º da Lei nº 12.850/13 ou para a compra ou a locação de equipamentos destinados a operar aqueles serviços.
A alínea portanto autoriza contratação de serviço e também autoriza compra ou locação de bem. Trata-se, o assunto desta alínea e não o assunto da lei, de um casuísmo tão microscópico, dentro de um assunto tão estranho ao universo das licitações, que fica apenas este registro de que o dispositivo realmente existe, e que, dentro da sua relevância infinitesimal, serve não apenas à União como também aos Estados e aos Municípios em suas investigações criminais.
Encerra a lista de dispensabilidades do inc. IV a al. m, que admite a contratação direta de medicamentos para doenças raras, dentro da definição e da lista que o Ministério da Saúde lhes faça.
Trata-se de uma especialidade da saúde, que depende de critério técnico ministerial, médico, para sua executoriedade, não se imaginando que leigos possam definir ou precisar o que sejam doenças raras.
Então, uma vez constantes da lista do Ministério da Saúde as doenças, os medicamentos destinados ao seu tratamento – sem limitação quantitativa nem qualitativa outra - podem ser adquiridos sem licitação, bastando se demonstrar no expediente de compra a presença dos poucos requisitos desta alínea.
(conclui na segunda parte)
[1] Esses valores foram atualizados pelo Decreto nº 11.871, de 29/12/23, para R$ 119.812,02 (inc. I) e R$ 59.906,02 (inc. II).
[2] É de indagar se porventura antes da Lei nº 12.850/13 já existiam organizações criminosas no Brasil, ou ainda não ?