Artigo
ALIENAÇÕES NA LEI DE LICITAÇÕES (Arts. 76/7 da Lei nº 14.133/21)
ALIENAÇÕES NA LEI DE LICITAÇÕES (Arts. 76/7 da Lei nº 14.133/21)
Ivan Barbosa Rigolin
(out/24)
I – Escrevemos há exatos dois anos o artigo Alienação de bens em Estados e Municípios (Lei 14.133/21) ([1]), no qual a genérica preocupação foi
- não a de varrer todo o teor dos arts. 76 e 77 mas a de observá-los de cima, panoramicamente e à luz de princípios, e
- apontar a para nós clara inconstitucionalidade de muitos daqueles dispositivos do art. 76, por ignorar a autonomia administrativa estadual e municipal em matéria de alienação de bens públicos de Estados e de Municípios, autonomia aquela que é assegurada pela Constituição Federal, art. 25 (Estados) e art. 30, inc. I (Municípios).
Se o propósito daquele estudo não foi a varredura dos arts. 76 e 77 da lei, entretanto essa exata varredura é o escopo deste presente ensaio, neste retorno ao tema. São portanto complementares entre si os dois textos, o de outubro de 2.022, a comentar genericamente o assunto, e este artigo que varre os arts. 76 e 77 da Lei nº 14.133/21.
Quanto à exposição da matéria deixa-se de transcrever o texto integral dos arts. 76 e 77 da lei por economia de espaço, apenas se comentando aqueles dispositivos facilmente acessíveis na internet.
E sobre isso desde já recomendamos o site planalto.gov.br – que dentre outras qualidades é um dos poucos que permite ao leitor saber como a cada dia está a Constituição da República, aquela mesma que se converteu num periódico quase indecifrável, que nem o mais aventureiro dos editores se atreve a publicar sobretudo após a EC 103/19 ([2]).
II – O caput do art. 76 é cópia do caput do art. 63 da antiga lei orgânica dos Municípios paulistas, o Decreto-lei Complementar estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1.969. Apenas a locução ‘bens municipais’ foi substituída por ‘bens da Administração Pública’.
Passados 55 (cinquenta e cinco) anos da decretação daquele DLC estadual, o legislador brasileiro ainda não encontrou fórmula melhor para abrir o capítulo das alienações de bens públicos !..
Reza que a alienação de bens públicos, subordinada e existência de interesse público justificado, será precedida de avaliação e obedecerá as regras que seguem nos incs. I e II, e parágrafos deste artigo interminável.
Alenação é a transferência definitiva da propriedade ou titularidade, gratuita ou onerosa, por qualquer meio existente em direito, e existem diversos.
O interesse público há de constar do expediente que se forme para efetuar a operação, justificadamente. A justificativa pode ser de lavra do ente público por seus próprios meios ou contratada a terceiro especializado.
As duas grandes categorias de bens públicos são os imóveis e os móveis, assim definidos no Código Civil, e com tanto cada um dos quais mereceu um inciso do caput. O art. 79 do Código Civil define como bens imóveis ‘o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente’. ([3])
Mais usual que contratar justificativas é, entretanto, contratar a avaliação prévia do bem alienando, porque essa matéria é especialidade, se bens imóveis, de corretores e agentes imobiliários da iniciativa privada, sempre mais atualizados que ninguém no assunto que informa a sua profissão.
E se os bens são móveis, e se são complexos, também dificilmente o ente público proprietário terá melhor condição que especialistas privados de os avaliar dentro do mercado corrente.
III – O inc. I cuida de bens imóveis da Administração direta, de autarquias e de fundações públicas. Para sua alienação será necessária lei que especificamente a autorize, e será originada no Poder que detenha escriturado em seu nome o bem, ou ao qual esteja vinculada institucionalmente a autarquia ou a fundação – e este raramente deixa de ser o Executivo. Isso não significa autorizar a alienação direta sempre sem licitação, como na sequência se examina.
A licitação atualmente é o leilão, o que é corretíssimo porque esa sempre foi a modalidade licitatória, ou o procedimento usual, para a venda de bens públicos. A lei anterior de licitações exigia concorrência, o que era de uma estupidez constrangedora e que foi corrigida nesta lei atual.
As exceções à obrigatória licitação do imóvel (I) previamente avaliado e cuja venda (II) uma lei autorizou são as seguintes – sendo dispensada pela própria lei a licitação:
al.a – dação em pagamento, que é um instituto civil pelo qual um bem é dado e aceito como pagamento de uma dívida. Se um imóvel público é oferecido como pagamento a alguém – pouco comum, mas o que a lei pode autorizar – não se pode falar em licitação porque o credor é único, e só a ele o bem publico pode ser destinado. Seria exatamente um caso de inexigibilidade, mas a lei preferiu a isso denominar licitação dispensada;
al.b – doação para outro ente público de qualquer esfera de governo. A doação é definida pelo Código Civil, art. 538, como o ‘contrato em que uma pessoa, de livre e espontânea vontade, transfere de seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra’, a qual, naturalmente, os aceita.
A lei ressalva algumas hipóteses negociais, herdadas da lei anterior e elencadas em alíneas posteriores deste inciso, as quais, de tão tortas, estapafúrdias, contraditórias e incompreensíveis jurídica e logicamente, jamais deveriam ter constado de lei nenhuma.
Mas a explicação da dispensa é a mesma: só um donatário, ente público, foi pelas circunstâncias de cada caso o escolhido para merecer a doação, e como os entes públicos não favorecem particulares mas preservam o patrimônio público seja qual for o titular do imóvel, então não faria sentido qualquer licitação;
al.c – permuta. Este é outro ponto em que a lei dá verdadeiro baile de ignorância jurídica, porque institui a permuta de bens de valor desigual, ou seja ‘com troco’, e isso não é permuta mas compra e venda com pagamento parte em bem. Permuta é troca pau a pau, sem troco, torna, sobra ou resíduo, o qual, se houver, já desde logo desnatura o instituto da permuta.
Nessa tortuosa e péssima alínea, a dita permuta só será permitida se a torna for de menos da metade do valor do imóvel dado pela União, e que esse excesso seja devolvido à União.
Observa o gentil leitor que a lei neste momento fala apenas na União ? Deixou Estados, DF e Municípios de lado. Pior legislador que este será difícil encontrar ! Deve-se entender, então, que o dispositivo é apenas federal, e não nacional. É difícil ser feliz com uma legislação assim, que não fecha lé com cré.
De qualquer modo não faria nenhum sentido licitar numa permuta, em que as partes são sabidamente esta e aquela, e os bens são os já previamente determinados pelas partes. A lei não reza mais que o óbvio.
Recomenda-se aos Estados e aos Municípios fingir que a lei se refere também a eles neste momento, e que encostem na lei federal que os ignorou, o que quase sempre é juridicamente possível;
al.d – investidura. Isto significa a incorporação por particular de uma área pública que restou inaproveitável pela Administração para os fins da área maior a que estava agregada. Se o particular interessado é apenas um, então a alienação por investidura não tem como ser licitada;
al.e – venda a outro órgão público. Se um ente público vende um imóvel seu a outro ente público já eleito anteriormente, então como pensar em licitação ? Talvez este artigo, e este inc. I, seja o maior desfile de obviedades acacianas de toda a lei;
als. f. g e h, vistas em conjunto – o nível da lei em pontos como este é realmente baixíssimo. O inc. I exige licitação para as alienações, e dispensa a licitação e nos casos de (al.f) alienação gratuita ou onerosa; (al. g) alienação gratuita ou onerosa, e (al. h) alienação gratuita ou onerosa. Com todo o máximo respeito, isso parece conversa de bêbado. E passa de uma lei para a seguinte ...
Resumindo-se e expurgando-se a escumalha destas três alíneas, o que se recomenda observar – e mesmo assim com as ressalvas que se farão à frente - é que está dispensada a licitação para
- aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de imóveis destinados a programas habitacionais ou de regularização fundiária oficiais;
- idem, ibidem para imóveis comerciais de até 250 m²;
- idem, ibidem, de terras públicas rurais da União ou do INCRA, até o limite legal, para regularização fundiária.
Aforamento é um direito real (referente a coisa), sob forma contratual, em que o foreiro paga um laudêmio anual ao proprietário público do imóvel para poder ocupá-lo. Instituto antigo mas ainda existente no país, a tendência é que seja extinto.
Concessão de direito real de uso é um direito real resolúvel instituído pelo art. 7º do Decreto-lei nº 271, de 1.967, para fins de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou outra aplicação de interesse público.
A dispensabilidade de licitação vem sofrendo alterações nas sucessivas leis de licitações, as quais atropelaram as regras originárias, de 1.967, e atualmente se acham como estabelecidas neste art. 75, inc. I, als. f até h.
Locação é o contrato civil de aluguel, pura e simplesmente.
Permissão de uso de bem público é matéria que numa lei federal deveria destinar-se apenas à União, porque é de interesse local ou regional, e não atingível senão por leis e por regras locais municipais, ou regionais estaduais. Não é a União que pode ditar regras sobre permissão de uso de bens públicos a Estados, Distrito Federal e Municípios.
Trata-se do instituto de direito administrativo, previsto a cada caso na Constituição do Estado ou na Lei Orgânica do Município, pelo qual o ente público permite a utilização de um seu bem por particular pelo prazo e nas condições estabelecidas em cada uma daquelas fontes de direito e no ato resultante, onerosamente ou não, sempre para finalidades de interesse público. Formaliza-se por ato administrativo unilateral de outorga, sem contrato.
A União nesta lei entrou em permissões de uso estaduais e municipais como Pilatos entrou no Credo: ninguém explica.
Se se licita ou se não se licita permissão, entendemos, não é lei federal que o diz, mas tão somente a lei municipal e a lei estadual. Mas como se trata de uma destas ‘invasões úteis’ de competência legislativa, é de apostar que nenhum Município, e nenhum Estado, questione estas regras da lei nacional de licitações, dentro da cultura brasileira de deixar quietas as inconstitucionalidades úteis.
IV – A al. i do inc. I muda um pouco o assunto, que é enfadonho, casuístico, arrastado e enjoativo como poucos no direito brasileiro, e que transforma a lei de licitações numa lei de política agrária. Agora o tema – francamente não muito melhor – é o da legitimação de posse.
Significa a ofensiva governamental de legitimar posseiros ou apossadores de terras públicas, conferindo-se-lhes um título definitivo de propriedade. É evidente que para legitimar a posse do sr. X não poderia haver licitação, e apenas na cabeça do legislador federal parece ser necessário q ue a lei diga esse óbvio ululante.
Ou seja: imaginar que é preciso alterar a lei de licitações para inserir os casuísmos óbvios das als. f, g e h, incluídos no art. 17 da anterior Lei nº 8.666, já constitui sinal de pouca acuidade mental. Esta presente lei repeti-los neste art. 76 acentua a pouca acuidade.
A al. j não é melhor, nem mais inteligente. Repete parte da alínea anterior, e no mais redunda no óbvio mais uma vez. Mas oferece a vantagem de encerrar o inciso, verdadeiro tormento a quem, felizmente, tenha algum trabalho útil a realizar.
V – O inc. II deste art. 76 trata de bens móveis, e a dispensa com relação a estes anda até a al. f, sem incursões pela política governamental de ocupação agrária, o que alivia significativamente a carga atávica do leitor, do aplicador e do comentarista.
Informa o inciso que a alienação de bens móveis depende de leilão, que é dispensado nas hipóteses das als. a a f, que são:
al.a) doação, a qualquer pessoa de direito público ou privado – inclusive pessoa física, já que a lei abriu as porteiras - caso exista justificado interesse social previamente avaliado pelo ente doador.
É um permissivo bastante amplo e que pode ser facilmente desnaturado por desvio de finalidade, dentro da insuperável subjetividade da avaliação requerida pela lei. Todo cuidado é recomendado na sua aplicação;
b) permuta entre entes públicos. Aqui não foi estragado o instituto da permuta, que é troca sem troco ou volta. Troca-se um veículo que custa cinquenta por uma máquina que custa cinquenta. Em havendo troco, permuta isso não é;
c) venda de ações em bolsa, observada a respectiva legislação. A alínea informa que as ações poderão ser negociadas em bolsa. Imaginará o legislador que o poder público venda ações que detenha em alguma barraca na rua, ou numa quermesse pública ?
É óbvio que as ações, sem licitação e ao preço de mercado conforme a Bolsa respectiva indique, precisam contar com esse serviço de utilidade pública, sabendo-se que o pregão em bolsa já é uma espécie de licitação;
d) venda de títulos, dentro da legislação respectiva. Matéria também para corretoras e agentes deste ramo. E essa venda também não poderia ser licitada, por impertinente o procedimento na hipótese. A legislação própria já legitima o procedimento negocial, destacando-se a Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1.965, já alterada até o ano de 2.021;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por entes públicos dotados desse escopo. Pensar-se em licitar bens produzidos para serem vendidos somente poderia ser piada, e
f) venda de materiais e equipamentos declarados inservíveis – é o que se deduz do fraco texto da lei – para outros entes públicos, quaisquer que sejam. Se o bem não serve a quem vende, e se serve a outra entidade pública, não haveria por que licitá-los, se o fim ideal e não comercial ou lucrativo é próprio de quem vende e de quem compra, ambos de fim ideal.
VI – Agora os parágrafos deste inc. II. Um pouco mais de coragem, leitor.
O § 1º, também herança do passado, dispensa lei autorizativa para a alienação de imóveis obtidos por (I) procedimentos judiciais ou (II) dação em pagamento – esta última naturalmente se não foi determinada ou acordada em processo judicial -, exigindo apenas avaliação e leilão.
O poder público muita vez adquire imóveis em ações judiciais, como em caso de execução de penhora, dação em pagamento (judicial), desapropriação judicial, aquisição por força de lei nos loteamentos (áreas verdes e áreas de uso institucional), ou eventualmente por ainda outras formas admitidas em direito e em processo.
Nesses casos todos para alienar tais bens nenhuma lei é necessária, mas tão só (I) avaliação prévia, direta pelo ente ou contratada a expert, e (II) licitação por leilão, que é a modalidade adequada à alienação de bens – sejam móveis, sejam imóveis; e sejam públicos, sejam particulares.
Ótimo, porque realizar concorrência para vender imóveis, como existia na lei anterior, equivale a morder a nuca ou atirar num elefante, montado nele, e errar o balaço.
Bastará evidenciar no expediente de alienação que o imóvel alienando foi obtido pelo procedimento judicial que ali se especifique.
Pelo § 2º os imóveis doados com base na al. b do inc. I serão revertidos ao pattrimônio do ente doador caso cessem as razões da doação. Trata-se de doação com encargo, o qual, se descumprido pelo donatário, faz reverter o bem doado ao patrimônio do doador.
Isso é comum em Municípios, nos quais em geral as Leis Orgânicas somente admitem doações imobiliárias com encargo, o qual, se descumprido, faz reverter a doação.
Tal não significa que seja proibida totalmente a doação imobiliária pública sem encargos, até porque se a operação se dá entre órgãos públicos o bem estará pressupostamente servindo o interesse público tanto antes quanto após a doação.
Quando entretanto a doação é para particular, nesse caso é perfeitamente jutificável a previsão, que de resto deve estar expressa e taxativamente prevista em lei e/ou na escritura ou no contrato de doação.
VII - O péssimo § 3º, em suma, autoriza o ente público a outorgar título de propriedade, ou então de direito real de uso de imóvel, dispensada a licitação, quando o uso se destinar a
- (I) outro órgão público em qualquer localidade, o que inclui os oito milhões e quinhentos
mil quilômetros quadrados pelos quais se espraia nossa República, ou
- (II) ‘pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, de ocupação mansa e pacífica e de exploração direta sobre área rural, observado o limite de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009.’
Estes dois incisos provocam urticária a quem detenha conhecimentos mínimos de direito público.
O inc. I trata o instituto da concessão do direito real de uso como uma criança brinca com seu caminhãozinho na areia: faz o solene e burocrático instituto parecer joguete ou folguedo à livre disposição da autoridade, ignorando os rigores e as especificações do Decreto-lei nº 271, de 1.967, que no art. 7º criou essa modalidade de trespasse da propriedade pública.
Reza aquele dispositivo, ainda em vigor e que foi modificado ainda em 2.007:
Art. 7o É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 1º A concessão de uso poderá ser contratada, por instrumento público ou particular, ou por simples termo administrativo, e será inscrita e cancelada em livro especial.§ 2º Desde a inscrição da concessão de uso, o concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
§ 3º Resolve-se a concessão antes de seu termo, desde que o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou termo, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza.
§ 4º A concessão de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato intervivos , ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sobre coisas alheias, registrando-se a transferência.
§ 5o Para efeito de aplicação do disposto no caput deste artigo, deverá ser observada a anuência prévia:
I - do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, quando se tratar de imóveis que estejam sob sua administração; e
II - do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência de República, observados os termos do inciso III do § 1o do art. 91 da Constituição Federal.
Pergunta-se apenas ao autor da Lei nº 14.133/21 se ele tinha conhecimento do D-L nº 271/67, e se ele pretendeu rnuma só penada revogar tudo aquilo, e transformar o instituto da concessão de direito real de uso num passatempo da autoridade.
Como se pode conciliar o rigor do Decreto-lei com este inc. II do § 3º do art. 76 da lei nacional licitatória ?
Está falando sério o legislador nesse momento ? O texto é para valer ? Seja como for e o diabo que for, a frivolidade, a inconsequência e o descompromisso com as instituições chegaram a seu clímax.
Este primitivo e aturdido escriba somente pode recomendar às autoridades fingir que estes incs. I e II do § 3º não existem, e jamais pensar em utilizá-los. Se essa cascavel continuar entocada e inerte mal não causará.
VIII – O § 4º condiciona a aplicação do inc. II do § 3º.
Recusamo-nos a comentá-lo, porque qualquer ofensiva nesse sentido tenderá a emprestar seriedade a uma mixórdia legislativa que não tem nenhuma.
Assim como os mortos – diz a sabedoria iniciática das idades – devem ser esquecidos, este § 3ª do art. 76, com seu consectário § 4º, na melhor técnica devem ser deixados de lado pelo aplicador da lei de licitações, que é de supor que já tenha inúmeros problemas reais na sua vida, e desafios sem conta a arrostar diariamente.
Ninguém precisa daqueles dispositivos – como ninguém precisa de metade da lei de licitações atual -, e é de crer que poucos agentes públicos os mereçam. Observe o leitor com atenção, e confirmará isto afirmado.
O § 5º define investidura ‘para os efeitos desta lei’, como se pudesse variar aquele instituto e conceito de lei para lei. Vem a ser, como já se disse retro, a alienação ao proprietário de imóvel lindeiro (limítrofe) de área remanescente ou resultante de obra pública que restou inaproveitável para os seus fins.
Não pode o valor ser menor que o da avaliação nem superior a metade do valor máximo que dispensa licitação de bens e serviços, variável por reajuste decretado a cada ano. É curiosa a alusão a bens e serviços, quando a lei neste momento trata de imóveis. A técnica da lei é tenebrosa.
O segundo conceito de investidura – igualmente tenebroso – é o de alienação ao legítimo possuidor direto ou ao poder público (??) de imóvel residencial em núcleo urbano anexo a usina hidrelétrica, desde que este não indispensáel para a usina e desde que não seja bem reversível.
Só usinas hidrelétricas mereceram a atenção do legislador ? É árduo encontrar casuísmo maior, ou mais acabada poluição legislativa a quem pensa ao menos um pouco alto, descoladamente do chão do ordenamento institucional. É uma tortura sequer ler até o fim este dispositivo, que apenas reafirma o verdadeiro horror em que se constituem os parágrafos desta lei de licitações.
IX – O § 6º, outra herança do direito anterior, informa que se houver interesse público adequadamente justificado as doações com encargo estão dispensadas de licitação. Cabe ao agente operador ou autorizador responsabilizar-se pela justificativa.
Fala-se aqui de imóveis, salvo exceção pouco provável de o encargo recair sobre bem móvel doado – mas que pode acontecer: doa-se uma pá carregadeira com o encargo de terraplenar uma área, em um mês; descumprido, reverte o bem ao patrimônio do doador.
Em não se demonsrtando aquele iminente interesse público deverá ser licitada a doação, e do instrumento que dela resultar (contrato, escritura ou outro se existir) precisarão constar com clareza e suficiente detalhe os encargos, o prazo de sua execução e a previsão de reversão do bem doado ao patrimônio do ente doador em caso de descumprimento. E o próprio descumprimento pode ser matéria de intricada discussão, que pode derivar para as vias judiciais facilmente.
Aquela reversão, se comprovado o descumprimento do encargo, se dá por bem, administrativamente, se o donatário for inteligente, ou por mal, judicialmente, se não o for.
E a lei prescreve ainda que será nulo o ato da doação se descumprido o encargo e o bem não reverter ... mas já não era suficiente obrigar a reversão, a qual só em si já significa a anulação da doação havida ?
O § 7º informa que se o donatário precisar oferecer o imóvel doado como garantia de financiamento a cláusula de reversão deverá ser garantida por hipoteca de segundo grau em favor do doador.
Casuísmo ligeiramente ridículo como costumam ser todos os casuísmos, o que se observa é que essa cláusula de hipoteca já precisará estar prevista condicionalmente no instrumento da doação, porque não poderá ser ‘inventada’ posteriormente, se acaso o donatário pretenda oferecer o imóvel doado como garantia.
A importância da previsão é microscópica, de uma irrelevância monumental, mas já permite formular um aconselhamento: fazer constar do instrumento da doação que não será permitido ao donatário oferecer o imóvel como garantia do que quer que seja em tempo algum, pena de reversão. Corta-se a hipótese rocambolesca da garantia, já no nascedouro, com este encargo consistente numa obrigação de não fazer, ou proibição de fazer.
X – O art. 77 é outra aleivosia difícil de acreditar. Aliás, quem estava certo de que a Lei nº 8.666/93 era a pior lei do mundo hoje precisa atualizar-se.
Prevê que para a venda de imóveis será dada preferência (preempção) ao licitante que, submetendo-se a todas as regras do edital, comprove a ocupação do imóvel objeto da licitação.
Então o imóvel estava ocupado ? Como o foi, por invasão ? Um invasor, que agora é licitante, ocupa o imóvel ? Ou o ocupou legitimamente e detém o título, mas nesse caso como poderia o imóvel estar sendo novamente licitado ?
Se a licitação é para a alienação do imóvel público, então por acaso se admite que ele já esteja ocupado – como na venda de uma casa alugada, por particulares, e o comprador que se vire para retirar o inquilino ? É isso ?
Um ocupante de imóvel, se é invasor, dificilmente será licitante, porque invasores não se dão bem com licitações. E se o ocupou legitimamente, por que estaria sendo agora um licitante para a aquisição do imóvel que já é seu ?
E se cumpre todas as regras do edital para a venda, já estando no imóvel, então como o ocupou, e a que título ?
Deseja e espera este incrédulo escriba que não ocorram situações similares à descrita no artigo, até porque quase sempre é juridicamente viável trilhar outro caminho para a alienação com encargo ao invés de licitar doação com encargo de um imóvel público já ocupado, talvez por sem-terras licitantes...
Lei nº 14.133, de 2.021: o Brasil está fadado a continuar sendo o acampamento de ciganos que é desde 22 de abril de 1.500 enquanto o seu legislador produzir diplomas desta qualidade.
[1] Publicado em Boletim de Administração Pública Municipal, Fiorilli, nov./22, assunto 490; Revista Prática Forense, Ed. Zakarewicz, ano VI, nov./22, nº 71, p. 32; Revista Síntese de Direito Administrativo, Grupo IOB, mar./23, nº 207, p. 9; Revista Solução em Licitações e Contratos, Ed. SGP Soluções em Gestão Pública, ano 6, nº 63 – jun./23, p. 65.
[2] Sempre relembramos o fato histórico de que era voz comum na década de 80 a de maldizer a Constituição de 1.969 (EC nº 1/69) porque, ao longo de seus 19 anos de vigor, sofreu 27 emendas. Pois bem, a Constituição-cidadã como foi batizada por Ulysses Guimarães em 1.988, nos seus atuais 36 anos de vigência sofreu 138 (cento e trinta e oito) emendas, sendo seis delas de revisão. O que hoje vem a ser nossa Constituição ninguém no planeta é capaz de decifrar.
[3] Os ingleses classificam os navios, que ali têm gênero feminino, como imóveis. Muito razoável, sobretudo se estiverem encalhados.