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LEI DOS CONCURSOS PÚBLICOS – LEI Nº 14.965. de 9/9/24
LEI DOS CONCURSOS PÚBLICOS – LEI Nº 14.965. de 9/9/24
Ivan Barbosa Rigolin
(out/24)
I – Foi recentemente promulgada a Lei nº 14.965, de 9 de setembro de 2.024.
Pela sua ementa ‘dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos. Segue singelíssima cláusula de sanção presidencial (‘O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:)’ e já imediatamente entra no articulado.
Observa-se que não existe menção a nenhum fundamento constitucional de competência federal para editar a lei, como também não há na lei nacional de licitações, a Lei nº 14.133/21, que enfeixa as normas gerais de licitação e contrato administrativo no país.
A diferença entre essas duas leis, porém, é que a lei de normas gerais de licitação tem fundamento constitucional, que é o art. 22, inc. XXVII, da Carta de 1.988, que reza:
Art. 22 Compete privativamente à União legislar sobre: (...)
XXVII – normas gerais de licitação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empesas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;
Ao se examinar todo o art. 22 da Constituição – e quem se interessar pode também ler os arts. 21 a 24 – observa-se que não existe competência federal para legislar sobre normas gerais de concursos públicos.
Aquele rol ou elenco do art. 22 é fechado e taxativo, ou seja, só é de competência privativa da União legislar sobre os temas que constam do art. 22, incs. I a XXIX, e nada além disso pode ser objeto de lei federal sobre o assunto que for, sejam normas gerais, sejam quaisquer normas.
Inexiste competência federal na Constituição para por lei federal ditar normas gerais sobre a matéria dos concursos públicos, que sejam portanto aplicáveis a Estados, Distrito Federal e Municípios.
II – Esta Lei nº 14.965/24 permaneceu no estaleiro por mais de vinte anos, aguardando ser impulsionada no processo legislativo, e agora o foi, sendo sancionada em setembro de 2.024.
Por que razão teria sido mantida na geladeira por tanto tempo, se o governo porventura julga importante esta matéria ? Difícil responder.
Mas a lei suscita outra questão, e mais importante, no seu art. 13, verbis:
Art. 13. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro do quarto ano após a sua publicação oficial, podendo sua aplicação ser antecipada pelo ato que autorizar a abertura de cada concurso público. (...)
§ 2º Alternativamente à observância das normas desta Lei, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem optar por editar normas próprias, observados os princípios constitucionais da administração pública e desta Lei.
Ultimamente andam acontecendo prodígios na legislação brasileira. A lei de licitações, Lei nº 14.133, de 1º/4/21, levou dois anos e sete meses para revogar a lei anterior, a Lei nº 8.666/93. Durante esse tempo as duas permaneceram em vigor !
O licitador escolhia ou licitar pela lei nova ou pela lei antiga ! Vigência alternativa de duas leis sobre o mesmo assunto (!) , até a lei anterior ser revogada de vez. Jamais se viu algo parecido !
Mas agora a estupefação se renova: a lei dos concursos públicos, Lei nº 14.965/24, entra em vigor em 1º de janeiro de 2.028, porém:
a) o ente público quiser aplicá-la desde já pode, e
b) não se aplica a Estados, Distrito Federal e Municípios que optem por ter leis próprias sobre a matéria.
O macaco foi solto em loja de louça ! O legislador não sabe o que quer, nem o que pretende implantar no ordenamento jurídico, e nem dá a mínima importância a tudo isso, porque se desse não teria postergado o início da vigência da lei para 2.028. Se a lei prestasse para alguma coisa não se esperariam quatro anos para que começasse a viger !
Mas quem quiser que a vigência seja para já, OK, pode aplicá-la imediatamente – o aplicador escolhe ! Oxalá pudessem as pessoas escolher a lei que querem aplicar, ou a partir de quando ...
III - O legislador desta lambança parece reconhecer que a lei efetivamente não tem a menor relevância no ordenamento.
Sem fundamento constitucional, editando normas gerais sobre o que não podia editar, o legislador bem logo parece ter se dado conta da imprestabilidade deste diploma. Se isso é verdade, então por que motivo o aprovou e remeteu à sanção do Executivo – que também não deveria tê-lo sancionado ?
É tão indigente esta lei que no art. 1º informa que edita normas gerais de concursos
para assegurar a aplicação dos princípios da administração pública e do disposto no inciso II do caput do art. 37 da Constituição Federal.
Isso significa que para o legislador apenas em 2.028 os princípios de administração começarão a ser aplicados ?
Então hoje não são ? Há um século já não são ? A lei levou vinte anos para ser aprovada, e terá mais quatro de vacatio para apenas em 2.028 obrigar a serem aplicados os princípios de administração ? Até lá vale tudo ?
Outra aberração: o art. 2º explica ao povo brasileiro para que servem os concursos públicos ! Simplesmente fantástico ! Pelo visto, o Brasil realizou 524 anos de concursos públicos sem saber para que serviam. E vai realizar por mais quatro.
O nível de consciência institucional do legislador brasileiro é incomentável.
IV - O que desde já se recomenda é que o ente federado edite, sim – se ainda não a tiver – a sua própria lei de concursos públicos, simplificada, dotada de escopo amplo e geral, na qual simplesmente plasme e traduza o que já faz habitualmente.
Estará com isso exercendo sua autonomia administrativa constitucional, e ao mesmo tempo escapando de mais uma fantasmagoria federal que é difícil de explicar e de compreender.
Mas serve a lei para orientar os entes federados – e falamos agora aos Municípios, eis que tentar falar a Estados e ao Distrito Federal é o mesmo que clamar aos oceanos contra as injustiças da existência humana.
A lei federal serve como alerta para a lei local, no sentido de prevenir inconveniências facilmente evitáveis, verdadeiros cantos de Ossanha da regra federal, que auxiliam tanto quanto uma tuberculose ou um desastre de bonde.
Mas são também aproveitadas algumas previsões da lei, muitas das quais hauridas diretamente do texto constitucional.
As recomendações aos Municípios vêm listadas a seguir.
V – Primeira recomendação: em existindo lei municipal sobre concursos públicos cada edital de concurso deverá informar que o certame é regido - conforme autorizado pela Lei federal nº 14.965/24, art.13, § 2º - pela lei local, cujo número esteja indicado, à exceção de por qualquer outra lei.
E a lei municipal deve estabelecer com absoluta clareza que o edital constitui ‘a lei interna do concurso’, e dentro das regras aplicáveis da Constituição Federal e da lei municipal específica, disporá soberanamente sobre a execução do certame.
Essa providência da lei local deverá afastar desde logo possíveis questionamentos de suspeita inspiração, assim como murmúrios, inconformismos ou pruridos dos moralistas de fachada e de plantão que pululam em torno dos concursos públicos que se realizam em nosso país.
Segunda: aproveitando o § 2º do art. 2º da lei federal – que por sua vez se inspira na Constituição Federal, art. 37, inc. II - pode a lei local informar que os concursos no Município compreenderão a avaliação por provas ou por provas e títulos, podendo incluir como encargo do Município a realização de curso ou programa de formação aos convocados, desde que justificada em razão da natureza das atribuições do cargo e se prevista no edital.
Terceira: a abertura do concurso por edital deve ser justificada pela autoridade que assine o edital, e o concurso indicará a) denominação dos cargos ou dos empregos em concurso; b) carga horária semanal; c) atribuições dos postos colocados em concurso; d) escolaridade exigida, verificável quando da convocação para a posse ou a contratação; e) vencimento, subsídio ou salário; f) convocação, dentro do prazo de validade do concurso que o edital anuncie, na medida da necessidade de serviço e da disponibilidade orçamentária; g) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício previsto para o provimento e nos dois exercícios seguintes, na forma da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); h) outras informações ou indicações julgadas necessárias a cada caso.
VI – Quarta recomendação: o concurso pode ser organizado e realizado pelos servidores do ente interessado ou contratado a empresa especializada, observada a lei nacional de licitações.
Nos dias que correm são tantas as ações e os mandados de segurança contra atos praticados nos – tecnicamente complexos e detalhadíssimos - concursos públicos que dificilmente algum Município se atreve a realizar por seus próprios meios o certame, preferindo sempre entregar a execução a empresa privada, licitada ou não conforme o entendimento local sobre a lei e segundo a circunstância de cada caso.
A especialização de particular ajuda enormemente na solução dos percalços do caminho, que se avolumam cada mês que passa, já se podendo aplicar a este caso o filosófico cada macaco em seu galho.
Quinta: todo concurso será coordenado por comissão organizadora constituída de servidores estáveis em número ímpar, presidida por um deles. As atribuições da comissão devem constar de cada edital, e sempre guardar compatibilidade com a função do executor do concurso, se o próprio ente público ou se empresa contratada.
Não se recomenda em absoluto copiar as atribuições previstas no art. 6º da lei federal, de qualidade variável, porém alguma inspiração aquele material sempre oferece à lei municipal, como as proibições de vinculações familiares e comerciais para a composição da comissão.
Em primeiro lugar, muitas atribuições que a lei federal indica para as comissões não são propriamente dela, mas simplesmente do edital, que é a regra basilar do concurso. O ato que dita as regras-mestras de cada concurso é o edital, não a comissão.
Quem elabora o edital ? Isso não deve ser matéria de lei, mas de ato regulamentar interno de cada ente público. Quem assina o edital – matéria também para a organização interna de cada ente - é a primeira autoridade a responder por ele, porém com absoluta certeza o signatário não é o seu autor.
E o autor do edital, seja qual for, ao elaborar o ato convocatório já terá decidido sobre questões fundamentais como o seu prazo de validade, as provas, as etapas ou fases do certame, as inscrições e sua taxa, os critérios de avaliação e de desempate, os títulos acaso aceitáveis e sua pontuação, a questão das cotas, a matéria e a bibliografia para cada prova, os recursos e seu processamento, a divulgação dos resultados e todos os demais detalhes importantes do concurso.
Recomenda-se à lei municipal jamais seguir à risca o, ou prender-se ao, art. 7º da lei federal, que ora é proveitoso como sugestão e ora exagera nas suas exigências.
Sexta: o art. 9º da lei federal já dá ideia da complexidade envolvida na avaliação das provas. Sem se recomendar à lei municipal copiar aquele texto, o que se indica, sim, é (I) simplificar a matéria na lei, e (II) o edital resolver as questões de avaliação de maneira específica a cada concurso.
Isso obviamente não impede repetir-se o roteiro em vários concursos que a partir de então se realizem, desde que exista similaridade de situações. Mas não deve a lei local, entendemos, amarrar-se ao roteiro federal como se o concebido para a União fosse sempre conveniente para o Município.
Sétima: Como derradeira recomendação parece interessante que o legislador municipal analise o art. 11 da lei federal, que diz respeito aos facultativos cursos de formação, dentro ou anexo ao próprio concurso.
Trata-se de um requinte trabalhoso, dispendioso e quase nunca necessário num concurso, mas que pode circunstancialmente oferecer utilidade quanto a certos cargos ou empregos postos em competição.
Na União e nos Estados são imprescindíveis os cursos de formação para alguns cargos das polícias, sem a aprovação nos quais ninguém é neles empossado ou confirmado – independentemente do estágio probatório.
Para acesso aos cargos do Judiciário ou do Ministério Público é semelhante, existindo cursos obrigatórios para a complementação admissional dos aprovados nos concursos.
A ideia é requintada e difícil de se operacionalizar mas muita vez bastante conveniente, quando não mesmo tecnicamente obrigatória. A lei municipal deve estar aberta a essas possibilidades, sem entretanto amarrar os futuros editais de forma alguma.
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Essas são algumas humildes recomendações, conhecendo-se a autonomia administrativa constitucionalmente deferida a Estados, Distrito Federal e Municípios – de resto reconhecida até pela Lei nº 14.965/24.