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PROCEDIMENTOS AUXILIARES DA LICITAÇÃO (LEI Nº 14.133/21, ARTS. 78/88) Segunda parte
PROCEDIMENTOS AUXILIARES DA LICITAÇÃO (LEI Nº 14.133/21, ARTS. 78/88) (1)
Ivan Barbosa Rigolin
(dez/24)
Segunda parte – arts. 82 a 88
I – O quarto procedimento auxiliar das licitações é o registro de preços, tratado amiúde pela sigla RP, ou SRP (sistema). Está consignado nos arts. 82 a 86 da Lei nº 14.133/21.
Esta matéria está, de longe, mais abundante nesta lei do estivera na anterior Lei nº 8.666/93, na qual apressadamente figurava do art. 15, com muito poucas regras.
Nesta Lei nº 14.133/21 multiplicaram-se as previsões, inspiradas em grande parte no decreto regulamentador do RP para a lei anterior. Neste momento aquelas normas regulamentares passaram a ser legais em sentido estrito.
Inicia o art. 82 de modo embaraçoso, querendo indicar que o autor deste artigo não leu a primeira linha da lei, no art. 1º, que reza:
Esta lei estabelece as normas gerais de licitação e conratação para as Administrações Públicas (...)
Ignorará porventura o autor do art. 82 que a lei declara todos os artigos da lei normas gerais ? É, até aqui, no mínimo patético, e repete o constrangimento que se observava na lei nº 8.666/93, art. 62, § 3º, que informava:
Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber (destacamos)
O absurdo de considerar normas gerais de licitação e contrato todos 194 os artigos desta lei é tamanho que nem o legislador acredita, e comete disparates como este ...
O art. 82 fixa regras detinadas ao edital de licitação para registro de preços, ou seja não para comprar nada, mas apenas para registrar preços vencedores, destinados a compras futuras. É uma licitação peculiar e atípica portanto, mas uma ideia bastante inteligente e racional, originada mais de meio século atrás em nosso país.
O inc. I manda que o edital contenha (I) as especificações do certame – o que é muito genérico e comportará inúmeras variações locais -, (II) os itens objeto da licitação e (III) a quantidade máxima a adquirir de cada item.
Óbvios os dois primeiros incisos, revela-se importante essa última previsão, do inc. III, porque o fornecedor sempre precisa saber o quantitativo máximo que o ente público lhe poderá requisitar a cada período de cada item do qual detiver a ata, de modo a saber se tem ou não essa capacidade operacional. Em lhe sendo exigido mais do que o máximo, ele não está obrigado a atender.
O inc. II manda que o edital exija que os licitantes, que queiram cotar quantidades inferiores ao quantitaitivo total de cada item, observem um limite mínimo, abaixo do qual sua proposta será desclassificada.
Essa possibilidade de cotar quantidades menores que op total de cada item somente acontece quano o edital o estabelece e informa, porque afinal constitui exceção à regra da cotação integral de cada item, que tem em vista ampliar o número de proponentes.
O RP significa apenas que o vencedor do item, e detentor da ata da registro de preço desse item, estará obrigado a fornecer até o máximo admitido na ata, se ainda dentro da validade a ata., e nada além disso. A quantidade mínima no RP, sempre e invariavelmente, é zero, ou de outro modo estaremos num contrato de compra e venda.
Se o ente público afinal não comprar nada do detentor da ata de RP isso será perfeitamente legal e legítimo: o ente decerto esperava precisar comprar, e por isso abriu o RP; mas pelas mais diversas razões imagináveis afinal não precisou, e o poder público não pode adquirir o que não precisa ter.
Jamais um RP representa compromisso de compra, como é um contrato de compra e venda. A ata de RP tem natureza de pré-contrato, ou, vendo de outro modo, um contrato de expectativa de fornecimento, porém jamais de um contrato de fornecimento.
II - O inc. III – que parece francamente desnecessário – está correto nas suas autorizações do que, de resto, sempre foi autorizado ao edital.
A lei mais uma vez autoriza o que sempre foi lícito, neste caso a possibilidade de o licitante cotar preços diferentes para o mesmo item, dependendo de que (a) execução ou entrega do item seja em locais diversos, um(ns) mais oneroso(s) que outro(s); b) sejam necessários locais especiais de acondicionamento; c) a dimensão dos lotes demandem condições variáveis, valendo a regra de que quanto maior for o lote total menor deevrá ser o prço de cada unidade a ser cotada, e d) haja outros moticos justificados para a diferencciação de cotações.
Tudo correto, porém se este inc. III não estivesse escrito o direito seria rigorosamente o mesmo, como de fato já o é há décadas.
O correto e adequado inc. IV, sucessor de dispositivo semelhante da lei anterior, manda o edital permitir que em certos casos, sobretudo envolvendo grandes quantitativos, seja permitido ao licitante cotar apenas parte do total, de modo a poder o ente contar com vários fornecedores para o mesmo item, a preços diferentes e mais vantajosos que o de um único fornecedor que sozinho tivesse todo aquele quantitativo, e com isso oferecesse preços elevados ao lote.
O edital precisará informar qual o percentual mínimo, relativamente ao total de cada item, que o licitante poderá oferecer no certame, abaixo do qual a proposta será desclassificada. Afinal, ainda que concessivo, o RP não é a festa do caqui ...
E nessa hipótese o segundo colocado - e sucessivamente, pela ordem classificatória, os demais, até o último -, após o primeiro ter fornecido toda a quantidade que cotou, poderá ser convidado a fornecer até o limite do quantitativo oferecido, porém nas condições do primeiro colocado conforme manda o inc. VII, se as aceitar.
Se não as aceitar não precisa fornecer, porque ninguém é obrigado a fornecer em condições alheias. Em geral os classificados aceitam a jato, mas pode assim não ser.
III – O inc. V manda definir o critério de julgamento, entre menor preço e maior desconto, e neste caso tertius non datur.
Se for pelo maior desconto o edital deverá conter uma tabela referencial de preços, item a item, e sobre essa tabela é que será oferecido e computado o desconto que cada licitante ofereça, vencendo o maior desconto – ou seja: basicamente igual ao menor preço, apenas que dando uma volta a mais.
O inc.VI manda que o edital estabelela as condições de alteração dos peços registrados, e essas condições variarão conforme a natureza dos itens registrados. Sendo hortifrutigranjeiros por exemplo, em geral o reajuste se dá conforme a variação diária dos preços nos entrepostos oficiais.
Sendo produtos mecânicos ou equipamentos, o edital pode remeter a tabelas oficiais dos fabricantes ou a preços cotados em periódicos especializados a cada período que o edital ou a ata especifique. E podem variar esses fatores, vetores ou critérios grandemente, a depender da natureza do objeto - o edital definirá.
O já citado inc. VII fixa que o edital deve admitir registro de mais de um fornecedor dos mesmos itens, desde que todos aceitem fornecer pelo preço do primeiro colocado na licitação. Observar-se-á, para a convocação a partir do segundo colocado quando for necessária, a ordem de classificação no certame.
Bom dispositivo como se disse, porque permite dividir a quantidade total de cada item constante do edital – que pode ser imensa, difícil ou financeiramente inconveniente de ser obtida de um só foprnecedor – entre mais de um fornecedor, sempre ao valor do primeiro classificado ainda que este já tenha entregue toda a quantidade máxima a que se comprometeu.
IV – O inc. VIII proíbe a existência de mais de uma ata de registro de preços em validade; primeiro esgota-se a validade da primeira e depois se realiza outra licitação.
A exceção a esta regra pela lei se dá apenas quando foram registrados quantitatitvos inferiores ao necessário para a entidade licitadora – é o que diz, correta porém incompletamente, a lei.
Existe, com efeito, outra hipótese, não prevista na lei, em que poderá ser iniciada outra licitação para RP quando a validade da primeira ainda está em vigor: é a hipótese de o(s) único(s) fornecedor(es) já ter(em) fornecido o máximo a que se obrigou(aram), e a necessidade do ente, pelo motivo que for, ainda não foi satisfeita.
É lógico, nessa hipótese, que poderá ser iniciado outro RP, porque o primeiro esgotou sua eficácia, ainda que formalmente possa ainda estar dentro da validade: válido mais ineficaz.
O inc. IX é um tanto enigmático, a indicar que o edital deve prever as hipóteses de cancelamento da ata de RP. Ora, não é exatamente o ente que delibera sobre isso, mas apenas pode e deve aplicar regras e princípios de direito, sobretudo civil, e cancelar apenas o que foi nulo. O único que cabe ao ente público é deliberar se o seu ato foi inválido, portanto nulo, ou não. Sendo nulo, então deve ser obrigatoriamente cancelado.
Se o ato foi inválido deve ser cancelado – ou anulado -, mas se foi válido o leitor se dá tratos à bola para entender este inciso.
Cancelamento é anulação, mas se o legislador tiver entendido como tal também a revogação, então o seu único motivo ou fundamento é a perda do interesse pelo ente registrador. Revoga-se facultativamente por conveniência e oportunidade, quando se perde o interesse no negócio, enquanto obrigatoriamente se anula por ilegalidade.
Nesse caso não se imagina outra coisa ao edital para informar senão que por justificado motivo de perda do interesse a ata será revogada, sem nenhuma indenização a ninguém pois que não se indeniza a mera quebra da expectativa de fornecimento.
V – Inicia-se agora a série de parágrafos deste art. 82, uma tortura implacável aos operadores da lei. É o momento em que o nível de qualidade do diploma cai ao rés do chão, uma penitência presente em grande parte dos artigos que contêm listas de parágrafos.
Curiosa marca registrada do autor desta Lei, os parágrafos constituem um suplício em si, quase sempre inventando a roda ou descobrindo o fogo, e uma perda de tempo imerecida pelos profissionais de bom propósito que militam na área. Então, à falta de alternativa, vamos a eles.
O § 1º, casuísmo de um legislador aparentemente desocupado no momento, além disso constitui uma asneira de mediana dimensão. Estatui que só pode haver menor preço por grupo de itens quando se demonstrar a inviabilidade da adjudicação item a item.
Ora, como pode o legislador, encastelado em seu gabinete de ar condicionado e que talvez nunca tenha visto uma licitação em sua vida, obrigar o licitador a algo assim ? Se se tiver um grupo de dois ou três itens parecidíssimos, então esse grupo porventura não pode ser objeto de adjudicação conjunta ? É claro que poderá !
O legislador, ao tentar proibir a adjudicação conjunta, acaso quer ampliar o número de contratos a administrar, a burocracia, a perda de tempo e a irracionalidade operacional até que ponto ? De vez em quando esta obrigação tecnicamente dá certo, mas isso não a legitima, na sua grosseira generalização.
Recomenda-se neste caso uma sumária justificativa da adjudicação conjunta, com argumentos que estejam ao alcance de qualquer operador de licitações. Mas os parágrafos desta lei efetivamente provocam urticária.
O § 2º, na esteira da fraca técnica do anterior, tenta dar parâmetros à sua exequibilidade. Mas sai pior a emenda que o soneto, porque é tão burocrática e subjetiva a solução pretendida que o operador evitará, como foge o diabo à cruz, adotá-la, e preferirá adjudicações individuais por lote – ninguém tenha dúvida. O remédio é pior que a doença.
É praticamente inexequível na prática, e oxalá os fiscais de contas públicas desde logo se apercebam disso, para dosar sua fiscalização à racionalidade do serviço público e de quem tenha o que fazer.
O § 3º, outro primor de criatividade de desocupados, admite RP sem indicação de quantidades máximas apenas em caso de (I) ser a primeira licitação para o objeto e o ente licitador não tiver registro de demandas anteriores; (II) alimentos perecíveis, e (III) o serviço estar integrado ao fornecimento de bens.
O § 4º auxilia a colocar ordem na casa, exigindo que nos casos acima a despesa máxima esteja anunciada no edital, e proibindo o asqueroso, detestável e condenável a todo título carona, que é a adesão de outros entes públicos a uma ata de RP alheia.
O carona jamais deveria ter sido inventado e sob a lei anterior os Tribunais de Contas o abjuravam. Com esta nova lei arrombou-se a porteira, e a infame abjeção está de volta. O Brasil segue firmemente para a idade da pedra institucional.
Quanto ao conjunto destes §§ 3º e 4º, tem-se ao menos que com o preço máximo anunciado existe um parâmetro seguro quanto ao quantitativo máximo dos itens a serem requisitados, de modo a evitar inconformismos pelos fornecedores que se digam ‘surpreendidos’.
VI – O § 5º é um crime de lesa-pátria, ou lesa-racionalidade humana. Permite RP para obras !! Sim, acredite-se, obras licitadas por registro de preços ! Quem imaginava que a lei chegara ao fundo do poço equivocou-se redondamente.
Faltam palavras para qualificar esta monstruosidade, que jamais alguma autoridade minimamente cônscia de seu papel institucional utilizará, nem no pior pesadelo pós-almoço estragado, ou no pós-bombardeio, por engano bélico, da própria residência.
Se o RP, a nosso ver, serve apenas muito forçada e canhestramente para serviços, então que dizer de para obras ? A quem conheça um pouco o assunto da licitação a ideia de RP para obras deve soar patológica, doentia. Não pode ser normal.
O § 5º condiciona o RP para obras e serviços a
(I) ampla pesquisa de preços – como se isso fosse novidade;
(II) regulamento, e é muito fácil ao legislador mandar o ente regulamentar tudo e mais alguma coisa;
(III) rotina de controle, algo vazio e evasivo a um só tempo, previsão essa que apenas tenta justificar o trabalho do legislador;
(IV) atualização periódica das preços. A lei inventa a roda uma vez após a outra. Redunda no óbvio e no que já existe assim há décadas;
(V) definição da validade do RP, que será máximo de um ano prorrogável por outro ano, na forma do art. 84, e
(VI) inclusão, na ata, do licitante que aceitar cotar seus produtos ao preço do vencedor. Pevisão correta, porque em algum lugar essa referência precisará constar.
O § 6º - felizmente o último da série – admite utilizar o RP como referência para a inexigibilidade ou para a dispensa de licitação, como se tal ideia fosse original desta lei. Uma vez que existem preços de bens e de serviços registrados – que naturalmente são os primeiros a serem conultados -, o que impede ou impediria a consulta ?
E nesse momento a lei outra vez remete a regulamento – asnice rematada, porque com regulamento, sem regulamento ou apesar do regulamento a consulta pode e deve se dar a qualquer tempo e incondicionadamente.
VII – O art. 83 consigna a velha regra, conhecida generalizadamente pela Administração, de que o SRP não gera nenhuma obrigação de contratar para o poder público que licitou para esse sistema.
Se gerar obrigação isso não será registro de preços, mas contrato comum, que obriga as partes, e não o é. Pode gerar contratos, mas o SRP em si não é contrato de compra ou de serviço, mas simples expectativa de contrato.
E se porventura o preço registrado se tornar inveniente – devido a oscilações do mercado -, e nessa hipótese ninguém se dispuiser a baixar o seu preço registrado até o patamar do mercado, pode o ente realizar licitação para o(s) respectivo(s) item(ns), sem violação a regra nenhuma de competitividade ou de isonomia.
VIII – O art. 84, melhor que o equivalente da lei anterior, fixa em um ano a validade a ata de registro de preços, tal qual era no passado, porém desta vez permitida uma prorrogação por igual prazo, bastando ao ente demonstrar que os preços continuam vantajosos. Contam esses prazos a partir da publicação de cada ato.
O parágrafo único poderia ter sido mais enfático, ao informar – de resto corretamente – que os contratos decorrentes de RP terão a duração estabelecida na ata.
Poderia ter simplesmente informado que serão os prazos constantes da própria lei, porém não o fez. Por essa razão recomenda-se enfaticamente que a ata o diga, estabelecendo que o prazo de cada contrato decorrente da ata será o admitido na lei de licitações, e nessa condição estabelecido no próprio contrato.
E, sempre na forma da lei, n’alguma de suas cláusulas cada contrato estabelecerá o seu próprio prazo.
O que deve restar muito claro é que nada tem o prazo do contrato com o prazo de validade da ata. Uma ata pode ter um ano de validade, e dela resultarem contratos de muito maior duração que um ano, bastando que a lei o admita.
Não é porque venceu o prazo de validade da ata que se encerra o contrato dela decorrente, em hipótese nenhuma e como assim já era sob a lei anterior.
IX – O art. 85 é um macaco furioso solto em loja de louças. Jamais deve ser utilizado por administradores sérios, porque nesta passo o legislador não foi sério, mas um moleque brincando de fazer lei.
Registro de preços para obra é o mesmo que consultoria em linha de montagem, ou pareceres em série, ou planejamentos no atacado.
Foi uma das piores e mais absurdas ideias consignadas nesta lei, tida amiúde como péssima exatamente por isso.
O dispositivo em boa técnica deve ser desconsiderado pelo aplicador, como se jamais tivesse sido escrito.
X – O art. 86 não é melhor que o anterior. Reintroduz o carona, que é o encostamento, ou encosto, de órgãos públicos nas atas de RP de outros órgãos públicos. Esse enconstamento – verdadeiro encosto - era amaldiçoado pelos Tribunais de Contas brasileiros sob a Lei nº 8.666/93, e agora volta em glória, como um criminoso que teve suas penas anuladas.
Preguiça ? Mais um comodismo, neste país em que grande contingente de pessoas quer que o mundo acabe num barranco, para morrer encostado ? Esperteza ?
Seja o que for, não pode ser bom o motivo do encosto chamado adesão, ou carona. E por a isso as autoridades de segurança sempre aconselham evitar pegar carona, ou dar carona para desconhecidos. O cautelar conselho cai aqui como luva.
Tudo que é licitável consta de alguma ata de registro de preços no Brasil. Quem souber pesquisar não licita mais coisa alguma na sua vida, pois que sempre alguma ata existe para lhe oferecer o objeto pretendido. Num país que adora feriados, parar, deixar de produzir e folgar não poderia haver ideia melhor.
O artigo tem uma previsão pior do que a outra.
“Manda” – porque em veerdade não manda coisa nenhuma, porque a lei federal não pode exigir regulamentos dos Municípios, a não ser como condição para lhes remeter dinheiro – que o ente tenha um regulamento, e que esse regulamento oriene a realização de procedimento público de intenção de registro de preços, para possibilitar a participação de outros entes no RP que realize.
Conversa mole para boi dormir. O Município só edita regulamento se quiser, e se editar poderá estabelecer que não admite adesão ou a carona ao seu RP – ou de outro modo a lei federal governa os entes públicos não-federais, e de pouco vale a autonomia administrativa e constitucional de Estados (CF, art. 25) e de Municípios (art. 30, inc. I).
Então deve um Município gastar tempo e dinheiro para permitir que outros entes encostem no seu registro de preços, pegando carona ? O legislador deve andar em Marte ... e se lesse a Constituição não cometeria semelhantes desatinos.
O RP parece ter ficado, pelo fim do caput do art. 86, um instituto intermuniciapl, ou interentes fedrados. Sim, porque os eventuais adrentes vão somar as quantidades que pretendem para efeito da elaboração da ata.
Falando em Municípios, então um Município precisa ficar responsável por saber quantos itens, e que quantidades de objetos em cada item , outros Municípios pretendem adquirir ? O Município que realizou o RP deve administrar as quantidades de bens adquiridos pelos outros, que pegaram carona ?
Será que estamos num hospício jurídico ? Quando se examinam os parágrafos do artigo, que tentam disciplinar a insanidade da ideia do carona, essa sensação se avoluma. O leitor mais informado das garantias constitucionais aos entes federados se sente num sanatório.
A União e os Estados não nos preocupam, e não é para ela que ora escrevemos. Preocupam-nos os Municípios, que na sua inferior condição institucional e financeira, e muita vez na sua dependência absoluta de recursos federais e estaduais, deve sentir-se acuado no tentar aplicar uma legislação deste indigente nível técnico, em assunto tão relevante quanto licitação e contrato.
Recusando-nos a comentar os parágrafos como quem se recusa, na expressão correntia, a bater palmas para malucos dançarem, o único que recomendamos aos entes locais é realizarem seus registros de preços como no passado, preocupados cada qual consigo próprio e não com os caronas potenciais.
O Prefeito não é eleito numa cidade para cuidar de outras cidades. O Executivo exerce a administração da sua cidade, não de outras. Um Prefeito não precisa nem deve perder seu tempo convidando ou estimulando outros Municípios a pegar carona nas licitações que realiza ...
O efeito que este artigo infame, execrável pode exercer sobre os Municípios é o de inibir drasticamente a elaboração de registros de preços.
Se o Município estiver mesmo obrigado a cumprir o art. 86, então o RP de grande ideia se tornará um pesadelo, a evitar de toda maneira. Mais fácil é pegar carona no RP de algum desavisado ...
XI – Os arts. 87 e 88 contemplam o registro cadastral, conhecido no passado como cadastro de fornecedores.
Transcreve-se grande parte do recente artigo Registro cadastral ([2]), em matéria absolutamente atual:
II – O art. 87 inicia com uma patranha, uma peta, uma aldravice, uma lorota, uma parolagem flácida para dormitar bovino. Os entes públicos – mesmo os federais – não devem coisa nenhuma, muito menos utilizar o cadastro nacional de fornecedores. Utilizam-no se quiserem, se lhes convier, se lhes for oportuno, mas nenhuma obrigação têm, nunca, de utilizar o cadastro nacional de fornecedores.
Ao final o caput informa que tudo aquilo se dá na forma de regulamento, o que é o mesmo que comprar uma briga para o irmão: eu criei o problema, agora é com você ...
Se a regra do caput depende de regulamento então não é autoexecutável, e tem a eficácia contida até a edição daquele regulamento – isso é o que se aprende na escola, porém se trata de algo que no direito executado no Brasil é mais furado que uma peneira, e completamente irrealístico.
A maioria das regras legais que se dizem dependentes de um regulamento não o são coisíssima nenhuma, e somente com e os elementos da própria regra já podem ser executados com folga. É o caso.
Quem quiser utilizar o cadastro unificado federal, disponível no PNCP – portal nacional das contratações públicas – pode fazê-lo. Quem nunca, até o dia do juízo final, quiser saber que configuração tem aquele cadastro, pode igualmente fazê-lo, ou seja não fazer nada, nem nunca utilizar o cadastro.
O § 1º informa que o cadastro é público, deve ser amplamente divulgado e será acessível a todo interessado. Uma vez ao ano ao menos a lei manda que o PNCP chame interessados pela internet com vista a atualizar os registros e permitir o ingresso de novos fornecedores.
O que a lei precisava informar de forma clara mas não informa é a validade dos registros cadastrais. Parece ser de um ano, porém ao mencionar a atualização dos registros cadastrais dá a entender que quem já está cadastrado pode apenas atualizar seus dados sujeitos a alterações ou a validades predeterminadas, e se o fizer adequadamente terá renovado seu registro cadastral até a próxima chamada anual.
E quem não está cadastrado, querendo, pode aproveitar essa ocasião anual para tentar cadastrar-se. Mas pelo que se lê do § 1º, e pelo que se lê do caput do art. 88, ninguém precisa aguardar o chamamento anual para tentar cadastrar-se, uma vez que o sistema está ‘’permanentemente aberto aos interessados’ – o que significa durante todo o ano.
III – O § 2º deste art. 87 encerra outro mistério, ao proibir inscrição em cadastro complementar ao federal unificado para acesso ao edital e anexos. Ora, então para ter acesso ao edital o interessado precisa estar inscrito no cadastro federal unificado ? O edital não é publicado para acesso e conhecimento geral por toda e qualquer pessoa ?
Essa regra só faz sentido se o ente licitador, autorizado pelo § 3º deste artigo, tiver restringido a participação apenas a cadastrados, mas não faz sentido se assim não for. Edital é um documento público e de absoluta acessibilidade por qualquer cidadão, daí a estranheza essencial em qualquer ideia de restringir o acesso ao edital.
O § 4º é bisonho, ao permitir o que sempre esteve permitido e é óbvio: o interessado pode cadastrar-se, se conseguir, até o momento de apresentação das propostas no certame. Por que a previsão ? Isso já não era permitido ?
IV – O art. 88 repete nostalgicamente regra da lei anterior, pela qual o cadastrado que pretenda renovar ou atualizar se registro fornecerá os documentos necessários para tanto... e poderia ser diferente ?
O § 1º deste artigo prevê a divisão do cadastro por diferentes categorias profissionais ou de atuação dos pretendentes ao cadastramento, como ocorre há cerca de cinquenta anos no panorama das licitações.
As categorias existentes é o cadastro unificado que define, assim como subcategorias, grupos ou diferentes subdivisões. Inexistindo uma categoria ou um grupo no qual o pretendente a cadastramento se enquadre – segundo o seu entendimento – ele deve tentar cadastrar-se n´alguma existente, e o cadastro central unificado atenderá ou não a sua pretensão, justificadamente.
Seja como for, precisa o cadastro ser dotado de elasticidade suficiente para enquadrar todo e qualquer pretendente qualificado em alguma categoria, ainda que seja a célebre ‘outros’, porque não faz sentido recusar cadastrar fornecedor idôneo apenas porque alguém não previu a sua categoria.
O enquadramento de pretendentes ao que quer que seja dentro das categorias de que o poder público se lembrou de catalogar nos seus sistemas, aliás, é um dos mais tormentosos problemas da administração pública, muito particularmente no Judiciário, em que muita vez é mais difícil enquadrar uma petição n’alguma categoria existente para o protocolo eletrônico do que redigir a própria petição. Que as potestades celestes protejam os jurisdicionados dos documentalistas do poder público !
V – Pelo § 2º fica mantida a regra anterior de que ao inscrito no cadastro será fornecido certificado que o ateste, o qual documento será renovado a cada renovação do registro. É a prova documental do cadastramento.
O tortuoso § 3º, com excesso de palavras, manda que o ente público avalie o desempenho do cadastrado na execução de contratos originários do registro cadastral, inclusive de que constem eventuais penalidades aplicadas. Disso emitirá documento comprobatório, o qual constará necessariamente do cadastro do respectivo fornecedor.
O § 4º é um festival de estupidez, falta de objetividade, irracionalidade administrativa e péssima técnica legislativa. Os autores devem ter sérios problemas de identidade, ou de autoafirmação ante o mundo e a sociedade.
Não hesitamos em recomendar e orientar no sentido de desconsiderar completamente esse amontoado de inutilidades e redundâncias, tão úteis quanto uma pedra na sopa, que apontam numa direção que pertence à pura lógica administrativa, e que aponta medidas - como adotar medidas de incentivo a quem tenha desempenho exemplar na execução contratual - que podem ser implementadas por completo sem o encosto deste indizivelmente péssimo § 4º.
VI – O § 5º repete regra da lei anterior, e informa que a qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro cadastral do cadastrado que venha a perder a condição que lhe permitiu cadastrar-se.
Óbvio ululante, porém organizador o dispositivo, que indica que o cadastro não congela por um ano a situação do cadastrado, o qual pode deixar de sê-lo se deixar de satisfazer o requisito, que satisfizera para conseguir cadastrar-se.
Ou, num impasse sobre questão assim, ter o seu cadastramento suspenso temporariamente, até que o impasse seja resolvido. Entendemos que o tempo de suspensão, se o cadastrado deu causa à suspensão, se conta dentro do ano de validade do cadastro, não o suspendendo.
E o cadastramento nem sequer congela a categoria em que o fornecedor conseguiu cadastramento, porque o fornecedor pode transitar de uma categoria para outra, e por sua iniciativa, ou por iniciativa do ente público cadastrador, pode ter alterada a sua classificação comercial dentre as existentes.
O derradeiro § 6º tem boa intenção mas pode vir a consumir tempo precioso do ente público, no caso de o fornecedor requerer cadastramento, participar da licitação como se cadastrado fora, vencer a licitação e, a final, não obter o cadastramento.
Nessa hipótese é impedido de contratar, e os seus preços vencedores não podem servir de referência a outros preços classificados. Boa intenção, porém risco de confusão, trabalho aumentado e perda de tempo. Mas diante da lei não se questiona o direito do fornecedor, de tendo requerido o cadastramento, participar como se cadastrado fora, nas licitações fechadas aos cadastrados (porque se não foi fechada o problema simplesmente não existirá).
Parecem suficientes estas observações acima sobre o registro cadastral. Este presente artigo, como se disse, repete artigo anterior quanto a registro cadastral, mas não é demais ter todos os procedimentos especiais de licitação colecionados em um só artigo doutrinário, por simples metodização expositiva.
[1] Tanto a primeira parte deste artigo quanto esta segunda parte já foram ventiladas em artigos publicados em 2.023, sendo que apenas o tema do registro de preços ainda não o foi. Mesmo assim nunca parece demais tratar novamente os importantes assuntos focados, considerando-se a extraordinária opulência, ou mesmo prolixidade, desta nova lei de licitações, e com isso o interesse que não cessa de crescer sobre as suas disposições.
[2] Publicado em Boletim de Administração Pública Municipal, Fiorilli, ago/24, assunto 550; Revista Síntese de Direito Administrativo, ed. IOB, out/24, nº 226, p. 26.